Acórdão nº 2159/168VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A executada Maria deduziu, em 23-10-2016, com apoio judiciário, a embargos à execução contra ela intentada pelo Condomínio do Prédio sito no …, em Viana do Castelo, por dívidas desde os anos de 2010 a 2015.

Requereu a suspensão do processo e que o tribunal se digne:

  1. A extingui-lo por inexistência de título executivo; b) Julgar nulas e ineficazes todas as deliberações constantes das actas das assembleias ordinárias do exequente juntas com o requerimento executivo e, por conseguinte, ser extinta a execução por inexistência de título válido; c) Caso assim não se entenda, julgar nula e ineficaz perante si a deliberação sobre as obras de inovação denominadas de “obras de manutenção e pintura armada com véu de noiva no exterior do prédio” e, por conseguinte, ser extinta a execução por inexistência de título válido; d) Caso assim não se entenda, julgar prescritas as obrigações de pagamento das despesas e encargos do condomínio relativas ao ano de 2010 e 2011, como as respectivas penalizações e, por conseguinte, reduzir a quantia exequenda naqueles valores; e) Julgar procedente a inexistência de título executivo quanto aos valores referentes a penalizações, despesas correntes do condomínio e obras de reparação/manutenção e, por conseguinte, reduzida a quantia exequenda em €15.400,00; f) Sem prescindir, julgar manifestamente excessivas as cláusulas penais previstas no Regulamento Interno do Condomínio (artº 19º) e na “Acta Vinte e Quatro” e, por conseguinte, reduzir tais cláusulas penais, estabelecendo umas que sejam justas e equitativas; e g) Ordenar a suspensão do prosseguimento da execução (artº 733º, nº 1, alínea c), do CPC).

    Alegou, para tanto, resumindo-se o longo articulado, que: (1) Há falta de título executivo, porquanto em nenhuma das actas juntas ao requerimento inicial, designadamente na nº 28 invocada como tal, consta qualquer prazo estabelecido para pagamento das quantias alegadamente em dívida, pelo que deve ser extinta a execução; (2) São inválidas as assembleias ordinárias de condóminos (e actas) que deram origem às diversas dívidas descritas na acta nº 28 dada à execução, porque: i) nunca foi convocada para qualquer delas, por carta registada, nos termos do artigo 1431.º e 1432.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil; ii) não lhe foram comunicadas, mediante carta registada com aviso de recepção, as respectivas deliberações aí tomadas, nos termos do artigo 1432.º n.º 6 do Código Civil, desconhecendo, até ter sido ser citada, a sua realização e resultados; iii) tais nulidades e ineficácia implicam inexistência de título executivo, devendo ser extinta a execução; (3) Nas assembleias a que se referem as actas 22 e 26, não estiveram presentes condóminos representativos de mais de metade do capital investido e a realização das mesmas meia hora mais tarde, como se fosse em 2ª convocatória, é irregular, sendo por isso nulas as deliberações nelas tomadas (que alteram o Regulamento Interno, maxime o seu artº 19º que estabeleceu uma penalização de 25€ por cada mensalidade relativa a despesas com encargos de conservação e fruição em atraso e que elegem a administração para o exercício do mandato entre os anos de 2010 a 2014 e, bem assim, para os anos 2014 a 2018, ou seja, a sociedade “Empresa A – Mediação Imobiliária, Ldª”); não sendo tal sociedade válida administradora, todas as assembleias por ela convocadas e as subsequentes deliberações são nulas e, também por isso, inexistente o respectivo título executivo, devendo a execução ser extinta; (4) As assembleias a que se referem as actas 27 e 28 (de Novembro de 2014 e de Dezembro de 2015) não podem considerar-se regularmente realizadas por não se terem realizado, como deviam, na primeira quinzena do mês de Janeiro (dos anos de 2015 e de 2016), sendo igualmente nulas as deliberações nelas tomadas e inexistente o respectivo título executivo, pelo que deve ser extinta a execução; (5) A acta 24 refere-se a obras de inovação que exigiriam, para serem aprovadas, uma maioria de dois terços do valor total do prédio, a qual não se verificou, sendo, portanto, a correspondente deliberação inválida e ineficaz perante si, não possuindo a embargada título executivo quanto ao referido valor, pelo que ser extinta a execução; (6) São imputadas à embargante dívidas de despesas e encargos do condomínio que remontam aos períodos de 2011 e anteriores, pelo que, sendo prestações periodicamente renováveis (segundo o Regulamento a dívida constitui-se mensalmente deve ser paga trimestralmente), prescrevem em cinco anos; logo estão prescritos os valores correspondentes às despesas e encargos do ano 2010 (€379,86) e a parte de Janeiro a Setembro de 2011 (€176,33); (7) Por isso, são também inexigíveis as correspondentes penalizações nesse período; (8) Nunca a aplicação de quaisquer penalizações (maxime a de 25€/mês referida no Regulamento pelo atraso no pagamento mensal das despesas correntes, e a de 100€ por cada mês de atraso no pagamento das despesas pelas obras referidas na acta 24) foi deliberada pela Assembleia de Condóminos, tendo aquelas apenas deliberado sobre a existência de dívidas para com o Condomínio e respectivas penalizações, sem nunca, previamente, deliberar sobre a aplicação de tais penalizações; por isso e sendo nulas as assembleias, inexiste título executivo quanto à obrigação de pagar os montaste relativos às penalizações descritas no Requerimento Executivo, no valor total de €15.400,00; (9) Sem prescindir, ainda, os valores previsto, nas referidas cláusulas penais, é excessivo, visam o enriquecimento do condomínio, face aos alegados rendimentos, encargos e composição do agregado familiar da embargante, pelo que devem ser reduzidas pelo Tribunal a valor não superior a € 5,00 por mês.

    O exequente contestou, impugnando a factualidade alegada (nomeadamente, dizendo que o prazo e condições de pagamento estão definidos no Regulamento aprovado e, de qualquer modo, a executada foi interpelada para pagar através da comunicação das actas; quanto às assembleias, dizendo que as convocatórias e as comunicações respeitantes às actas nºs 22 a 28 foram enviadas mas sempre devolvidas com indicação “objecto não reclamado”, o que é imputável à embargante), assim refutando qualquer invalidade; as assembleias a que se referem as actas 22 e 26, apesar de realizadas em segunda convocatória meia hora depois da primeira, são válidas, por conformes à lei e ao Regulamento Interno e, em todo o caso, ocorre caducidade, uma vez que foram comunicadas e não impugnadas, à embargante se devendo não ter recebido as cartas; igualmente caducou o direito de invocar a invalidade das assembleias a que se referem as actas 27 e 28 (não realizadas em Janeiro), sendo que nenhum prejuízo daí adveio para o Condomínio; as obras questionadas não são inovatórias, mas apenas uma pintura por método diverso, constituindo abuso de direito da embargante argumentar com tal qualificação uma vez que beneficia há mais de quatro anos de tais obras; não ocorre a alegada prescrição; as cláusulas penais são válidas e não devem ser reduzidas.

    Foi indeferida a suspensão, fixado o valor da causa, dispensada a audiência prévia, saneados tabelarmente os autos, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova, apreciados os requerimentos de prova e marcada a audiência final.

    Realizou-se a audiência de julgamento, nos termos e com as formalidades descritas na acta respectiva.

    Em 01-04-2017, foi proferida a sentença que culminou na seguinte decisão: “Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal os presentes embargos de executado parcialmente procedentes, termos em que se decide a absolvição da embargante no tocante ao pedido exequendo respeitante às contribuições devidas do ano de 2010 e de Janeiro a Junho de 2011, bem como as quantias reclamadas a título de penalização pela falta de pagamento referente àqueles períodos, prosseguindo a execução quanto ao demais.--- Custas a cargo da embargante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.--- Registe e notifique.”.

    A embargante não se conformou e apelou, apresentando-nos, para fundamentar o pedido de revogação da sentença, argumentos que, mesmo depois de convidada a sintetizar, enumerou nas seguintes conclusões: “1.º - Por douta decisão, a Embargante/Recorrente MARIA viu o Tribunal a quo a julgar “Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal os presentes embargos de executado parcialmente procedentes, termos em que se decide a absolvição da embargante no tocante ao pedido exequendo respeitante às contribuições devidas do ano de 2010 e de Janeiro a Junho de 2011, bem como as quantias reclamadas a título de penalização pela falta de pagamento referente àqueles períodos, prosseguindo a execução quanto ao demais.--- / Custas a cargo da embargante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.---”.

    1. - Salvo o devido respeito, que aliás é muito, não concorda a Embargante/Recorrente com a douta sentença proferida e daí o presente Recurso.

    2. - O Tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como provado os pontos 3.3 a 3.6 da “3. Fundamentação / A) Factualidade provada”, bem como ao afirmar que “B) Factualidade não provada / Inexistem, com relevância para a decisão a proferir.---”, tudo conforme resulta da douta sentença recorrida.

    3. - Assim, considera a Embargante que deveria ter sido dado como provado que: a.

      em substituição do ponto 3.6., “A executada não impugnou qualquer das deliberações tomadas nas assembleias supra referidas.---.”; b.

      em aditamento, como ponto 3.8.-A., “Anteriormente à “pintura armada com véu de noiva”, o prédio do Condomínio Embargado/Recorrido não estava revestido com qualquer tinta daquele género/qualidade, apenas estando aplicada uma “Tinta de Borracha”. ”; c.

      em aditamento, como ponto 3.10. “As Assembleias de Condóminos de 2014 e 2015 ocorram em período distinto à primeira quinzena de Janeiro, dos respectivos anos.---”; d.

      em aditamento, como ponto 3.11. “Em nenhuma...

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