Acórdão nº 1570/15.4T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: “Empresa X – Construção e Gestão Imobiliária, Ld.ª Recorrido: “Serralharia A, Unipessoal, Ldª”.
Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Instância Central Cível de Guimarães, J4.
Nos presentes autos em que é Autora “Serralharia A, Unipessoal, Ldª”, Com sede no …, em Cabeceiras de Basto, e Rè, “Empresa X – Construção e Gestão Imobiliária, Ld.ª”, por decisão proferida nos autos foi esta última considerada litigante de má fé e enquanto tal condenada em multa que foi fixada em 60 UC.
Inconformados com esta decisão, dela interpôs recurso a Ré, sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1- A recorrente vem condenada como litigante de má-fé por alegadamente ter falseado a verdade quanto ao negócio (preço e demais condições) que envolveu o apartamento, bem como quanto ao fato de ter pago à A. o produto dessa venda.
2- Essa tese é desmentida pelo erro de julgamento, porquanto, muito embora sem operarem o convencimento do Tribunal, tais factos foram corroborados pelo legal representante da aqui recorrente, por uma testemunha e pelo resultado da prova pericial requerida pela recorrente.
3- A prova produzida em sede de julgamento por banda da recorrente não foi valorada pelo Tribunal no sentido de provar tal pagamento, não significando, porém, que tal pagamento não tivesse ocorrido.
4- A prova pericial logrou provar a genuinidade das assinaturas dos documentos de fls. 92 a 94, provando desse modo o pagamento alegado nos seus articulados.
5- Não resulta dos autos que a recorrente tenha agido com dolo, tenha deduzido pretensão descabida e sem fundamento ou tenha alterado deliberadamente a verdade dos factos.
6- Nos autos estavam em confronto duas teses, tendo o Tribunal acolhido uma em detrimento da outra.
7- Se a tese da sentença fizesse caminho jurisprudencial, passaríamos a ter uma proliferação de condenações como litigantes de má-fé, porquanto as decisões implicam regra geral, o vencimento de uma tese e a sucumbência da outra.
8- Na sentença acometida, parece fazer-se apelo subliminar a um conceito de litigância de má-fé baseada na ideia simplista de que os factos não provados geram automaticamente essa litigância.
9- Ora, para efeitos de Iitigância de má-fé, facto não provado não é sinónimo de facto inexistente - Ac R.P. 19/04/88 801.377/554 ou Ac. R.C. 14/02/89 801.384/671.
10- A sentença sub judicio violou o disposto no artigo 542º do Código de Processo Civil.
*O Apelado não apresentou contra alegações.
*Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*II- Do objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidenda é, no caso, a seguinte: - Apreciar da existência ou não de litigância de má fé por parte da Ré.
*III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
Além dos factos que constam do relatório que antecede, e com relevância para a decisão do recurso, consta da fundamentação de direito da decisão recorrida o que a seguir se transcreve: “Fls. 341 ss.: Da condenação a ré “Empresa X – Construção e Gestão Imobiliária, Ld.ª”: Como se referiu na sentença proferida, a noção de litigância de má-fé abarca os comportamentos descritos nas várias alíneas do n.º 2 do art. 542º, do CPC, assumindo aqui especial relevância as alíneas a) e b), nos termos da quais «[d]iz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) [t]iver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) [t]iver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa».
Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se voluntariamente fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má-fé instrumental -, deve ser condenada como litigante de má-fé.
No caso dos autos, a litigância de má-fé é imputada à ré advém do facto de ter alegado haver pago ao autor o preço correspondente à venda do apartamento (€ 48.500,00) quando tal não corresponde à verdade.
Não pode haver lapso nessa afirmação, que se tem por dolosa.
Efectivamente, na sentença proferida deu-se como provado, a propósito da conduta processual das partes, o seguinte: 1) Contrariamente ao alegado pela ré (que afirmou que foi a autora quem angariou o comprador, fez o negócio que entendeu com este e esteve presente no dia e hora da celebração da escritura, sendo ainda que, recebeu o valor equivalente ao produto dessa venda, e deu quitação da aludida dação em cumprimento – artigo 49º da contestação), não foi a autora quem negociou a compra e venda da fracção referida em 5-d), preço e demais condições, tampouco tendo estado algum representante da autora presente no dia da celebração da compra e venda.
2) Contrariamente ao alegado pela ré, a autora não recebeu da ré, e esta não lhe pagou, o valor equivalente ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO