Acórdão nº 35/16.1T8PRG-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Empresa X, Ar Condicionado e Tratamento de Ar, Lda. foi declarada insolvente.

O sr. Administrador de Insolvência veio apresentar a lista de todos os credores por si reconhecidos e não reconhecidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 129º, nº 1 do CIRE. A lista apresentada foi impugnada e os autos prosseguiram para produção de prova quanto aos créditos não reconhecidos da credora Empresa Y-Serviços, Materiais e Equipamentos, Lda. e Empresa B, Produtos de Construção, Lda., bem como quanto aos créditos reconhecidos dos trabalhadores, impugnados pelo Banco A, SA.

Entre os créditos reconhecidos pelos sr. administrador de insolvência encontra-se o crédito da apelante garantido por hipoteca voluntária sobre a fracção “L” inscrita na matriz predial urbana do serviço de finanças de Penafiel sob o artº … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ….

Foi proferida sentença que homologou a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e graduou os créditos da forma seguinte, no que à economia dos presentes autos diz respeito: “Pelo produto da venda do bem imóvel identificado com a verba nº 1 : 1º lugar: o crédito garantido do ISS,IP, identificado em 20), no valor de 18.677,53; 2º lugar: o credor em 11), o Banco A, SA. com crédito de 141.420,83, garantido por hipoteca.” O credor Banco A, SA. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1.O presente recurso interposto da douta sentença de graduação e verificação de créditos proferida pelo Tribunal "a quo", a fls. do processo, no que se refere à graduação do crédito do Banco A, S.A. que beneficia de hipoteca sobre a verba nº 1 do auto de apreensão, porquanto, não obstante reconhecer que o crédito do "Banco A, S.A." identificada em 11), beneficia de hipoteca sobre a fracção "L" melhor descrita no auto de apreensão como verba 1, para garantia do valor de 141.420,83 €, gradua o seu crédito hipotecário em 2º lugar, depois dos créditos da Segurança Social, não fazendo prevalecer a sua preferência decorrente da hipoteca sobre o crédito da Segurança Social garantido por privilegio mobiliário geral e imobiliário, discordando-se em absoluto de tal interpretação, nos termos que passaremos a expor.

2.Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a Mma Juíza a quo" não fez correcta e adequada aplicação do direito, que determina a sua alteração, impondo-se a modificação da Decisão, no que concerne à matéria de Direito.

3.A recorrente Banco A, S.A. (doravante designada por BANCO A), reclamou o seu crédito no valor de €166.654,99 (Cento e noventa cinco mil, duzentos e setenta três euros e noventa um cêntimo), parcialmente garantido - no montante de € 141.420,83 - por hipoteca sobre a fracção L melhor descrita no auto de apreensão (verba 1) 5. A sentença de verificação e graduação dos créditos graduou o crédito garantido pela hipoteca nos seguintes termos: ''A massa insolvente é composta por um bem imóvel, identificado pela verba n. o 1, e bens móveis identificados com as verbas n. o 2 a 15, bem como acções identificadas com a verba n.º 15 (da NG) e verba n.º 16.

Face a todo o exposto, graduo da seguinte forma os créditos reclamados: Pelo produto da venda do bem imóvel identificado com a verba n. o 1: 1º lugar: O crédito garantido do ISS, IP identificado em 20), no valor de € 18.677,53; 2º lugar: O credor em 11), o Banco A, SA, com crédito de € 141.420,83 garantido por hipoteca";(. . .) 6.E de seguida, profere a seguinte decisão: "Nos termos e pelos fundamentos expostos, homologo a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, constante das fls. 10 e ss, dos presentes autos.

"Consequentemente, graduo da seguinte forma os créditos reclamados: Pelo produto da venda do bem imóvel identificado com a verba n. ° 1: 1º lugar: O crédito garantido do ISS, IP identificado em 20), no valor de € 18.677,53; 2º lugar: O credor em 11), o Banco A, SA, com crédito de € 141.420,83 garantido por hipoteca; "(. . .) 7.Ora pela leitura da douta sentença, conclui-se que relativamente ao crédito do Banco A garantido por hipoteca não é reconhecida a prevalência da HIPOTECA sobre os...

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