Acórdão nº 1334/11.4TBBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório ID, AH, e esposa, MV, CH, e PM, intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, contra AS e esposa, LL, pedindo a condenação destes a reconhecerem que o prédio identificado em 3.° da p.i pertenceu ao casal formado pela primeira autora e seu falecido marido MH; a reconhecerem que o acesso ao dito prédio se fazia por uma rua de terra batida que tinha início na rua que passa a sul do seu prédio e do prédio pertencente aos réus, com cerca de 6 metros de largura e que continuava até às escadas de acesso ao primeiro andar do prédio da primeira A. e da herança representada por todos os AA; a destruir o portão e muro que colocaram e que impede os AA de aceder nas condições em que sempre o fizeram, utilizando a rua melhor descrita em 13 da p.i; destruir as escadas de acesso ao seu prédio que construíram na referida rua de acesso ao prédio da primeira A. e da herança representada por todos os AA. e a absterem-se da prática de quaisquer actos, que perturbem ou contendam com o direito dos AA.

Alegam para o efeito e, em síntese que na freguesia de …, Bragança existe o seguinte prédio: Casa em fraco estado com 3 divisões no R/ C e 3 no primeiro andar, afecto a habitação, sito em …, confrontando de Norte com Rua, Sul com Rua, Nascente com MT e do Poente com Próprio, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o n° .., o qual pertence à herança, aberta e ainda não partilhada, de MH.

O casal formado pela primeira A. e marido, MH, por mais de quinze, vinte, trinta, cinquenta e setenta anos habitou o dito prédio, nele confeccionou e tomou refeições, nele dormiu, nele recebeu a sua correspondência e amigos ou visitas, e do mesmo cuidou, limpando-o e consertando o que necessário fosse, ainda, do mesmo pagou os inerentes impostos, nele sempre praticando, pois, todos os actos apenas permitidos aos proprietários, continuamente, sempre à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem que ninguém, nunca, se lhe opusesse, portanto também de forma pacífica, convencidos e cientes de estarem a exercer um direito próprio e sem que lesassem interesses ou direitos de quem quer que fosse.

Mais alegam que o referido prédio confina pelo sul, também, com um prédio urbano pertencente aos RR. O acesso ao rés-do-chão e umas escadas que dão acesso ao primeiro andar do prédio identificado em 3º da p.i, sempre se fez por uma rua com a qual o mesmo confronta pelo sul e de igual modo, pela mesma rua se acedia ao prédio dos RR.

Sucede, porém, que os réus durante os anos de 2008 e 2009, procederam a obras de melhoramento/reconstrução do seu prédio, destruindo o muro e portão e toda a rua que dava acesso ao prédio da primeira A e da herança.

Os RR comprometeram-se a respeitar a configuração da rua e a fornecer uma chave do portão que colocariam, no entanto, procederam à colocação de outro portão embora em local ligeiramente diferente, tendo vedado o resto da rua com um muro de cimento e não fizeram a entrega da chave, impedindo a 1ª autora e a herança representada pelos restantes autores de utilizarem o acesso ao r/c e 1º andar do prédio referido em 1º, como sempre fizeram.

Concluiram pela procedência da acção.

*Regularmente citados, os réus contestaram, invocando a ilegitimidade dos autores e a ineptidão da p.i, impugnado quanto ao demais a factualidade alegada na p.i, alegando em síntese que não cortaram acesso algum aos autores, tanto mais que estes possuem acesso pela entrada principal da habitação na Rua da … e que a alegada rua ou caminho constitui o logradouro do prédio dos réus.

Mais deduziram reconvenção, alegando que são donos e legítimos proprietários do prédio descrito no artigo 100º da contestação, peticionando, a condenação dos autores/reconvindos a reconhecer a propriedade dos réus sobre tal prédio nos precisos termos em que o registo o define.

Concluiram pela improcedência da acção e procedência da reconvenção.

Os autores/reconvindos apresentaram resposta à reconvenção, pugnando pela sua improcedência e concluindo como na p.i.

A fls 247-248 foi proferido despacho convidando os AA. a especificar a natureza da rua em terra batida ali descrita e a identificar qual o direito da herança sobre a mesma rua, tendo os AA. apresentado requerimento onde os AA. vieram alegar tratar-se de uma rua pública, um caminho do domínio público e que sempre foi utilizado, há mais de quinze, vinte, trinta, cinquenta anos, quer pelos RR., quer pelos AA., quer pelas respectivas descendências e ascendências, caminho que era quase de utilização exclusiva dos AA. e RR. e que acabou por cair em desuso por parte das restantes pessoas de Parâmio, passando os RR. e os AA. a serem os únicos utilizadores.

Realizou-se audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova e designada data para realização da audiência de julgamento.

No início da audiência de discussão e julgamento foram de novo os AA. convidados a aperfeiçoar a petição inicial por não terem sido indicadas as confrontações exactas do prédio/caminho e respectivas configurações, tendo por referência os limites físicos existentes no local, devendo os mesmos ser descritos por referência a elementos materiais que os identificassem e delimitassem. Na sequência do referido convite, vieram os AA. apresentar novo articulado, ao qual os RR. responderam e onde requereram a condenação dos AA. como litigantes de má fé.

Foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo no decurso da mesma se procedido a inspecção judicial e foi proferida sentença com o seguinte teor na parte decisória: “- Julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: 1) Declaro os autores donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito em …, composto por casa em fraco estado com 3 divisões no R/C e 3 no primeiro andar, afecto a habitação, confrontando de Norte com Rua, Sul com Rua, Nascente com MT e do Poente com Próprio, encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o n.º …, constando como titular inscrito, MH - cabeça de casal da herança, o qual pertence à herança aberta por óbito de MH e ainda não partilhada.

2) Condeno os Réus a reconhecerem que o acesso ao prédio descrito em 1) deste dispositivo se faz por uma rua de terra batida que tinha início na rua que passa a sul deste e do prédio pertencente aos réus, infra descrito em 6) deste dispositivo com as características descritas em 7) dos factos provados.

3) Condeno os Réus a absterem-se da prática de quaisquer actos, que perturbem ou contendam com o direito dos AA, em aceder ao rés-do-chão e escadas de acesso ao primeiro andar pelo caminho referido em 7), devendo para o efeito manter o portão aberto, ou fornecer uma chave do mesmo.

4) No mais, absolvo os réus do restante peticionado.

5) Custas da acção a cargo dos autores e réus, na proporção de ¼ para os primeiros e de ¾ para os segundos - art. 527.°, n.os 1 e 2 do NCPC.

Julgo a reconvenção procedente, por provada e, em consequência: 6) Declaro os réus/ reconvintes donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua …, freguesia do …, concelho de Bragança, composto de dois pisos e logradouro, a confrontar do Norte com ID, do Sul com Rua Pública, do Nascente com AL e do Poente com AH, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o número …, inscrito a favor dos réus, através da Ap. … de 05/05/2010, por usucapião.

7) Custas da reconvenção, a cargo dos autores/reconvindos - art, 527.°, n.os 1 e 2 do NCPC .” Os RR. não se conformaram e interpuseram o presente recurso, tendo concluído do seguinte modo: A – Os autores erraram ao declarar o prédio urbano com o art. ..º originalmente em nome de JV como pertencente ao acervo hereditário de MH, pelo que tal prédio consta hoje erradamente inscrito na Repartição de Finanças de Bragança em nome do autor da Herança.

B – Tal prédio, conforme se encontra descrito no art. 3º. da Petição Inicial não existe, pelo que não pode pertencer à herança aberta e não partilhada de MH.

Consta erradamente na declaração de imposto sucessório como verba nº. 9.

C – O autor da herança MH e a aqui autora ID, não habitaram na aldeia do … mas sim em Vila Nova de Gaia.

Iam ao Parâmio nas férias e esporadicamente durante o ano.

Assim, nem sobre a casa que lhes tocou na partilha de 1950 praticaram atos de posse diários, no exercício de direitos próprios que pudessem ser presenciados pelas pessoas do ….

D – Os réus, na década de 60 do séc. passado construíram um muro ao longo da rua … para vedar o seu prédio e colocaram na entrada do seu pátio um portão que encomendaram e pagaram do seu bolso.

E – Os autores entravam pelo pátio dos réus para aceder à parte detrás da sua casa por comodidade e por não oposição dos réus num clima de assentimento implícito e sã convivência entre parentes.

F – Nos anos de 2008 e 2009 os réus procederam a obras no seu prédio tendo rebaixado os pilares do portão e colocado blocos de cimento no murro, pilares e muro que foram depois revestidos de cimento.

G – A casa da herança tinha contentores de lixo junto da entrada da casa na rua da … onde ID podia e pode depositar o lixo doméstico.

ID teve dois processos por danos no portão e por depositar lixo no logradouro dos réus.

O processo nº. 152/11.4GCBGC foi arquivado por falta de provas quanto ao autor de tais atos.

No processo nº. 452/11.4TABGC, ID foi condenada pelo crime de dano e em indemnização civil aos réus.

H – No ano de 1950 foram feitas partilhas verbais do original prédio urbano com o art…, entre o réu AS e sua tia AV, prédio esse pertencente a José e JV, avós do primeiro e pais da segunda.

I – Tal partilha destinou a parte norte da casa, composta de habitação, com cozinha quartos, adega e loja na parte detrás da casa como pertencente a AV e a parte sul, composta por um quarto e palheiro no 1º. andar e lojas...

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