Acórdão nº 35/16.1T8PRG-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Empresa X, Ar Condicionado e Tratamento de Ar, Lda. foi declarada insolvente.
O sr. Administrador de Insolvência veio apresentar a lista de todos os credores por si reconhecidos e não reconhecidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 129º, nº 1 do CIRE. A lista apresentada foi impugnada e os autos prosseguiram para produção de prova quanto aos créditos não reconhecidos da credora Empresa Y-Serviços, Materiais e Equipamentos, Lda. e Empresa B, Produtos de Construção, Lda., bem como quanto aos créditos reconhecidos dos trabalhadores, impugnados pelo Banco A, SA.
Entre os créditos reconhecidos pelos sr. administrador de insolvência encontra-se o crédito da apelante garantido por hipoteca voluntária sobre a fracção “L” inscrita na matriz predial urbana do serviço de finanças de Penafiel sob o artº … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ….
Foi proferida sentença que homologou a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e graduou os créditos da forma seguinte, no que à economia dos presentes autos diz respeito: “Pelo produto da venda do bem imóvel identificado com a verba nº 1 : 1º lugar: o crédito garantido do ISS,IP, identificado em 20), no valor de 18.677,53; 2º lugar: o credor em 11), o Banco A, SA. com crédito de 141.420,83, garantido por hipoteca.” O credor Banco A, SA. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1.O presente recurso interposto da douta sentença de graduação e verificação de créditos proferida pelo Tribunal "a quo", a fls. do processo, no que se refere à graduação do crédito do Banco A, S.A. que beneficia de hipoteca sobre a verba nº 1 do auto de apreensão, porquanto, não obstante reconhecer que o crédito do "Banco A, S.A." identificada em 11), beneficia de hipoteca sobre a fracção "L" melhor descrita no auto de apreensão como verba 1, para garantia do valor de 141.420,83 €, gradua o seu crédito hipotecário em 2º lugar, depois dos créditos da Segurança Social, não fazendo prevalecer a sua preferência decorrente da hipoteca sobre o crédito da Segurança Social garantido por privilegio mobiliário geral e imobiliário, discordando-se em absoluto de tal interpretação, nos termos que passaremos a expor.
2.Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a Mma Juíza a quo" não fez correcta e adequada aplicação do direito, que determina a sua alteração, impondo-se a modificação da Decisão, no que concerne à matéria de Direito.
3.A recorrente Banco A, S.A. (doravante designada por BANCO A), reclamou o seu crédito no valor de €166.654,99 (Cento e noventa cinco mil, duzentos e setenta três euros e noventa um cêntimo), parcialmente garantido - no montante de € 141.420,83 - por hipoteca sobre a fracção L melhor descrita no auto de apreensão (verba 1) 5. A sentença de verificação e graduação dos créditos graduou o crédito garantido pela hipoteca nos seguintes termos: ''A massa insolvente é composta por um bem imóvel, identificado pela verba n. o 1, e bens móveis identificados com as verbas n. o 2 a 15, bem como acções identificadas com a verba n.º 15 (da NG) e verba n.º 16.
Face a todo o exposto, graduo da seguinte forma os créditos reclamados: Pelo produto da venda do bem imóvel identificado com a verba n. o 1: 1º lugar: O crédito garantido do ISS, IP identificado em 20), no valor de € 18.677,53; 2º lugar: O credor em 11), o Banco A, SA, com crédito de € 141.420,83 garantido por hipoteca";(. . .) 6.E de seguida, profere a seguinte decisão: "Nos termos e pelos fundamentos expostos, homologo a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, constante das fls. 10 e ss, dos presentes autos.
"Consequentemente, graduo da seguinte forma os créditos reclamados: Pelo produto da venda do bem imóvel identificado com a verba n. ° 1: 1º lugar: O crédito garantido do ISS, IP identificado em 20), no valor de € 18.677,53; 2º lugar: O credor em 11), o Banco A, SA, com crédito de € 141.420,83 garantido por hipoteca; "(. . .) 7.Ora pela leitura da douta sentença, conclui-se que relativamente ao crédito do Banco A garantido por hipoteca não é reconhecida a prevalência da HIPOTECA sobre os...
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