Acórdão nº 1570/15.4T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: “Empresa X – Construção e Gestão Imobiliária, Ld.ª Recorrido: “Serralharia A, Unipessoal, Ldª”.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Instância Central Cível de Guimarães, J4.

Nos presentes autos em que é Autora “Serralharia A, Unipessoal, Ldª”, Com sede no …, em Cabeceiras de Basto, e Rè, “Empresa X – Construção e Gestão Imobiliária, Ld.ª”, por decisão proferida nos autos foi esta última considerada litigante de má fé e enquanto tal condenada em multa que foi fixada em 60 UC.

Inconformados com esta decisão, dela interpôs recurso a Ré, sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1- A recorrente vem condenada como litigante de má-fé por alegadamente ter falseado a verdade quanto ao negócio (preço e demais condições) que envolveu o apartamento, bem como quanto ao fato de ter pago à A. o produto dessa venda.

2- Essa tese é desmentida pelo erro de julgamento, porquanto, muito embora sem operarem o convencimento do Tribunal, tais factos foram corroborados pelo legal representante da aqui recorrente, por uma testemunha e pelo resultado da prova pericial requerida pela recorrente.

3- A prova produzida em sede de julgamento por banda da recorrente não foi valorada pelo Tribunal no sentido de provar tal pagamento, não significando, porém, que tal pagamento não tivesse ocorrido.

4- A prova pericial logrou provar a genuinidade das assinaturas dos documentos de fls. 92 a 94, provando desse modo o pagamento alegado nos seus articulados.

5- Não resulta dos autos que a recorrente tenha agido com dolo, tenha deduzido pretensão descabida e sem fundamento ou tenha alterado deliberadamente a verdade dos factos.

6- Nos autos estavam em confronto duas teses, tendo o Tribunal acolhido uma em detrimento da outra.

7- Se a tese da sentença fizesse caminho jurisprudencial, passaríamos a ter uma proliferação de condenações como litigantes de má-fé, porquanto as decisões implicam regra geral, o vencimento de uma tese e a sucumbência da outra.

8- Na sentença acometida, parece fazer-se apelo subliminar a um conceito de litigância de má-fé baseada na ideia simplista de que os factos não provados geram automaticamente essa litigância.

9- Ora, para efeitos de Iitigância de má-fé, facto não provado não é sinónimo de facto inexistente - Ac R.P. 19/04/88 801.377/554 ou Ac. R.C. 14/02/89 801.384/671.

10- A sentença sub judicio violou o disposto no artigo 542º do Código de Processo Civil.

*O Apelado não apresentou contra alegações.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidenda é, no caso, a seguinte: - Apreciar da existência ou não de litigância de má fé por parte da Ré.

*III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Além dos factos que constam do relatório que antecede, e com relevância para a decisão do recurso, consta da fundamentação de direito da decisão recorrida o que a seguir se transcreve: “Fls. 341 ss.: Da condenação a ré “Empresa X – Construção e Gestão Imobiliária, Ld.ª”: Como se referiu na sentença proferida, a noção de litigância de má-fé abarca os comportamentos descritos nas várias alíneas do n.º 2 do art. 542º, do CPC, assumindo aqui especial relevância as alíneas a) e b), nos termos da quais «[d]iz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) [t]iver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) [t]iver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa».

Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se voluntariamente fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má-fé instrumental -, deve ser condenada como litigante de má-fé.

No caso dos autos, a litigância de má-fé é imputada à ré advém do facto de ter alegado haver pago ao autor o preço correspondente à venda do apartamento (€ 48.500,00) quando tal não corresponde à verdade.

Não pode haver lapso nessa afirmação, que se tem por dolosa.

Efectivamente, na sentença proferida deu-se como provado, a propósito da conduta processual das partes, o seguinte: 1) Contrariamente ao alegado pela ré (que afirmou que foi a autora quem angariou o comprador, fez o negócio que entendeu com este e esteve presente no dia e hora da celebração da escritura, sendo ainda que, recebeu o valor equivalente ao produto dessa venda, e deu quitação da aludida dação em cumprimento – artigo 49º da contestação), não foi a autora quem negociou a compra e venda da fracção referida em 5-d), preço e demais condições, tampouco tendo estado algum representante da autora presente no dia da celebração da compra e venda.

2) Contrariamente ao alegado pela ré, a autora não recebeu da ré, e esta não lhe pagou, o valor equivalente ao...

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