Acórdão nº 1624/13.1TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | EUG |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.
RELATÓRIO José instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ABERTO, representado por Empresa X – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., Fundação W e CONDOMÍNIO DO PRÉDIO URBANO sito na Avenida 1…, Vila Real, pedindo que:
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Seja o 1º R. condenado a pagar ao A. a quantia de 9 600,00 €, acrescidos de IVA, a título de indemnização pelos danos materiais causados na fração autónoma “C7” do A., acrescidos de IVA à taxa legal em vigor e ainda de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral e efetivo pagamento; b) Seja o 1º R. condenado a pagar ao A., a título de dano de privação do uso, gozo e fruição da fração “C7”, a quantia de 14 000,00 €, acrescidos das quantias mensais que se vencerem desde 2 de Setembro de 2013 até à data em que o 1.º R liquide ao A. a quantia destinada à reparação efetiva dos danos sofridos na fração autónoma do A., tudo acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento; c) Seja o 1º R. condenado a pagar ao A., a título de danos não patrimoniais, a quantia de 5 000,00 €, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; d) Seja o 1º R. ainda condenado, para cessar os factos que são a causa adequada dos danos sofridos pelo A., a reparar, a expensas suas, com o uso dos meios técnicos apropriados, de acordo com as melhores “regras de arte”, materiais e mão-de-obra adequados, a laje em cimento do terraço, reconstruindo o muro do terraço em tijolo e vigas de ferro rebocado, devidamente escorado e travado, eliminando as fissuras e fendas no piso e na laje da cobertura do edifício, de modo que a cobertura do terraço e também a fração “C7” do A. não fiquem expostas ao vento, sol, chuva e demais condições climatéricas, tudo no período de 30 dias após decisão judicial transitada em julgado; Pede, ainda, a título subsidiário, que: e) Sejam os 2º R. e 3º R condenados solidariamente a pagar ao A. a quantia de 9 600,00 €, acrescidos de IVA, a título de indemnização pelos danos materiais causados na fração autónoma “C7” do A., acrescidos de IVA à taxa legal em vigor e ainda de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral e efetivo pagamento, sendo na parte que cabe indemnizar pelo 3º R. ao A. descontada a proporção da permilagem referente à fração autónoma “C7” do A.; f) Sejam os 2º R. e 3º R condenados solidariamente a pagar ao A., a título de dano de privação do uso, gozo e fruição da fração “C7”, a quantia de 14 000,00 €, acrescidos das quantias mensais que se vencerem desde 2 de Setembro de 2013 até à data em que o 1.º R liquide ao A. a quantia destinada à reparação efetiva dos danos sofridos na fração autónoma do A., tudo acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, sendo na parte que cabe indemnizar pelo 3º R. ao A. descontada a proporção da permilagem referente à fração autónoma “C7” do A.; g) Sejam os 2º R. e 3º R condenados solidariamente a pagar ao A., a título de danos não patrimoniais, a quantia de 5 000,00 €, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, sendo na parte que cabe indemnizar pelo 3º R. ao A. descontada a proporção da permilagem referente à fração autónoma “C7” do A.; h) Sejam os 2º R. e 3º R ainda solidariamente condenados, para cessar os factos que são a causa adequada dos danos sofridos pelo A., a reparar, a expensas suas, com o uso dos meios técnicos apropriados, de acordo com as melhores “regras de arte”, materiais e mão-de-obra adequados, a laje em cimento do terraço, reconstruindo o muro do terraço em tijolo e vigas de ferro rebocado, devidamente escorado e travado, eliminando as fissuras e fendas no piso e na laje da cobertura do edifício, de modo que a cobertura do terraço e também a fração “C7” do A. não fiquem expostas ao vento, sol, chuva e demais condições climatéricas, tudo no período de 30 dias após decisão judicial transitada em julgado; Mais pede, a título subsidiário, que: i) Seja o 3º R condenado a pagar ao A. a quantia de 9 600,00 €, acrescidos de IVA, a título de indemnização pelos danos materiais causados na fração autónoma “C7” do A., acrescidos de IVA à taxa legal em vigor e ainda de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral e efetivo pagamento, sendo na parte que cabe indemnizar pelo 3º R. ao A. descontada a proporção da permilagem referente à fração autónoma “C7” do A.; g) Seja o 3º R condenado a pagar ao A., a título de dano de privação do uso, gozo e fruição da fração “C7”, a quantia de 14 000,00 €, acrescidos das quantias mensais que se vencerem desde 2 de Setembro de 2013 até à data em que o 1.º R liquide ao A. a quantia destinada à reparação efetiva dos danos sofridos na fração autónoma do A., tudo acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, sendo na parte que cabe indemnizar pelo 3º R. ao A. descontada a proporção da permilagem referente à fração autónoma “C7” do A.; h) Seja o 3º R condenado a pagar ao A., a título de danos não patrimoniais, a quantia de 5 000,00 €, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, sendo na parte que cabe indemnizar pelo 3º R. ao A. descontada a proporção da permilagem referente à fração autónoma “C7” do A.; i) Seja o 3º R ainda condenado, para cessar os factos que são a causa adequada dos danos sofridos pelo A., a reparar, a expensas suas, com o uso dos meios técnicos apropriados, de acordo com as melhores “regras de arte”, materiais e mão-de-obra adequados, a laje em cimento do terraço, reconstruindo o muro do terraço em tijolo e vigas de ferro rebocado, devidamente escorado e travado, eliminando as fissuras e fendas no piso e na laje da cobertura do edifício, de modo que a cobertura do terraço e também a fração “C7” do A. não fiquem expostas ao vento, sol, chuva e demais condições climatéricas, tudo no período de 30 dias após decisão judicial transitada em julgado (…)” Alega, para tanto e resumidamente, que é proprietário da fração autónoma designada por “C7”, correspondente a um estabelecimento comercial de café e snack-bar, integrante do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 222, o qual integra ainda as frações autónomas designadas por “D” e “E3”, pertencentes ao réu Fundo e à ré Fundação W, respetivamente (esclarecendo que a fração “C7” se localiza por debaixo da fracção “D”, a qual, por sua vez, se situa por debaixo de um terraço que constitui a cobertura do edifício, o qual, por seu turno, se destina ao uso exclusivo da fração “E3”) e que, em data anterior a 02/05/2011, o réu Fundo realizou obras no dito terraço, na sequência das quais veio a ocorrer a queda de um muro aí existente, após o que ficou exposta a cobertura do edifício e se vieram a registar infiltrações de águas pluviais no interior da fracção “C7”, causando-lhe diversos danos patrimoniais e não patrimoniais.
Sustenta, ainda, que o réu Fundo é o responsável pelo ressarcimento dos danos alegados, por ter realizado uma obra da qual vieram a eclodir os referidos prejuízos, e que a ré Fundação W, na qualidade de condómina com uso exclusivo do terraço, e o réu Condomínio do n.º 00, por se tratar de uma parte comum do imóvel, deverão ser responsabilizados, subsidiariamente, uma vez que se lhes impõem o dever de conservarem o terraço e o muro em causa.
*Cada um dos Réus apresentou a sua contestação.
O Réu Fundo, na sua contestação (fls. 126-131), invocou a ineptidão da petição inicial, para além de impugnar os danos alegados pelo autor e refuta que deva ser responsabilizado nos termos peticionados.
A Ré Fundação W, na contestação (fls. 90-108,) suscitou a sua ilegitimidade, rejeitou a sua responsabilidade pela eclosão dos danos invocados pelo autor, que impugnou, sem prejuízo de suscitar a culpa do lesado, a terem-se verificado os danos.
O Réu Condomínio, na contestação que apresentou (fls. 138-151, arguiu a sua ilegitimidade, impugnou os danos invocados pelo autor e refuta a responsabilidade.
*Tendo falecido o autor (em 24/10/2013), foram habilitados os seus herdeiros, Maria, Manuel, António, Joaquim e Manuela, por sentença (fls. 25-26 do Ap. A), transitada em julgado.
*Foi admitida a intervenção principal provocada do lado passivo de António, AGC, LDA., ORDEM DOS ENGENHEIROS e CONDOMÍNIO DO PRÉDIO URBANO sito na Avenida … Vila Real (doravante abreviadamente designado Condomínio do n.º 99), que se apresentaram a contestar, tendo a chamada AGC, Lda. (cfr. fls. 215-217) declinado a sua responsabilidade pelos danos invocados pelo autor, que impugnou; a chamada Ordem dos Engenheiros (fls. 231-233) secundado a contestação oferecida pelo réu Fundo e refutado a responsabilidade pelos danos alegados pelo autor, que impugnou; o chamado António (fls. 284-285) secundado a contestação oferecida pela chamada Ordem dos Engenheiros e rejeitado a responsabilidade pelos danos descritos pelo autor, que impugnou; e o chamado Condomínio do n.º 99 (fls. 321-324) refutado a responsabilidade pelos danos invocados pelo autor, que impugnou.
*No despacho saneador (fls. 237-255) foi decidido, além do mais, julgar inverificado o vício de ineptidão da petição inicial e improcedente a arguição da ilegitimidade passiva.
*Realizou-se audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
*Foi proferida sentença a julgar a ação totalmente improcedente e a absolver os Réus dos pedidos formulados.
*Os Autores apresentaram recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão e substituída por outra que determine a procedência do recurso. Formularam as seguintes CONCLUSÕES: 1º - A decisão proferida fez errada decisão da matéria de facto e, especialmente, incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar.
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- Na sentença recorrida...
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