Acórdão nº 1114/17.38VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório Recorrente: MANUEL e a esposa MARIA, Recorrido: CONDOMÍNIO X – BLOCO A, N.I.F. n.º …, representado por SOCIEDADE A, LDA.
*Nos presentes autos, vieram MANUEL e a esposa MARIA, instaurar procedimento cautelar não especificado contra o CONDOMÍNIO X – BLOCO A, representado por SOCIEDADE A, LDA., N.I.P.C. pedindo, no que ora releva: Face ao entretanto decidido a fls. 35-36.
“ (…) ordenado ao Réu a remoção de todos os obstáculos colocados no trajeto em causa (…) bem como deve ser fixado ao Réu o prazo de 15 dias para concluir os trabalhos a realizar na cobertura do sue prédio, de modo a permitir o trânsito de carro e a pé por parte dos Autores.
”.
O requerido deduziu oposição (fls. 44-58), na qual refutou que os autores fossem titulares do direito de servidão que invocam, para além de arguir a ausência de “periculum in mora”.
Foi promovida a audição das partes quanto à eventual falta de legitimidade passiva da requerida, após o que as partes se pronunciaram (fls. 130-132 e 135).
Em seguida, o Tribunal recorrido proferiu decisão em que se ditou o seguinte.
“Termos em que, considerando o exposto, se decide julgar verificada a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do requerido CONDOMÍNIO X – BLOCO A e, consequentemente, decide-se absolvê-lo da instância cautelar desencadeada por MANUEL e MARIA – cfr. artigos 29.º, n.º 1, 30.º, n.ºs 1 e 3, 278.º, al. d), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. e) e 578.º do C.P.C. e 1437.º, n.º 3, do Código Civil.
Considerando o disposto nos artigos 296.º, n.º 1, 304.º, n.º 3, al. d), 306.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C., fixa-se o valor da causa em € 32.820,00 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte euros).”*Inconformado com tal decisão, dela interpuseram os Requerentes o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: I. A sociedade administradora do condomínio, apesar de ter apresentado oposição ao procedimento cautelar intentado pelos Recorrentes, não terá logrado obter nos condóminos a autorização necessária para representar o condomínio.
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Tal falta de autorização constitui-se como uma exceção dilatória, prevista no artigo 577.º, alínea d) e 578.º do CPC e não como uma ilegitimidade processual.
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Esta exceção dilatória é distinta da exceção de ilegitimidade, e é a que se verifica no caso vertente.
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Cabe ao Requerido condomínio conferir autorização ao seu representante, não podendo constitucional e legalmente, os Requerentes ser penalizados pela inércia ou falta do Recorrido.
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Ao absolver o Réu da Instância está o tribunal a penalizar os Recorrentes, denegando-lhe a justiça a que têm direito, violando as normas constantes no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do artigo 6.º do Código de Processo Civil.
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Pois a falta de autorização do administrador do condomínio tem como consequência que o processo prossiga como se o Recorrido não tivesse deduzido oposição.
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A sentença revela grave contradição quando na primeira parte parece fundamentar-se no sentido pelo qual ora se pugna, concluindo afinal em sentido oposto, absolvendo o Requerido faltoso da instância.
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O tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas contidas no artigo 1437º do Código Civil, e nos artigos 12.º, 29.º, 577.º e 578 do Código de Processo Civil.
Sem prescindir, IX. Não é justo nem legalmente admissível que os Recorrentes tenham sido condenados ao pagamento da totalidade das custas, pois foi o Recorrido a dar causa à ação quando colocou o obstáculo no caminho de servidão e quando não juntou aos autos a autorização para representar o Recorrido, como acima se alegou, viola o disposto no artigo 536.º do Código de Processo Civil.
Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por despacho em que se determine o prosseguimento dos autos como se não fosse apresentada oposição pelo Recorrido.
O requerido não apresentou contra-alegações.
Em despacho que antecedeu a admissão do recurso, o Tribunal recorrido proferiu despacho em que apreciou alegadas nulidades invocadas pelos recorrentes concluindo nos seguintes termos: Nesta decorrência, julgam-se inverificadas as nulidades suscitadas nas alegações de recurso – cfr. artigo 617.º, n.º 1, do C.P.C.
II – Delimitação do objeto do recurso e questões prévias a apreciar: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.).
As questões enunciadas pelo recorrente são as seguintes: - A natureza e os efeitos da alegada falta de autorização da administração que representa a requerida nestes autos; -...
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