Acórdão nº 830/12.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*I.

RELATÓRIO Recorrente: X - Companhia de Seguros, S.A Recorrido: José José instaurou contra Banco A, S.A, com sede na Av. João XXI, nº 63, 1049-103 Lisboa e Companhia de Seguros X, SA, com sede no … Lisboa, a presente ação declarativa de condenação sob a forma comum, pedindo que: a) Se declare que o contrato de seguro do Ramo Vida titulado pela apólice … e pelo certificado …, celebrado entre o A e a Ré X - Companhia de Seguros, S.A e a que o A aderiu foi imposto e exigido pela Ré Banco A como exigência e condição para a celebração do contrato de mútuo da quantia de 100,000,00 €; b) Se declare que o A se encontra em situação de invalidez absoluta e definitiva por doença; c) Se condene a 2ª Ré X - Companhia de Seguros a proceder à liquidação total do crédito hipotecário do A na Banco A, referente ao empréstimo nº …, pagando à Banco A a totalidade do capital em dívida do empréstimo, seguro através do contrato de seguro titulado pela apólice … junto como doc. 2 com a p.i.

  1. Se condene a 2ª Ré X - Companhia de Seguros a pagar ou restituir ao A todas as prestações mensais do empréstimo que este pagou à Banco A desde 30 de Novembro de 2011 e até à data da liquidação total do empréstimo, acrescida dos juros legais contados desde a data de vencimento de cada prestação até ao seu reembolso, a liquidar em momento ulterior; e) Se condene a 2ª Ré a pagar ao A o capital do seguro remanescente ao capital em dívida; f) Se condenem as R.R. a restituir ao A todos os prémios mensais de seguro pagos desde a data da interpelação para o pagamento do capital seguro (30 de Novembro de 2011) até à data da liquidação do empréstimo e do pagamento do remanescente do capital seguro, a liquidar em momento ulterior.

    Alega, para tanto e em síntese, que, tendo contraído empréstimo bancário, lhe foi, então, exigida a celebração de um contrato de seguro do ramo vida, para o caso de morte ou invalidez total e permanente por acidente e invalidez absoluta e definitiva por doença, e que garantiu o capital em dívida à instituição mutuante à data da ocorrência, por contrato de seguro ao qual se limitou a aderir, sem lhe haver sido prestada qualquer informação ou esclarecimento quanto ao seu conteúdo e que a sua situação se enquadra desde, pelo menos, a data em que a comunicou à Ré, 30 de Novembro de 2011, na previsão contratual do dito seguro, por invalidez absoluta e definitiva por doença.

    Contestou a Ré X - Companhia de Seguros nos termos do articulado de fls. 60 e ss dos autos, alegando, em sua defesa, que não recusou o sinistro e o pagamento da indemnização, pois continuou a aguardar por documentação solicitada ao Autor e que pelos elementos de que dispõe a situação do mesmo não tem enquadramento nas condições gerais da apólice, sendo que é considerada invalidez absoluta e definitiva a “limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria que incapacite a pessoa segura para o exercício de qualquer atividade remunerada, necessitando de assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária” e que nos termos da nota informativa entregue ao Autor "a pessoa segura é considerada no estado de invalidez absoluta e definitiva quando, em consequência de doença susceptível de constatação médica objetiva, fique total e definitivamente incapacitada de exercer qualquer atividade remunerável e necessite de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária, não sendo possível prever qualquer melhoria, com base nos conhecimentos médicos actuais", tendo-lhe as referidas condições do contrato de seguro titulado pela apólice … e adesão … sido comunicadas e explicadas por si, não sendo o Autor portador de um grau de invalidez definitiva e absoluta por doença e não tendo necessidade do acompanhamento de uma terceira pessoa.

    Contestou a co-Ré Banco A, SA nos termos do articulado de fls. 92 e ss, pugnando pela sua absolvição do pedido, impugnando factos alegados pelo Autor e alegando ter-lhe sido explicado, com pormenor, o teor das cláusulas do contrato de seguro, mormente as condições em que poderia acionar o capital, ou seja, os riscos que o seguro cobria: a invalidez total e permanente poa acidente e a invalidez absoluta e definitiva por doença.

    O Autor replicou nos termos constantes do articulado de fls. 101 e ss, pugnando pela improcedência da exceção deduzida pela Ré X - Companhia de Seguros, SA. e pedindo que se declarem nulas ou excluídas do contrato celebrado a cláusula 1ª na parte em que define invalidez absoluta e definitiva como “limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria que incapacite a pessoa segura para o exercício de qualquer actividade remunerada, necessitando de assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária” e a cláusula 8ª nº 2.2. alínea c) 2 das condições gerais.

    *Procedeu-se ao saneamento do processo, com seleção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, nos termos constantes do despacho de fls. 142 e ss dos autos.

    *No início da audiência de julgamento – v. fls 316 -, deduziu o A. requerimento alegando a ocorrência na pendência da ação de factos supervenientes que conduzem à inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido formulado em III do pedido final da petição inicial (al. c) supra).

    *Procedeu-se a julgamento com observância dos legais formalismos.

    *Foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, a: a) declarar que o contrato de seguro do Ramo Vida titulado pela apólice … e pelo certificado …, celebrado entre o A. e a Ré X - Companhia de Seguros, S.A. e a que o A. aderiu foi imposto e exigido pela Ré Banco A como exigência e condição para a celebração do contrato de mútuo da quantia de 100,000,00 €; b) declarar que o A. se encontra em situação de invalidez absoluta e definitiva por doença impeditiva do e para o exercício de qualquer actividade profissional remunerada desde 30/1/2010; c) declarar nula, por ser abusiva, a cláusula do mencionado contrato de seguro na parte em que exige a necessidade de recorrer, de modo contínuo à assistência de uma terceira pessoa para efetuar os atos normais da vida diária, não sendo possível prever qualquer melhoria com base nos conhecimento médicos atuais.

  2. declarar extinta instância, por inutilidade superveniente da lide, na parte do pedido final relativo à condenação da 2ª Ré X - Companhia de Seguros a proceder à liquidação total do crédito hipotecário do A. na Banco A, referente ao empréstimo nº …, pagando à Banco A a totalidade do capital em dívida do empréstimo, seguro através do contrato de seguro titulado pela apólice 5.000.906 junto como doc. 2 com a p.i.

  3. Condenar a 2ª Ré X - Companhia de Seguros a pagar ou restituir ao A. todas as prestações mensais do empréstimo que este pagou à Banco A desde 30 de Novembro de 2011 e até à data da liquidação total do empréstimo (4/8/2015), acrescida dos juros legais contados desde a data de vencimento de cada prestação até ao seu reembolso, a liquidar em momento ulterior; f) Condenar a 2ª Ré X - Companhia de Seguros a pagar ao A. o capital do seguro remanescente ao capital em dívida, a liquidar em momento ulterior; g) Condenar a segunda Ré X - Companhia de Seguros a restituir ao A. todos os prémios mensais de seguro pagos desde a data da interpelação para o pagamento do capital seguro (30 de Novembro de 2011) até à data da liquidação do empréstimo, a liquidar em momento ulterior; h) Absolver a 1 ª Ré Banco A dos pedidos contra si formulados em VI do pedido final.

    *A Ré X - Companhia de Seguros, S.A.

    apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a referida sentença, com base nas seguintes CONCLUSÕES: 1ª. - Resulta da matéria de facto dada como provada que o Autor encontra-se sem trabalhar, incapaz para o trabalho, reformado por invalidez desde 2013, sendo que até à data da reforma e desde que lhe foi detectada a doença supra referida em 30/1/2010, esteve sem auferir qualquer rendimento e sem capacidade nem hipótese de arranjar trabalho.

    1. – Só após a reforma o A. pode accionar a cobertura de invalidez total e permanente.

    2. - No relatório pericial de 15 de Maio de 2013 foi fixada a data da consolidação médico-legal em 02/04/2013.

    3. - O documento junto aos autos denominado atestado multi-usos de 14/02/2011– documento nº 5 junto com a p.i. – atribui ao A. a incapacidade permanente de 60% e que não é definitiva.

    4. - Constando do referido documento a reavaliação futura no ano de 2015.

    5. - No relatório pericial elaborado em 22 de Fevereiro de 2014 a Srª perita remeteu o A. para a Junta médica de Saúde Pública a fim de lhe ser atribuída a incapacidade.

    6. - Nos termos das condições gerais da apólice é considerada com invalidez absoluta e definitiva “a limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria em que, cumulativamente, estejam preenchidos os seguintes requisitos: a) A pessoa segura fique completa e definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou de qualquer outra actividade remunerada, compatível co os seus conhecimentos e aptidões; b) Corresponda a um grau de desvalorização igual ou superior à percentagem definida em condições particulares, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data da avaliação, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias pré-existentes; c) Seja reconhecida previamente pela ISS pela qual a pessoa segura se encontra abrangida ou pelo Tribunal de Trabalho ou, caso a pessoa segura não se encontre abrangida por nenhum regime ou instituição de Segurança Social, por junta médica.." O A. encontra-se sem trabalhar, incapaz para o trabalho, reformado por invalidez desde 2013: ponto 29 da sentença.

    7. - Correspondendo essa situação ao risco assumido pela Ré aquando da celebração do seguro e, desse modo, não estão...

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