Acórdão nº 318/17.3T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | SANDRA MELO |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
I.
Relatório Nestes autos de ação especial de fixação judicial de prazo, figura como Requerente e ora Apelado: LR, residente na Rua do …, freguesia de …, concelho de Barcelos, Figuram como Requeridos e Apelantes: PF e esposa MA, residentes na Rua …, freguesia de …, concelho de Barcelos.
O Requerente pede que seja proferida sentença a fixar o prazo de 30 dias aos Réus para virem outorgar a escritura pública de compra e venda, nas condições expressas no contrato-promessa que juntam.
Para tanto alegou, em síntese: É proprietário da metade indivisa de um prédio urbano; relativamente à outra metade celebrou dois contratos promessa; um com parte dos comproprietários e um outro com os restantes. Neste segundo contrato-promessa intervieram como promitentes vendedores quatro pessoas, dois dos quais os Réus. Estes são os únicos comproprietários que se recusam a cumprir o contrato-promessa.
Contestação Os Réus na resposta arguiram a ilegitimidade processual do Autor para intentar a presente ação, por preterição de litisconsórcio necessário ativo, visto estar desacompanhado do cônjuge e o contrato em causa exigir a intervenção de ambos.
No mais, impugnam o contrato-promessa, visto que venderam a parte que do imóvel lhes caberia por óbito de sua mãe e não a parte que lhes caberia por óbito de seu pai, nem receberam qualquer valor respeitante ao mesmo.
Sentença Veio a ser proferida sentença com a seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se procedente a presente ação especial de fixação judicial de prazo e, consequentemente, fixa-se em 30 (trinta) dias o prazo para a outorga da escritura definitiva de compra e venda a que se reporta o contrato supra referido celebrado entre o Requerente LR e os Requeridos PF e esposa MA.
Custas a cargo dos Requeridos, porque deram causa aos presentes autos e neles decaiu – cf. artigo 527º, do Código de Processo Civil.” Recurso O presente recurso de apelação foi interposto pelos Requeridos, pugnando para que seja alterada a sentença com a reapreciação da matéria de facto.
Conclusões Apresenta as seguintes conclusões, que se resumem: 1. O contrato-promessa junto aos autos encontra-se assinado pelo recorrido e alegadamente pelos recorrentes, mas não pelo cônjuge do recorrido (corrigiu-se o lapso de escrita), tal como se mostrava obrigado.
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Tal negócio tem necessariamente de ser celebrado por ambos os cônjuges, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 6/10/2011 no processo nº 4092/09.9TDVNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, que refere que nas ações em que intervêm pessoas casadas, devem as mesmas ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com o consentimento do outro, nas ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos.
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Na esteira da jurisprudência corrente, sendo comum o imóvel objeto do contrato prometido, não se torna possível obter execução específica da promessa de venda desse prédio, se a Ré mulher não se houver vinculado ao cumprimento da promessa, nem consentir na sua alienação - cf., entre outros, os Ac. do Supremo Tribunal de 28-6-84, in BMJ nº. 338, pág. 449, e de 21-3-85, ibidem nº. 345, pág. 408, citados pelo recorrido.
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Como o contrato só podia ser celebrado por ambos os cônjuges (art. 1682º, nº. 1, al. a) do C. Civil), sob pena de anulabilidade (art. 1687º do C. Civil), não é possível ao tribunal suprir a respetiva recusa de outorga através da emissão de uma decisão substitutiva.
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Pelo que o recorrido é parte ilegítima para, por si só, outorgar escritura de promessa de compra e venda, conforme outorgou.
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A falta do recebimento do preço conforme os requeridos/recorrentes alegaram, não extravasa a presente lide, pelo que se deve decidir dessa questão.
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A jurisprudência do Supremo Tribunal, para a qual o pedido de fixação de prazo para a efetivação do depósito pode ser espontaneamente deduzido ou solicitado por qualquer das partes ou determinado "ex-officio" pelo juiz do processo, neste último caso perante a suscetibilidade abstrata da invocação da «exceptio non adimpleti contratus» - conf. v.g. os Acs. de 24-10-94, in CJSTJ, ano II, 1994, Tomo III, pág. 100 e in BMJ nº. 384º e de 29-4-99, in Proc. 77/99 - 2ª Sec, in "Sumários" do STJ, nº. 30, pág. 49 e mesmo o tribunal de recurso pode tomar a iniciativa de mandar baixar os autos à 1ª instância para feitos de efetivação dessa consignação em depósito, pelo requerente - conf. Ac. STJ de 16-1-03, in Proc. 4023/02 - 2ª Sec.
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Padecem ainda os autos de nulidade de sentença, atenta a falta de fundamentação da mesma, visto que os recorrentes viram vedado o acesso ao mecanismo de defesa, quando a meritíssima juíza a quo decide proferir sentença sem levar o caso a julgamento.
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A única prova produzida nos autos reduz-se apenas aos documentos acima referidos, que foram juntos pelos requerentes-ora apelados com a apresentação do seu requerimento inicial e que foram diretamente impugnados pelos requeridos, sendo certo que, foram reconhecidas presencialmente pelo notário.
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Não podia ser decidida a fixação de prazo para a outorga da definitiva escritura de compra e venda, sem que os recorrentes fizessem prova do que alegaram no seu articulado de contestação, violando-se o artigo 1027º nº2 do Código Processo Civil.
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Tanto mais, viram o recorrente coartado o direito de levar a juízo prova do alegado por aqueles na sua defesa.
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Para além da indicação dos factos provados, é absolutamente omissa quanto à análise crítica das provas e quanto aos fundamentos que estiveram na base da formação da sua convicção, não contendo, de igual modo, os fundamentos de facto que justificam a decisão, o que importa a sua nulidade nos termos do artigo 615º nº 1, al. b) do CPC, ou quando assim se não entenda a sua revogação, atenta a violação do disposto no 607º nº 4 deste diploma.
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A nulidade prevista na aludida al. b) do n.º 1 do artº 615º do CPC, ocorre quando se verifique uma falta absoluta de fundamentação.
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No presente caso sucedeu os recorrentes não tiveram oportunidade de trazer a juízo as suas provas.
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A decisão do Tribunal a quo, ao considerar que os documentos juntos sem mais, é bastante para decretar a fixação judicial de prazo, viola o princípio do contraditório consagrado constitucionalmente, art. 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa e significa que “nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”.
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A decisão encontra-se ferida de inconstitucionalidade..
Os recorridos responderam: Os recorridos responderam, em síntese: - Não se discute, nem se poderiam discutir nestes autos, questões inerentes ao contrato-promessa, mas se há ou não que fixar o prazo solicitado pelo requerente e, na...
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