Acórdão nº 830/12.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | EUG |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*I.
RELATÓRIO Recorrente: X - Companhia de Seguros, S.A Recorrido: José José instaurou contra Banco A, S.A, com sede na Av. João XXI, nº 63, 1049-103 Lisboa e Companhia de Seguros X, SA, com sede no … Lisboa, a presente ação declarativa de condenação sob a forma comum, pedindo que: a) Se declare que o contrato de seguro do Ramo Vida titulado pela apólice … e pelo certificado …, celebrado entre o A e a Ré X - Companhia de Seguros, S.A e a que o A aderiu foi imposto e exigido pela Ré Banco A como exigência e condição para a celebração do contrato de mútuo da quantia de 100,000,00 €; b) Se declare que o A se encontra em situação de invalidez absoluta e definitiva por doença; c) Se condene a 2ª Ré X - Companhia de Seguros a proceder à liquidação total do crédito hipotecário do A na Banco A, referente ao empréstimo nº …, pagando à Banco A a totalidade do capital em dívida do empréstimo, seguro através do contrato de seguro titulado pela apólice … junto como doc. 2 com a p.i.
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Se condene a 2ª Ré X - Companhia de Seguros a pagar ou restituir ao A todas as prestações mensais do empréstimo que este pagou à Banco A desde 30 de Novembro de 2011 e até à data da liquidação total do empréstimo, acrescida dos juros legais contados desde a data de vencimento de cada prestação até ao seu reembolso, a liquidar em momento ulterior; e) Se condene a 2ª Ré a pagar ao A o capital do seguro remanescente ao capital em dívida; f) Se condenem as R.R. a restituir ao A todos os prémios mensais de seguro pagos desde a data da interpelação para o pagamento do capital seguro (30 de Novembro de 2011) até à data da liquidação do empréstimo e do pagamento do remanescente do capital seguro, a liquidar em momento ulterior.
Alega, para tanto e em síntese, que, tendo contraído empréstimo bancário, lhe foi, então, exigida a celebração de um contrato de seguro do ramo vida, para o caso de morte ou invalidez total e permanente por acidente e invalidez absoluta e definitiva por doença, e que garantiu o capital em dívida à instituição mutuante à data da ocorrência, por contrato de seguro ao qual se limitou a aderir, sem lhe haver sido prestada qualquer informação ou esclarecimento quanto ao seu conteúdo e que a sua situação se enquadra desde, pelo menos, a data em que a comunicou à Ré, 30 de Novembro de 2011, na previsão contratual do dito seguro, por invalidez absoluta e definitiva por doença.
Contestou a Ré X - Companhia de Seguros nos termos do articulado de fls. 60 e ss dos autos, alegando, em sua defesa, que não recusou o sinistro e o pagamento da indemnização, pois continuou a aguardar por documentação solicitada ao Autor e que pelos elementos de que dispõe a situação do mesmo não tem enquadramento nas condições gerais da apólice, sendo que é considerada invalidez absoluta e definitiva a “limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria que incapacite a pessoa segura para o exercício de qualquer atividade remunerada, necessitando de assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária” e que nos termos da nota informativa entregue ao Autor "a pessoa segura é considerada no estado de invalidez absoluta e definitiva quando, em consequência de doença susceptível de constatação médica objetiva, fique total e definitivamente incapacitada de exercer qualquer atividade remunerável e necessite de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária, não sendo possível prever qualquer melhoria, com base nos conhecimentos médicos actuais", tendo-lhe as referidas condições do contrato de seguro titulado pela apólice … e adesão … sido comunicadas e explicadas por si, não sendo o Autor portador de um grau de invalidez definitiva e absoluta por doença e não tendo necessidade do acompanhamento de uma terceira pessoa.
Contestou a co-Ré Banco A, SA nos termos do articulado de fls. 92 e ss, pugnando pela sua absolvição do pedido, impugnando factos alegados pelo Autor e alegando ter-lhe sido explicado, com pormenor, o teor das cláusulas do contrato de seguro, mormente as condições em que poderia acionar o capital, ou seja, os riscos que o seguro cobria: a invalidez total e permanente poa acidente e a invalidez absoluta e definitiva por doença.
O Autor replicou nos termos constantes do articulado de fls. 101 e ss, pugnando pela improcedência da exceção deduzida pela Ré X - Companhia de Seguros, SA. e pedindo que se declarem nulas ou excluídas do contrato celebrado a cláusula 1ª na parte em que define invalidez absoluta e definitiva como “limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria que incapacite a pessoa segura para o exercício de qualquer actividade remunerada, necessitando de assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária” e a cláusula 8ª nº 2.2. alínea c) 2 das condições gerais.
*Procedeu-se ao saneamento do processo, com seleção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, nos termos constantes do despacho de fls. 142 e ss dos autos.
*No início da audiência de julgamento – v. fls 316 -, deduziu o A. requerimento alegando a ocorrência na pendência da ação de factos supervenientes que conduzem à inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido formulado em III do pedido final da petição inicial (al. c) supra).
*Procedeu-se a julgamento com observância dos legais formalismos.
*Foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, a: a) declarar que o contrato de seguro do Ramo Vida titulado pela apólice … e pelo certificado …, celebrado entre o A. e a Ré X - Companhia de Seguros, S.A. e a que o A. aderiu foi imposto e exigido pela Ré Banco A como exigência e condição para a celebração do contrato de mútuo da quantia de 100,000,00 €; b) declarar que o A. se encontra em situação de invalidez absoluta e definitiva por doença impeditiva do e para o exercício de qualquer actividade profissional remunerada desde 30/1/2010; c) declarar nula, por ser abusiva, a cláusula do mencionado contrato de seguro na parte em que exige a necessidade de recorrer, de modo contínuo à assistência de uma terceira pessoa para efetuar os atos normais da vida diária, não sendo possível prever qualquer melhoria com base nos conhecimento médicos atuais.
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declarar extinta instância, por inutilidade superveniente da lide, na parte do pedido final relativo à condenação da 2ª Ré X - Companhia de Seguros a proceder à liquidação total do crédito hipotecário do A. na Banco A, referente ao empréstimo nº …, pagando à Banco A a totalidade do capital em dívida do empréstimo, seguro através do contrato de seguro titulado pela apólice 5.000.906 junto como doc. 2 com a p.i.
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Condenar a 2ª Ré X - Companhia de Seguros a pagar ou restituir ao A. todas as prestações mensais do empréstimo que este pagou à Banco A desde 30 de Novembro de 2011 e até à data da liquidação total do empréstimo (4/8/2015), acrescida dos juros legais contados desde a data de vencimento de cada prestação até ao seu reembolso, a liquidar em momento ulterior; f) Condenar a 2ª Ré X - Companhia de Seguros a pagar ao A. o capital do seguro remanescente ao capital em dívida, a liquidar em momento ulterior; g) Condenar a segunda Ré X - Companhia de Seguros a restituir ao A. todos os prémios mensais de seguro pagos desde a data da interpelação para o pagamento do capital seguro (30 de Novembro de 2011) até à data da liquidação do empréstimo, a liquidar em momento ulterior; h) Absolver a 1 ª Ré Banco A dos pedidos contra si formulados em VI do pedido final.
*A Ré X - Companhia de Seguros, S.A.
apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a referida sentença, com base nas seguintes CONCLUSÕES: 1ª. - Resulta da matéria de facto dada como provada que o Autor encontra-se sem trabalhar, incapaz para o trabalho, reformado por invalidez desde 2013, sendo que até à data da reforma e desde que lhe foi detectada a doença supra referida em 30/1/2010, esteve sem auferir qualquer rendimento e sem capacidade nem hipótese de arranjar trabalho.
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– Só após a reforma o A. pode accionar a cobertura de invalidez total e permanente.
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- No relatório pericial de 15 de Maio de 2013 foi fixada a data da consolidação médico-legal em 02/04/2013.
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- O documento junto aos autos denominado atestado multi-usos de 14/02/2011– documento nº 5 junto com a p.i. – atribui ao A. a incapacidade permanente de 60% e que não é definitiva.
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- Constando do referido documento a reavaliação futura no ano de 2015.
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- No relatório pericial elaborado em 22 de Fevereiro de 2014 a Srª perita remeteu o A. para a Junta médica de Saúde Pública a fim de lhe ser atribuída a incapacidade.
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- Nos termos das condições gerais da apólice é considerada com invalidez absoluta e definitiva “a limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria em que, cumulativamente, estejam preenchidos os seguintes requisitos: a) A pessoa segura fique completa e definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou de qualquer outra actividade remunerada, compatível co os seus conhecimentos e aptidões; b) Corresponda a um grau de desvalorização igual ou superior à percentagem definida em condições particulares, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data da avaliação, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias pré-existentes; c) Seja reconhecida previamente pela ISS pela qual a pessoa segura se encontra abrangida ou pelo Tribunal de Trabalho ou, caso a pessoa segura não se encontre abrangida por nenhum regime ou instituição de Segurança Social, por junta médica.." O A. encontra-se sem trabalhar, incapaz para o trabalho, reformado por invalidez desde 2013: ponto 29 da sentença.
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- Correspondendo essa situação ao risco assumido pela Ré aquando da celebração do seguro e, desse modo, não estão...
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