Acórdão nº 2042/14.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: Companhia de Seguros X, S.A..

Recorrido: Maria.

Tribunal Judicial da comarca de Braga – Juízo Central Cível de Braga, J2.

Maria intentou a presente acção de processo comum contra a Companhia de Seguros X, S.A.

para efectivação de responsabilidade civil extracontratual decorrentes do acidente de viação pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantias a seguir referidas a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais advindos do sinistro em causa nos autos, acrescida de juros à taxa, contados deste a data da citação e até integral e efectivo pagamento, e que são as seguintes: - A quantia global de 3.036,36€, referente a consultas, tratamentos médicos e medicamentos prescritos, já realizados e aqui peticionados, e ainda nos demais a serem realizados em valor a determinar-se em liquidação em execução de sentença; - A quantia global de 52,500,00€, pela perda de rendimentos de trabalho sofridos pela Autora, até à presente data; c) A quantia a liquidar em execução de sentença relativa aos demais danos patrimoniais que se verificaram e a verificarem-se na esfera jurídica da Autora; 2) A quantia a liquidar em execução de sentença relativa aos danos não patrimoniais sofridos pela Autora.

Fundamentou a sua pretensão indemnizatória no facto de, em consequência de acidente de viação, com origem em embate traseiro pelo veículo seguro na Ré, ter sofrido lesões que lhe provocaram danos patrimoniais e não patrimoniais, alguns deles ainda não quantificáveis.

A Ré apresentou contestação, onde assumiu a responsabilidade pela ocorrência, impugnando apenas velocidade a que alegadamente seguia o veículo seguro, bem como, impugnou, ora por falsidade, ora por desconhecimento, parte dos alegados danos. Alegou, por seu turno, que a Autora sofria e sofre de cifose e escoliose dorso-lombar, de natureza congénita, em nada relacionáveis com o acidente e causadoras de dores (dorsalgias e cervicalgias) e de limitações funcionais.

Após a realização das duas perícias requeridas nos autos, a Autora, articulando factos, subjectivamente - por o seu conhecimento resultar das perícias - ou objectivamente - quanto a novas sessões de “Pilates” efectuadas - supervenientes, procedeu à ampliação do respectivo pedido, requerendo a condenação da Ré a pagar-lhe, além do demais peticionado, as seguintes quantias indemnizatórias: - Por danos patrimoniais:

  1. A quantia de 40.000,00 € pela afectação de que padece em resultado do sinistro em causa, traduzida no Défice Funcional Permanente da Integridade Físico – Psíquica; b) A quantia de 2.376,92€ por despesas com sessões de terapia de correcção postural (Pilates), como terapia de tratamento para a redução das dores e dificuldades em se movimentar, permanecer de pé ou sentada de que a Autora padece, já pagas por esta e resultantes de prescrição médica; c) Nas despesas que irão ser suportados pela Autora até á hora da sua morte com ajudas técnicas permanentes, traduzidas em ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, designadamente de fisioterapia (onde se inclui terapia de correcção postural - Pilates) e fixados nos relatórios médico legais acima referenciados, as quais, por à presente data, ainda não se poder determinar com exactidão todos os seus tipos, quantidades e frequência e os quais se irão prolongar por tempo indeterminável, se relega o seu apuramento para liquidação em execução de sentença.

    - Para compensação por danos não patrimoniais sofridos pela Autora em consequência do sinistro em apreço e acima descritos, na quantia de 45.000,00€.

    A Ré contestou, impugnando por desconhecimento o alegado, bem como acentuando que, com o Défice de 3 pontos de que padece a Autora consegue exercer a sua actividade profissional sem que lhe seja abatida qualquer quantia no salário por essa razão e que não é provável que a Autora alguma vez venha a auferir 2.500 € como alega.

    Mais acentuou que as aulas de “Pilates” se destinam apenas à correcção da postura o que é necessário por força da cifose e da escoliose de que a mesma padece, sendo certo que face a tais doenças, mesmo que o acidente não tivesse ocorrido, a Autora sempre careceria de tratamentos médicos, medicamentosos e fisiátricos para tratamento das patologias prévias.

    Foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa, declararam-se válidos os pressupostos processuais da instância e fixou-se o objecto do processo e os temas da prova, do qual não houve lugar a reclamações.

    Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a acção em causa parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré: “

  2. No pagamento à Autora da quantia de 30.075 € e da quantia de 423,51 €, acrescidas do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, sobre a primeira das referidas quantias, a partir da presente data e, sobre a segunda, desde a citação, tudo até efectivo e integral pagamento;”.

  3. No valor correspondente a 50% das despesas que irão ser suportadas pela Autora até à hora da sua morte com ajudas técnicas permanentes, traduzidas em ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, designadamente de fisioterapia, bem como no valor correspondente a 50% das deslocações para o efeito necessárias, a liquidar ulteriormente; c) Absolvo a Ré do remanescente do pedido”.

    Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Ré, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: I- A recorrente impugna, por considerar incorrectamente julgados, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 21, 22, 23, 24, 25 e 36 da matéria de facto dada como provada; Quanto ao ponto 21 II- Da conjugação da documentação clínica constante dos autos, que se indicou no corpo destas alegações e na conclusão seguinte, e do depoimento do médico que assistiu a demandante desde Novembro de 2011 até à data da alta – Dr José – resulta que a A não sofreu um traumatismo cervical, nem apresentou perante os médicos ou manteve queixas a esse nível; III- Assim, em face do teor dos documentos nº 3A junto com a contestação (registo da urgência do Hospital), 7, 10 e 11 juntos com a contestação (registos do acompanhamento clínico posterior), documentos 3 junto com a PI (registos dos exames de diagnóstico solicitados na urgência), 12 junto com a PI (registo da prescrição de TAC lombar no HPB), 15 junto com a PI (registo do diagnóstico feito no HPB de diagnóstico de dorsalgias) e depoimento da testemunha Dr José, gravado no sistema H@bilus no dia 24/11/2016, entre as 09h57m18s e as 10h11m17s, aos minutos 0m45s e seguintes e 3m35s e seguintes do seu depoimento, impunha-se que, quanto à matéria do ponto 21 dos factos dados como provados se tivesse dado como provado, apenas, que a A sofreu um traumatismo da coluna dorsal e lombar, ou seja: “Em consequência do embate do veículo SS na traseira do veículo UU a Autora sofreu traumatismo na coluna lombar e dorsal” Requerendo, se alteração dessa decisão nos termos expostos Quanto aos pontos 22, 23, 24 e 36º IV- Da conjugação do teor do Doc 9 junto com a contestação da Ré (único exame imagiológico constante dos autos, que não revela lesões traumáticas, mas antes congénitas), do depoimento do perito Sr Dr CM, gravado no sistema H@bilus no dia 22/11/2016, entre as 10h04m01s e as 10h36m20s, nas passagens dos minutos 1m56 e seguintes, 3m14s e seguintes, acima transcrita (que confirmou a inexistência de sequelas objectivamente detectáveis e reconheceu que o seu parecer se baseou na consideração de queixas subjectivas apresentadas pela própria A) e do depoimento da perita Drª BB, gravado no sistema H@bilus no dia 22/11/2016, entre as 10h36m30s e as 11h03m18s, nas passagens dos minutos 1m25s e seguintes, acima transcritas (que confirmou a inexistência de sequelas objectivas), decorre que, em consequência do acidente a A não sofreu qualquer lesão ou alteração anatómica ou fisiológica, nem ficou portadora de qualquer sequela que tenham sido objectiva e indiscutivelmente detectadas através de exames de diagnóstico ou clínicos, tendo sido valorizadas pelo perito queixas dolorosas apresentadas pela própria demandante.

    V- Uma vez que a real existência das queixas da A não foi confirmada, atento o manifesto interesse desta no desfecho da acção, o facto de (como revelam os autos) ter já exagerado os seus padecimentos ao alegar, sem provar, que ficou inválida para todo e qualquer trabalho e a circunstância de ser já portadora de patologias que poderiam causar os fenómenos dolorosos de que se queixou, não poderiam os peritos ter baseado a sua apreciação apenas nessas queixas, circunstância que desvaloriza os relatórios que fizeram juntar aos autos.

    VI- Como resulta, ainda, dos documentos nº 3A, 7, 10 e 11 juntos com a contestação da Ré, documentos 3, 12 e 15 juntos com a PI e do depoimento da testemunha Dr José, gravado no sistema H@bilus no dia 24/11/2016, entre as 09h57m18s e as 10h11m17s, aos minutos 0m45s e seguintes e 3m35s e seguintes do seu depoimento e ainda pelas razões que já acima se expressaram no âmbito da impugnação da decisão proferida quanto ao ponto 21 da matéria de facto dada como provada e aqui se dão por reproduzidas e integradas, o quadro doloroso da A, pelo menos ao nível cervical, não foi persistente (só há referência a queixas na triagem), pelo que é inexplicável que tenha “ressurgido” só no momento da realização dos exames periciais; VII- A isto acresce que o Sr Dr José, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 24/11/2016, entre as 09h57m18s e as 10h11m17s, nas passagens dos minutos 5m35s e seguintes, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas, confirmou que não só a A nunca apresentou queixas ao nível cervical, como as únicas de que se queixou – lombares – foram debeladas com os tratamentos que realizou, tendo a A tido alta...

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