Acórdão nº 1624/13.1TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO José instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ABERTO, representado por Empresa X – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., Fundação W e CONDOMÍNIO DO PRÉDIO URBANO sito na Avenida 1…, Vila Real, pedindo que:

  1. Seja o 1º R. condenado a pagar ao A. a quantia de 9 600,00 €, acrescidos de IVA, a título de indemnização pelos danos materiais causados na fração autónoma “C7” do A., acrescidos de IVA à taxa legal em vigor e ainda de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral e efetivo pagamento; b) Seja o 1º R. condenado a pagar ao A., a título de dano de privação do uso, gozo e fruição da fração “C7”, a quantia de 14 000,00 €, acrescidos das quantias mensais que se vencerem desde 2 de Setembro de 2013 até à data em que o 1.º R liquide ao A. a quantia destinada à reparação efetiva dos danos sofridos na fração autónoma do A., tudo acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento; c) Seja o 1º R. condenado a pagar ao A., a título de danos não patrimoniais, a quantia de 5 000,00 €, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; d) Seja o 1º R. ainda condenado, para cessar os factos que são a causa adequada dos danos sofridos pelo A., a reparar, a expensas suas, com o uso dos meios técnicos apropriados, de acordo com as melhores “regras de arte”, materiais e mão-de-obra adequados, a laje em cimento do terraço, reconstruindo o muro do terraço em tijolo e vigas de ferro rebocado, devidamente escorado e travado, eliminando as fissuras e fendas no piso e na laje da cobertura do edifício, de modo que a cobertura do terraço e também a fração “C7” do A. não fiquem expostas ao vento, sol, chuva e demais condições climatéricas, tudo no período de 30 dias após decisão judicial transitada em julgado; Pede, ainda, a título subsidiário, que: e) Sejam os 2º R. e 3º R condenados solidariamente a pagar ao A. a quantia de 9 600,00 €, acrescidos de IVA, a título de indemnização pelos danos materiais causados na fração autónoma “C7” do A., acrescidos de IVA à taxa legal em vigor e ainda de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral e efetivo pagamento, sendo na parte que cabe indemnizar pelo 3º R. ao A. descontada a proporção da permilagem referente à fração autónoma “C7” do A.; f) Sejam os 2º R. e 3º R condenados solidariamente a pagar ao A., a título de dano de privação do uso, gozo e fruição da fração “C7”, a quantia de 14 000,00 €, acrescidos das quantias mensais que se vencerem desde 2 de Setembro de 2013 até à data em que o 1.º R liquide ao A. a quantia destinada à reparação efetiva dos danos sofridos na fração autónoma do A., tudo acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, sendo na parte que cabe indemnizar pelo 3º R. ao A. descontada a proporção da permilagem referente à fração autónoma “C7” do A.; g) Sejam os 2º R. e 3º R condenados solidariamente a pagar ao A., a título de danos não patrimoniais, a quantia de 5 000,00 €, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, sendo na parte que cabe indemnizar pelo 3º R. ao A. descontada a proporção da permilagem referente à fração autónoma “C7” do A.; h) Sejam os 2º R. e 3º R ainda solidariamente condenados, para cessar os factos que são a causa adequada dos danos sofridos pelo A., a reparar, a expensas suas, com o uso dos meios técnicos apropriados, de acordo com as melhores “regras de arte”, materiais e mão-de-obra adequados, a laje em cimento do terraço, reconstruindo o muro do terraço em tijolo e vigas de ferro rebocado, devidamente escorado e travado, eliminando as fissuras e fendas no piso e na laje da cobertura do edifício, de modo que a cobertura do terraço e também a fração “C7” do A. não fiquem expostas ao vento, sol, chuva e demais condições climatéricas, tudo no período de 30 dias após decisão judicial transitada em julgado; Mais pede, a título subsidiário, que: i) Seja o 3º R condenado a pagar ao A. a quantia de 9 600,00 €, acrescidos de IVA, a título de indemnização pelos danos materiais causados na fração autónoma “C7” do A., acrescidos de IVA à taxa legal em vigor e ainda de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral e efetivo pagamento, sendo na parte que cabe indemnizar pelo 3º R. ao A. descontada a proporção da permilagem referente à fração autónoma “C7” do A.; g) Seja o 3º R condenado a pagar ao A., a título de dano de privação do uso, gozo e fruição da fração “C7”, a quantia de 14 000,00 €, acrescidos das quantias mensais que se vencerem desde 2 de Setembro de 2013 até à data em que o 1.º R liquide ao A. a quantia destinada à reparação efetiva dos danos sofridos na fração autónoma do A., tudo acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, sendo na parte que cabe indemnizar pelo 3º R. ao A. descontada a proporção da permilagem referente à fração autónoma “C7” do A.; h) Seja o 3º R condenado a pagar ao A., a título de danos não patrimoniais, a quantia de 5 000,00 €, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, sendo na parte que cabe indemnizar pelo 3º R. ao A. descontada a proporção da permilagem referente à fração autónoma “C7” do A.; i) Seja o 3º R ainda condenado, para cessar os factos que são a causa adequada dos danos sofridos pelo A., a reparar, a expensas suas, com o uso dos meios técnicos apropriados, de acordo com as melhores “regras de arte”, materiais e mão-de-obra adequados, a laje em cimento do terraço, reconstruindo o muro do terraço em tijolo e vigas de ferro rebocado, devidamente escorado e travado, eliminando as fissuras e fendas no piso e na laje da cobertura do edifício, de modo que a cobertura do terraço e também a fração “C7” do A. não fiquem expostas ao vento, sol, chuva e demais condições climatéricas, tudo no período de 30 dias após decisão judicial transitada em julgado (…)” Alega, para tanto e resumidamente, que é proprietário da fração autónoma designada por “C7”, correspondente a um estabelecimento comercial de café e snack-bar, integrante do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 222, o qual integra ainda as frações autónomas designadas por “D” e “E3”, pertencentes ao réu Fundo e à ré Fundação W, respetivamente (esclarecendo que a fração “C7” se localiza por debaixo da fracção “D”, a qual, por sua vez, se situa por debaixo de um terraço que constitui a cobertura do edifício, o qual, por seu turno, se destina ao uso exclusivo da fração “E3”) e que, em data anterior a 02/05/2011, o réu Fundo realizou obras no dito terraço, na sequência das quais veio a ocorrer a queda de um muro aí existente, após o que ficou exposta a cobertura do edifício e se vieram a registar infiltrações de águas pluviais no interior da fracção “C7”, causando-lhe diversos danos patrimoniais e não patrimoniais.

    Sustenta, ainda, que o réu Fundo é o responsável pelo ressarcimento dos danos alegados, por ter realizado uma obra da qual vieram a eclodir os referidos prejuízos, e que a ré Fundação W, na qualidade de condómina com uso exclusivo do terraço, e o réu Condomínio do n.º 00, por se tratar de uma parte comum do imóvel, deverão ser responsabilizados, subsidiariamente, uma vez que se lhes impõem o dever de conservarem o terraço e o muro em causa.

    *Cada um dos Réus apresentou a sua contestação.

    O Réu Fundo, na sua contestação (fls. 126-131), invocou a ineptidão da petição inicial, para além de impugnar os danos alegados pelo autor e refuta que deva ser responsabilizado nos termos peticionados.

    A Ré Fundação W, na contestação (fls. 90-108,) suscitou a sua ilegitimidade, rejeitou a sua responsabilidade pela eclosão dos danos invocados pelo autor, que impugnou, sem prejuízo de suscitar a culpa do lesado, a terem-se verificado os danos.

    O Réu Condomínio, na contestação que apresentou (fls. 138-151, arguiu a sua ilegitimidade, impugnou os danos invocados pelo autor e refuta a responsabilidade.

    *Tendo falecido o autor (em 24/10/2013), foram habilitados os seus herdeiros, Maria, Manuel, António, Joaquim e Manuela, por sentença (fls. 25-26 do Ap. A), transitada em julgado.

    *Foi admitida a intervenção principal provocada do lado passivo de António, AGC, LDA., ORDEM DOS ENGENHEIROS e CONDOMÍNIO DO PRÉDIO URBANO sito na Avenida … Vila Real (doravante abreviadamente designado Condomínio do n.º 99), que se apresentaram a contestar, tendo a chamada AGC, Lda. (cfr. fls. 215-217) declinado a sua responsabilidade pelos danos invocados pelo autor, que impugnou; a chamada Ordem dos Engenheiros (fls. 231-233) secundado a contestação oferecida pelo réu Fundo e refutado a responsabilidade pelos danos alegados pelo autor, que impugnou; o chamado António (fls. 284-285) secundado a contestação oferecida pela chamada Ordem dos Engenheiros e rejeitado a responsabilidade pelos danos descritos pelo autor, que impugnou; e o chamado Condomínio do n.º 99 (fls. 321-324) refutado a responsabilidade pelos danos invocados pelo autor, que impugnou.

    *No despacho saneador (fls. 237-255) foi decidido, além do mais, julgar inverificado o vício de ineptidão da petição inicial e improcedente a arguição da ilegitimidade passiva.

    *Realizou-se audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.

    *Foi proferida sentença a julgar a ação totalmente improcedente e a absolver os Réus dos pedidos formulados.

    *Os Autores apresentaram recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão e substituída por outra que determine a procedência do recurso. Formularam as seguintes CONCLUSÕES: 1º - A decisão proferida fez errada decisão da matéria de facto e, especialmente, incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar.

    1. - Na sentença recorrida...

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