Acórdão nº 351/15.0T8MAC-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

*I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. EMPRESA A Alimentar, S.A.

(aqui Recorrida), com sede no Lugar …, concelho de Alcanena, e X - Supermercados, Limitada (aqui Recorrida), com sede no …, Macedo de Cavaleiros, propuseram uma acção declarativa, contra Massa Insolvente de T - Supermercados, Limitada (aqui Recorrente), com sede no …, em Macedo de Cavaleiros, pedindo que: · fosse declarada a nulidade das resoluções em benefício da massa insolvente, do contrato de trespasse que a Insolvente (T - Supermercados, S.A.) celebrou, em 25 de Novembro de 2013, com a 1ª co-Autora (EMPRESA A Alimentar, S.A.), relativo ao seu estabelecimento comercial, e do contrato de trespasse que a 1ª co-Autora (Empresa A Alimentar, S.A.) celebrou, em 27 de Dezembro de 2013, com a 2ª co-Autora (X - Supermercados, Limitada), com o mesmo objecto, que lhes foram comunicadas pelo Administrador de Insolvência, por cartas de 30 de Novembro de 2016; · (subsidiariamente) fossem declaradas improcedentes as pretendidas resoluções em benefício da massa insolvente, de ambos os contratos de trespasse referidos.

Alegaram para o efeito, em síntese, ter o Administrador da Insolvência produzido apenas afirmações genéricas quanto aos pressupostos que alegadamente fundamentariam cada uma das pretendidas resoluções (nomeadamente, não especificando a data do início do processo de insolvência, nem que os actos resolvidos não respeitariam a uma operação com real interesse para a Insolvente); e, desse modo, os seus actos de resolução não se mostrariam devidamente fundamentados, sendo por isso nulos.

Mais alegaram que o trespasse que a Insolvente (T - Supermercados, S.A.) celebrou, em 25 de Novembro de 2013, com a 1ª co-Autora (EMPRESA A Alimentar, S.A.), se incluiu no âmbito de um prévio acordo de regularização de dívida daquela para com esta, de 23 de Maio de 2012, ascendendo o passivo - em 25 de Novembro de 2013 (data de concretização do trespasse) - a € 1.312.476,64.

Alegaram ainda que, mercê das restrições decorrentes do objecto social da 1ª co-Autora (EMPRESA A Alimentar, S.A.), viu-se a mesma obrigada a constituir a 2ª co-Autora (X - Supermercados, Limitada) - para poder explorar o estabelecimento comercial então ainda na esfera da Insolvente (T - Supermercados, S.A.) -, sendo esta segunda gerida e controlada por aquela primeira.

Por fim, alegaram: ter a 1ª co-Autora (EMPRESA A Alimentar, S.A.) pago, não só o preço do trespasse, como o valor do stock do estabelecimento comercial da Insolvente (T - Supermercados, S.A.); e ter a 2ª co-Autora (X - Supermercados, Limitada) pago a quantia global de capital de € 467.276,40, de outros passivos da Insolvente (T - Supermercados, S.A.), para que lhe fosse possível a continuidade da exploração comercial do estabelecimento de supermercado em causa, e encontrar-se o pagamento do preço do segundo trespasse a ser realizado em sistema de conta-corrente entre ela e a 1ª co-Autora (EMPRESA A Alimentar, S.A.).

Defenderam, por isso, as co-Autoras não terem os dois sucessivos contratos de trespasse sido realizados a título gratuito, conforme pressuposto pelo Administrador de Insolvência.

1.1.2.

Citada, a Ré (Massa Insolvente de T - Supermercados, Limitada) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, mantendo-se as resoluções dos contratos de trespasse efectuadas por ela.

Alegou para o efeito, em síntese, serem compreensíveis, para qualquer destinatário médio, os factos subjacentes àquelas, conforme vertidos nas cartas endereçadas às co-Autoras para o efeito, que efectivamente os entenderam (como resultaria do articulado inicial da presente acção); e conhecerem as co-Autoras a data de início do processo de insolvência de T - Supermercados, S.A., não só por serem partes no mesmo (como Credoras da Insolvente), como por resultar da lista pública de distribuição de tais autos, no site oficial do Ministério da Justiça.

Mais alegou: encontrarem-se as co-Autoras e a Insolvente (T - Supermercados, S.A.) numa relação de grupo - e não apenas numa relação de normal ou mera franquia -, dependendo societária, comercial, financeira, contabilística, jurídica e fiscalmente do Grupo W (de que todas elas fazem parte), não obstante qualquer aparência de autonomia e independência; que o acordo de regularização de dívida de 23 de Maio de 2012, que viria a possibilitar os contratos de trespasse resolvidos, é leonino e foi obtido precisamente mercê da relação de dependência que a Insolvente (T - Supermercados, S.A.) tinha com o Grupo W; que o alegado preço devido pelo primeiro trespasse e pelo stock da Insolvente (T - Supermercados, S.A.) foi fixado unilateralmente pela 1ª co-Autora (EMPRESA A Alimentar, S.A.), de acordo com os seus interesse e não de acordo com uma avaliação de mercado, e não foi pago; que as co-Autoras sabiam que o estabelecimento comercial de T - Supermercados, S.A. era o seu único património, pelo que o respectivo trespasse a colocaria numa situação de insolvência, desse modo privilegiando o pagamento dos créditos da 1ª co-Autora (EMPRESA A Alimentar, S.A.), face aos demais credores da Insolvente; e que a 2ª co-Autora (X - Supermercados, Limitada), ao pagar diversos passivos da Insolvente (T - Supermercados, S.A.), fê-lo exclusivamente no seu próprio interesse, por forma a extinguir os processos de insolvência já então movidos pelos respectivos Credores contra aquela (precisamente, por forma a evitar a possível resolução - no seu âmbito - dos contratos de trespasse em causa).

Defendeu, por isso, a Ré terem sido os mesmos celebrados pela co-Autoras com clara má fé, em benefício das Sociedades do Grupo «R», e com prejuízo para a Insolvente (T - Supermercados, S.A.) e os seus demais Credores.

Requereu, por fim, «que seja efectuada prova pericial colegial à contabilidade da Insolvente para prova dos factos alegados nos itens IV [NÃO PAGAMENTO DO PREÇO E PREÇO FIXADO UNILATERALMENTE PELA 1ª R. DE ACORDO COM OS SEUS INTERESSES E NÃO DE ACORDO COM O VALOR DE MERCADO] e VI [PRIVILÉGIO DE CREDORES EM DETERIMINETO DE OUTROS DE ACORDO COM CRITÉRIOS E INTERESSE EXCLUSIVO DAS AA. E DO GRUPO “R” E EM PREJUÍZO DA INSOLVENTE E DOS RESTANTES CREDORES NÃO CONTEMPLADOS] deste articulado», apresentando desde logo os seus quesitos.

1.1.3.

Tendo-se dispensado a realização de uma audiência prévia, foi proferido despacho: saneador, certificando a validade e a regularidade da instância, e julgando desde logo improcedente a alegada nulidade total das cartas de resolução dos contratos de trespasse, enviadas pelo Administrador de Insolvência às aqui co-Autoras; fixando o valor da causa em € 1.151.615,18; definindo o objecto do litígio e enunciando os temas da prova.

1.1.4.

Notificado às partes, foi de seguida proferido despacho, apreciando os respectivos requerimentos probatórios, e indeferindo a perícia colegial impetrada pela Ré (Massa Insolvente de T - Supermercados, Limitada), lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) No que concerne com a prova pericial requerida pela massa insolvente, cremos que a mesma não é admissível.

Na verdade, a prova pericial constitui “a prova destinada à perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem” (Manuel de Andrade, in "Noções...

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