Acórdão nº 2369/17.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Nos presentes autos de execução em que é exequente a Caixa de Previdência e executado JN, foi proferido o seguinte despacho: (…) Pelo exposto, este Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo é materialmente incompetente para apreciar a presente execução, incompetência que se declara expressamente.

Em consequência, indefere-se liminarmente o requerimento executivo, com custas a cargo da exequente.

Inconformada a exequente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1.ª O Tribunal a quo é o tribunal competente para a decisão e tramitação deste processo executivo.

  1. Pois a Caixa De Previdência, não obstante prosseguir fins de interesse público, tem uma forte componente privatística. Com efeito, 3.ª A Caixa De Previdência «é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa…» (cf. Art.º 1.º, n.º 1 do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06) não fazendo parte do sistema público de segurança social (cf. Ilídio das Neves in “Direito da Segurança Social – Princípios Fundamentais Numa Análise Prospectiva”).

  2. A Caixa De Previdência não está sujeita a um poder de superintendência do Governo, mas a um mero poder de tutela (cf. Art.º 97.º do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06), sendo essa tutela meramente inspectiva.

  3. A Caixa De Previdência não faz parte da administração directa ou indirecta do Estado.

  4. Os seus membros directivos não são designados pelo Governo, mas eleitos «pelas assembleias dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores».

  5. Mas além disso a Caixa De Previdência não é financiada com dinheiros públicos, sejam oriundos do Orçamento do Estado ou do Orçamento da Segurança Social.

  6. Pelo que a Caixa De Previdência não deve ser qualificada como uma mera “entidade pública”.

  7. As contribuições para a Caixa De Previdência não têm natureza tributária, mais se assemelhando a contribuições para um fundo de pensões.

  8. As contribuições para a Caixa De Previdência assentam numa verdadeira relação sinalagmática entre o montante das contribuições pagas e a futura pensão de reforma a ser percebida pelo beneficiário.

  9. A este facto acresce que, nos termos do disposto no art.º 80.º, n.º 4 do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, o montante das contribuições depende em exclusivo da opção e, portanto, da única vontade do beneficiário.

  10. Nos...

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