Acórdão nº 2369/17.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I - Nos presentes autos de execução em que é exequente a Caixa de Previdência e executado JN, foi proferido o seguinte despacho: (…) Pelo exposto, este Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo é materialmente incompetente para apreciar a presente execução, incompetência que se declara expressamente.
Em consequência, indefere-se liminarmente o requerimento executivo, com custas a cargo da exequente.
Inconformada a exequente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1.ª O Tribunal a quo é o tribunal competente para a decisão e tramitação deste processo executivo.
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Pois a Caixa De Previdência, não obstante prosseguir fins de interesse público, tem uma forte componente privatística. Com efeito, 3.ª A Caixa De Previdência «é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa…» (cf. Art.º 1.º, n.º 1 do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06) não fazendo parte do sistema público de segurança social (cf. Ilídio das Neves in “Direito da Segurança Social – Princípios Fundamentais Numa Análise Prospectiva”).
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A Caixa De Previdência não está sujeita a um poder de superintendência do Governo, mas a um mero poder de tutela (cf. Art.º 97.º do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06), sendo essa tutela meramente inspectiva.
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A Caixa De Previdência não faz parte da administração directa ou indirecta do Estado.
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Os seus membros directivos não são designados pelo Governo, mas eleitos «pelas assembleias dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores».
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Mas além disso a Caixa De Previdência não é financiada com dinheiros públicos, sejam oriundos do Orçamento do Estado ou do Orçamento da Segurança Social.
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Pelo que a Caixa De Previdência não deve ser qualificada como uma mera “entidade pública”.
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As contribuições para a Caixa De Previdência não têm natureza tributária, mais se assemelhando a contribuições para um fundo de pensões.
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As contribuições para a Caixa De Previdência assentam numa verdadeira relação sinalagmática entre o montante das contribuições pagas e a futura pensão de reforma a ser percebida pelo beneficiário.
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A este facto acresce que, nos termos do disposto no art.º 80.º, n.º 4 do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, o montante das contribuições depende em exclusivo da opção e, portanto, da única vontade do beneficiário.
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Nos...
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