Acórdão nº 3315/11.9TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*I.

RELATÓRIO Recorrentes: José e Maria Recorrida: X – Imobiliária, Lda X – IMOBILIÁRIA, LDA, NIF nº …, sociedade comercial por quotas com sede no lugar …, freguesia de …, Barcelos, intentou a presente ação declarativa, sob a forma ordinária, contra JOSÉ, NIF nº …, e mulher MARIA, NIF nº …, casados segundo o regime da comunhão geral de bens e residente na Rua …, freguesia de …, Barcelos e MASSA FALIDA de EMPRESA Y – PANIFICADORES REUNIDOS, LIMITADA, NIF nº …, representada pelo seu administrador da Insolvência Dr. Manuel, com domicílio profissional na Rua …, da cidade de Esposende, pedindo a condenação dos réus a: 1) reconhecerem que a autora é dona e legitima proprietária dos seguintes prédios: a) prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão, com a superfície coberta de mil oitocentos e cinquenta metros quadrados, alpendre com a área de quatrocentos e sessenta e quatro metros quadrados e logradouro com a área de dois mil cento e oitenta e seis metros quadrados, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …; b) do prédio rústico denominado C, constituído por lavradio e mato, com a área de oito mil e quinhentos metros quadrados, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº …; c) prédio urbano cabine e logradouro, sito em …, Barcelos, com a área de 105 m2., a confrontar a Norte com Empresa T, Lda,, a Sul com Empresa Y – Panificação Reunidas, Lda, a Nascente com MJ e a Poente com Empresa M, Lda, inscrito na matriz predial urbana no artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº …; 2) absterem-se de sobre aqueles mesmos prédios praticarem atos que possam limitar ou prejudicar o uso e gozo plenos dos mesmos pela autora.

Citados, vieram os réus José e Maria contestar e deduzir reconvenção. Na contestação, defendem-se por impugnação, ao negar factos alegados pela Autora, não aceitando a descrição daqueles três prédios, no que concerne às suas áreas, confrontantes, limites e configurações, e, em reconvenção, pedem: - o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico, composto por terreno de cultura arvense e regadio, sito no lugar ., freguesia de …, concelho de Barcelos, inscrito na respetiva matriz predial rústica da freguesia … sob o art.º ..., com a área de 1.478,50 m2, a confrontar do norte com “Empresa B - Sociedade de Comércio e Representação L.da.”, do sul e nascente com estrada e poente, ao tempo, com a “Empresa Y - Panificação Reunidas, Lda”, descrito na C.R.P. de Barcelos sob o n.º … a favor dos 1º e 2º Réus; - e a condenação da autora a reconhecer esse direito e a abster-se de praticar qualquer ato que impeça, obstrua ou diminua o exercício do mesmo direito pelos réus.

*Foi, a fls 258 e segs, proferido despacho saneador, a admitir liminarmente a reconvenção, por o pedido dos Réus emergir do facto jurídico que serve de fundamento à defesa e por o mesmo tender a conseguir em seu benefício o mesmo efeito que a autora se propõe obter (art. 274º, nº2, al.s a) e c), do anterior CPC), e a selecionar os factos com relevância para a decisão da causa, com seleção dos factos assentes e fixação da base instrutória.

*Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal.

*Foi proferida sentença a:

  1. Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, a: 1- Condenar os réus a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre os seguintes prédios: a) prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão, alpendre e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …; b) prédio rústico denominado C, constituído por lavradio e mato, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …; c) prédio urbano cabine e logradouro, sito em …, Barcelos, inscrito na matriz predial urbana no artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ….

    2- Absolver os réus dos demais pedidos formulados pela autora.

  2. Julgar parcialmente procedente, por provada a reconvenção e em consequência, a: 1.

    Condenar a autora a reconhecer o direito de propriedade dos réus José e mulher Maria sobre o seguinte prédio: a) prédio rústico, composto por terreno de cultura arvense se regadio, sito no lugar das …, freguesia de …, concelho de Barcelos, inscrito na respetiva matriz predial rústica da freguesia sob o art.º …, descrito na C.R.P. sob o n.º ….

    2- Absolver a autora dos demais pedidos formulados pelos réus.

    *Os Réus José e Maria apresentaram recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, a de direito, com substituição da sentença por outra que julgue o pedido da autora improcedente no que concerne a qualquer trato de terreno ou área de terreno circunscrito pela planta junta a fls. 67 à escala 1/1000 a cor amarela, e julgue o pedido reconvencional procedente, com a explicação de que os réus/apelantes são proprietários do prédio identificado nos art.º 56 e 57º (da contestação/reconvenção), contanto que, com as áreas, limites e configuração da planta junta sob o doc. 10 com a contestação, desde que esta se contenha nos exatos limites da parcela amarela da planta de fls. 67 dos autos.

    Formulou a recorrente, as seguintes CONCLUSÕES: 1.º - Subjacente ao presente recurso está a sentença proferida no âmbito de uma ação declarativa, sob a forma ordinária, que a autora instaurou contra os réus/apelantes e contra a Massa Falida da Empresa Y – Panificadores Reunidos, Lda., na qual conclui, pedindo sejam os réus condenados a reconhecer-lhe o direito de propriedade sobre os prédios descritos na CRP sob os n.º …. nº … e n.º …, e a absterem-se de sobre aqueles mesmos prédios praticarem atos que possam limitar ou prejudicar o uso e gozo plenos dos mesmos pela autora.

    1. - Citados para os termos da qual, vieram os réus/apelantes contestar e deduzir reconvenção (cfr. articulado junto aos autos via citius a 22.12.2011 através da Ref.ª n.º 1585432 então gerada), onde impugnaram a factualidade alegada pela autora, não aceitando a descrição daqueles três prédios, no que concerne às suas áreas, confrontantes, limites e configurações, designadamente o teor dos documentos juntos com a p.i. sob os n.º 1 a 5), e excepcionaram arrogando-se proprietários, e legítimos possuidores, do prédio que ali identificam sob os art.sº 56º a 59º, por o terem adquirido quer por via da aquisição derivada (contrato de compra e venda), quer até por via da aquisição originária (usucapião).

    2. - Pedem, por isso, em reconvenção que a autora seja condenada a reconhecer o direito de propriedade sobre o prédio rústico composto por terreno de cultura arvense e regadio, sito no lugar das …, freguesia … sob o art.º …, com a área de 1.478,50 m2, a confrontar do norte com Empresa B – Sociedade de Comércio e Representação Lda., do sul e nascente com estrada e a poente, ao tempo, com a Empresa Y – Panificação Reunidas, Lda., descrito na C.R.P. sob o n.º … a favor dos 1.º e 2º Réus, com as áreas, limites e configuração constantes dos documentos juntos aos autos com a contestação sob os documentos n.º 2, 3, 10 e 17 (cfr. art.º 56 e 57 da contestação/reconvenção), e pedem ainda a condenação da autora a abster-se de praticar qualquer ato que impeça, obstrua ou diminua o exercício desse mesmo direito pelos apelantes.

    3. - Instruíram os réus/apelantes a sua contestação/reconvenção com os documentos de 1 a 18, designadamente, certidões de descrições prediais, escrituras, plantas, procuração, e outros, identificados, de forma detalhada no corpo destas alegações para as quais remetemos.

    4. - Notificada para os termos de tal articulado, a autora não apresentou qualquer articulado de resposta, designadamente, não replicou, como então lhe competia face ao disposto nos art.º 502º, 505º e 490º, nº 2 do CPC de 1961, ao tempo em vigor. Prosseguiram os autos para elaboração do Despacho Saneador que foi notificado às partes.

    5. - Conforme dispõe o art.º 342º do Código Civil, à autora cabe a alegação e prova dos factos constitutivos do direito de propriedade que alega sobre os prédios que identifica no pedido que formulou na petição inicial, e aos réus/apelantes compete provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou seja, por exemplo, que são proprietários (quer pela via da aquisição derivada quer pela via de aquisição originária), de parte de um dos prédios de que aquela se arroga proprietária.

    6. - Os réus/apelantes, para além de invocarem um contrato de compra e venda, validamente celebrado, como legitimador da transmissão do direito de propriedade e posse, invocaram ainda a aquisição originaria a seu favor, fundada na usucapião, do prédio inscrito na matriz predial rústica de freguesia …, deste concelho, sob o art.º …, cuja localização se encontra assinalada a cor azul da planta junta aos autos a folhas 76, e que corresponde a parte do prédio cuja propriedade a autora pretende ver reconhecida pelos réus, com a obrigação de se absterem de sobre este, praticarem atos que possam limitar ou prejudicar o uso e gozo plenos dos mesmos pela autora, constitui, inelutavelmente, uma defesa por exceção.

    7. - Daí a necessidade da autora replicar, não podendo considerar-se que estão em oposição com defesa considerada no seu conjunto (art.º 502º, 505 e 490º, n.º 2, do CPC de 1961, a que corresponde o art.º 574 e 587 do NCPC), ou até com a petição inicial, para defender a desnecessidade de replicar, já que a autora funda o seu direito de propriedade, tão só, na presunção derivada do registo, que nada tem a ver com a posse.

    8. - A falta de réplica à contestação/reconvenção dos réus/apelantes, importa a admissão, por acordo da autora, dos factos alegados por aqueles relativamente à aquisição originária (usucapião), para além da derivada (objecto de...

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