Acórdão nº 1114/17.38VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório Recorrente: MANUEL e a esposa MARIA, Recorrido: CONDOMÍNIO X – BLOCO A, N.I.F. n.º …, representado por SOCIEDADE A, LDA.

*Nos presentes autos, vieram MANUEL e a esposa MARIA, instaurar procedimento cautelar não especificado contra o CONDOMÍNIO X – BLOCO A, representado por SOCIEDADE A, LDA., N.I.P.C. pedindo, no que ora releva: Face ao entretanto decidido a fls. 35-36.

“ (…) ordenado ao Réu a remoção de todos os obstáculos colocados no trajeto em causa (…) bem como deve ser fixado ao Réu o prazo de 15 dias para concluir os trabalhos a realizar na cobertura do sue prédio, de modo a permitir o trânsito de carro e a pé por parte dos Autores.

”.

O requerido deduziu oposição (fls. 44-58), na qual refutou que os autores fossem titulares do direito de servidão que invocam, para além de arguir a ausência de “periculum in mora”.

Foi promovida a audição das partes quanto à eventual falta de legitimidade passiva da requerida, após o que as partes se pronunciaram (fls. 130-132 e 135).

Em seguida, o Tribunal recorrido proferiu decisão em que se ditou o seguinte.

“Termos em que, considerando o exposto, se decide julgar verificada a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do requerido CONDOMÍNIO X – BLOCO A e, consequentemente, decide-se absolvê-lo da instância cautelar desencadeada por MANUEL e MARIA – cfr. artigos 29.º, n.º 1, 30.º, n.ºs 1 e 3, 278.º, al. d), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. e) e 578.º do C.P.C. e 1437.º, n.º 3, do Código Civil.

Considerando o disposto nos artigos 296.º, n.º 1, 304.º, n.º 3, al. d), 306.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C., fixa-se o valor da causa em € 32.820,00 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte euros).”*Inconformado com tal decisão, dela interpuseram os Requerentes o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: I. A sociedade administradora do condomínio, apesar de ter apresentado oposição ao procedimento cautelar intentado pelos Recorrentes, não terá logrado obter nos condóminos a autorização necessária para representar o condomínio.

  1. Tal falta de autorização constitui-se como uma exceção dilatória, prevista no artigo 577.º, alínea d) e 578.º do CPC e não como uma ilegitimidade processual.

  2. Esta exceção dilatória é distinta da exceção de ilegitimidade, e é a que se verifica no caso vertente.

  3. Cabe ao Requerido condomínio conferir autorização ao seu representante, não podendo constitucional e legalmente, os Requerentes ser penalizados pela inércia ou falta do Recorrido.

  4. Ao absolver o Réu da Instância está o tribunal a penalizar os Recorrentes, denegando-lhe a justiça a que têm direito, violando as normas constantes no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do artigo 6.º do Código de Processo Civil.

  5. Pois a falta de autorização do administrador do condomínio tem como consequência que o processo prossiga como se o Recorrido não tivesse deduzido oposição.

  6. A sentença revela grave contradição quando na primeira parte parece fundamentar-se no sentido pelo qual ora se pugna, concluindo afinal em sentido oposto, absolvendo o Requerido faltoso da instância.

  7. O tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas contidas no artigo 1437º do Código Civil, e nos artigos 12.º, 29.º, 577.º e 578 do Código de Processo Civil.

Sem prescindir, IX. Não é justo nem legalmente admissível que os Recorrentes tenham sido condenados ao pagamento da totalidade das custas, pois foi o Recorrido a dar causa à ação quando colocou o obstáculo no caminho de servidão e quando não juntou aos autos a autorização para representar o Recorrido, como acima se alegou, viola o disposto no artigo 536.º do Código de Processo Civil.

Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por despacho em que se determine o prosseguimento dos autos como se não fosse apresentada oposição pelo Recorrido.

O requerido não apresentou contra-alegações.

Em despacho que antecedeu a admissão do recurso, o Tribunal recorrido proferiu despacho em que apreciou alegadas nulidades invocadas pelos recorrentes concluindo nos seguintes termos: Nesta decorrência, julgam-se inverificadas as nulidades suscitadas nas alegações de recurso – cfr. artigo 617.º, n.º 1, do C.P.C.

II – Delimitação do objeto do recurso e questões prévias a apreciar: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.).

As questões enunciadas pelo recorrente são as seguintes: - A natureza e os efeitos da alegada falta de autorização da administração que representa a requerida nestes autos; -...

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