Acórdão nº 318/17.3T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

Relatório Nestes autos de ação especial de fixação judicial de prazo, figura como Requerente e ora Apelado: LR, residente na Rua do …, freguesia de …, concelho de Barcelos, Figuram como Requeridos e Apelantes: PF e esposa MA, residentes na Rua …, freguesia de …, concelho de Barcelos.

O Requerente pede que seja proferida sentença a fixar o prazo de 30 dias aos Réus para virem outorgar a escritura pública de compra e venda, nas condições expressas no contrato-promessa que juntam.

Para tanto alegou, em síntese: É proprietário da metade indivisa de um prédio urbano; relativamente à outra metade celebrou dois contratos promessa; um com parte dos comproprietários e um outro com os restantes. Neste segundo contrato-promessa intervieram como promitentes vendedores quatro pessoas, dois dos quais os Réus. Estes são os únicos comproprietários que se recusam a cumprir o contrato-promessa.

Contestação Os Réus na resposta arguiram a ilegitimidade processual do Autor para intentar a presente ação, por preterição de litisconsórcio necessário ativo, visto estar desacompanhado do cônjuge e o contrato em causa exigir a intervenção de ambos.

No mais, impugnam o contrato-promessa, visto que venderam a parte que do imóvel lhes caberia por óbito de sua mãe e não a parte que lhes caberia por óbito de seu pai, nem receberam qualquer valor respeitante ao mesmo.

Sentença Veio a ser proferida sentença com a seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se procedente a presente ação especial de fixação judicial de prazo e, consequentemente, fixa-se em 30 (trinta) dias o prazo para a outorga da escritura definitiva de compra e venda a que se reporta o contrato supra referido celebrado entre o Requerente LR e os Requeridos PF e esposa MA.

Custas a cargo dos Requeridos, porque deram causa aos presentes autos e neles decaiu – cf. artigo 527º, do Código de Processo Civil.” Recurso O presente recurso de apelação foi interposto pelos Requeridos, pugnando para que seja alterada a sentença com a reapreciação da matéria de facto.

Conclusões Apresenta as seguintes conclusões, que se resumem: 1. O contrato-promessa junto aos autos encontra-se assinado pelo recorrido e alegadamente pelos recorrentes, mas não pelo cônjuge do recorrido (corrigiu-se o lapso de escrita), tal como se mostrava obrigado.

  1. Tal negócio tem necessariamente de ser celebrado por ambos os cônjuges, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 6/10/2011 no processo nº 4092/09.9TDVNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, que refere que nas ações em que intervêm pessoas casadas, devem as mesmas ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com o consentimento do outro, nas ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos.

  2. Na esteira da jurisprudência corrente, sendo comum o imóvel objeto do contrato prometido, não se torna possível obter execução específica da promessa de venda desse prédio, se a Ré mulher não se houver vinculado ao cumprimento da promessa, nem consentir na sua alienação - cf., entre outros, os Ac. do Supremo Tribunal de 28-6-84, in BMJ nº. 338, pág. 449, e de 21-3-85, ibidem nº. 345, pág. 408, citados pelo recorrido.

  3. Como o contrato só podia ser celebrado por ambos os cônjuges (art. 1682º, nº. 1, al. a) do C. Civil), sob pena de anulabilidade (art. 1687º do C. Civil), não é possível ao tribunal suprir a respetiva recusa de outorga através da emissão de uma decisão substitutiva.

  4. Pelo que o recorrido é parte ilegítima para, por si só, outorgar escritura de promessa de compra e venda, conforme outorgou.

  5. A falta do recebimento do preço conforme os requeridos/recorrentes alegaram, não extravasa a presente lide, pelo que se deve decidir dessa questão.

  6. A jurisprudência do Supremo Tribunal, para a qual o pedido de fixação de prazo para a efetivação do depósito pode ser espontaneamente deduzido ou solicitado por qualquer das partes ou determinado "ex-officio" pelo juiz do processo, neste último caso perante a suscetibilidade abstrata da invocação da «exceptio non adimpleti contratus» - conf. v.g. os Acs. de 24-10-94, in CJSTJ, ano II, 1994, Tomo III, pág. 100 e in BMJ nº. 384º e de 29-4-99, in Proc. 77/99 - 2ª Sec, in "Sumários" do STJ, nº. 30, pág. 49 e mesmo o tribunal de recurso pode tomar a iniciativa de mandar baixar os autos à 1ª instância para feitos de efetivação dessa consignação em depósito, pelo requerente - conf. Ac. STJ de 16-1-03, in Proc. 4023/02 - 2ª Sec.

  7. Padecem ainda os autos de nulidade de sentença, atenta a falta de fundamentação da mesma, visto que os recorrentes viram vedado o acesso ao mecanismo de defesa, quando a meritíssima juíza a quo decide proferir sentença sem levar o caso a julgamento.

  8. A única prova produzida nos autos reduz-se apenas aos documentos acima referidos, que foram juntos pelos requerentes-ora apelados com a apresentação do seu requerimento inicial e que foram diretamente impugnados pelos requeridos, sendo certo que, foram reconhecidas presencialmente pelo notário.

  9. Não podia ser decidida a fixação de prazo para a outorga da definitiva escritura de compra e venda, sem que os recorrentes fizessem prova do que alegaram no seu articulado de contestação, violando-se o artigo 1027º nº2 do Código Processo Civil.

  10. Tanto mais, viram o recorrente coartado o direito de levar a juízo prova do alegado por aqueles na sua defesa.

  11. Para além da indicação dos factos provados, é absolutamente omissa quanto à análise crítica das provas e quanto aos fundamentos que estiveram na base da formação da sua convicção, não contendo, de igual modo, os fundamentos de facto que justificam a decisão, o que importa a sua nulidade nos termos do artigo 615º nº 1, al. b) do CPC, ou quando assim se não entenda a sua revogação, atenta a violação do disposto no 607º nº 4 deste diploma.

  12. A nulidade prevista na aludida al. b) do n.º 1 do artº 615º do CPC, ocorre quando se verifique uma falta absoluta de fundamentação.

  13. No presente caso sucedeu os recorrentes não tiveram oportunidade de trazer a juízo as suas provas.

  14. A decisão do Tribunal a quo, ao considerar que os documentos juntos sem mais, é bastante para decretar a fixação judicial de prazo, viola o princípio do contraditório consagrado constitucionalmente, art. 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa e significa que “nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”.

  15. A decisão encontra-se ferida de inconstitucionalidade..

    Os recorridos responderam: Os recorridos responderam, em síntese: - Não se discute, nem se poderiam discutir nestes autos, questões inerentes ao contrato-promessa, mas se há ou não que fixar o prazo solicitado pelo requerente e, na...

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