Acórdão nº 2009/14.8T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO.
Recorrente:- Empresa A – Imóveis, Lda.
Recorrida- José.
*Empresa A – Imóveis, Lda.
, instaurou execução para pagamento de quantia certa, contra José, agente de execução, Banco X, S.A.
e Manuel, dando à execução o despacho proferido em 19/03/2012, nos autos de Proc. n.º1844/06.5TBBRG-A, que consta do seguinte teor: “Nos presentes autos executivos foi penhora ¼ do direito de propriedade sobre o prédio urbano, identificado no auto de penhora de fls. 25 e seguintes.
Realizou-se a venda judicial desse direito, em 28 de setembro de 2010, tendo sido a proposta apresentada por “Empresa A – Imóveis, Lda.” Veio posteriormente a adquirente “Empresa A – Imóveis, Lda.” requerer a anulação da venda porquanto constatou que existe um contrato de arrendamento que tem por objeto o prédio urbano em causa, que se encontra efetivamente ocupado, e que não foi publicitado; que se tivesse conhecimento desse contrato não teria oferecido aquela proposta de aquisição do direito penhorado e que se frustrou o destino que tinha para o dito imóvel.
Requereu ainda a restituição da quantia de 250,00 euros, correspondente às despesas que suportou com o registo da aquisição.
O exequente e o “Banco X, S.A., opuseram-se ao deferimento da pretensão da adquirente, com os fundamentos de fls. 210 e seguintes e 218 e seguintes.
Foram juntos documentos, inquiridas testemunhas e tomado depoimento de parte aos executados.
O Sr. Solicitador de execução prestou esclarecimentos.
Cumpre apreciar e decidir.
Começando pelos esclarecimentos prestados pelo Sr. Solicitador de execução, este disse que quando afixou os editais o armazém estava ocupado, não sabendo explicar por quem.
As testemunhas Joaquim, legal representante da sociedade “EBA”, e Maria, proprietária de 50% do armazém, afirmaram que aquela empresa está instalada no armazém, pagando renda. Foi especialmente determinante o depoimento de Maria, isento e credível, sem interesse na decisão a proferir, e que afirmou que há muitos anos que recebe a renda do pavilhão, local onde a “EBA” arranjou os autocarros.
Foi ouvido AL, sócio da “Empresa A – Imóveis, Lda.”, que assegurou que se a Empresa A soubesse que o pavilhão estava arrendado não o teria adquirido.
Conjugados estes depoimentos com os documentos juntos aos autos, nomeadamente os recibos do pagamento das rendas, resulta que o pavilhão cujo direito de propriedade foi vendido nos autos (1/4 desse direito) encontra-se arrendado a terceiros, que ocupam efetivamente o local, e que esse arrendamento não foi dado a conhecer aquando da publicidade da venda.
A existência de um contrato de arrendamento sobre o imóvel não pode deixar de ser entendido como uma limitação do direito de propriedade vendido, que não foi publicitado e, portanto, conhecido no momento da realização da venda, e que excede os limites normais inerentes ao direito de propriedade.
Assim, o comprador, que apresentou uma proposta com base em anúncios e editais que omitiram a existência daquele contrato de arrendamento, pode requerer a anulação da venda, nos termos do disposto no art. 908º, n.º 1 do CPC, o que fez.
Pode ainda o comprador pedir a indemnização a que tem direito, tendo, no caso em mérito, pedido a restituição do que pagou, com juros, e o reembolso da quantia de 250 euros que suportou para registar a aquisição a seu favor.
Assim, decide-se: - anular a venda judicial realizada no dia 28 de Setembro de 2010; - restituir ao comprador o preço de 53.000,00 euros, acrescidos dos juros, contados a partir da data do depósito; e - atribuir ao comprador a quantia de 250,00 euros, a título de indemnização pelas despesas que suportou com o registo da aquisição do direito a seu favor.
Custas do incidente pelo exequente e credor reclamante” – cfr. doc. de fls. 74 a 75.
Em sede de requerimento executivo, o exequente alegou o seguinte: “Por decisão de fls., …, proferida no apenso A dos presentes autos com o n.º 1844/06.5TBRRG, que corre termos por este juízo e já transitada em julgado, foi decidido: - anular a venda judicial realizada no dia 28 de setembro de 2010; - restituir ao comprador o preço de 53.000,00 euros, acrescidos de juros, contados a partir da data do depósito; - atribuir ao comprador a quantia de 250,00 euros, a título de indemnização pelas despesas que suportou com o registo da aquisição do direito a seu favor, conforme documento que se junta em anexo.
Acontece que, não obstante terem sido notificados da decisão em mérito e terem sido, por várias vezes e meios, instados pela exequente, os executados não cumpriram a decisão proferida e não restituíram à compradora o preço de 53.000,00 euros, acrescidos dos respetivos juros, contados da data do depósito por parte da exequente, e não indemnizaram a exequente no montante de 250,00 euros.
Assim, devem os executados, solidariamente, à exequente o montante de 53.250,00 euros, a que necessariamente acrescerão os respetivos juros de mora sobre o valor de 53.000,00 euros contados à taxa legal desde a data do depósito (28/09/2010) e até efetivo e integral pagamento, ascendendo os já vencidos na presente data à quantia de 6.801,42 euros” – cfr. doc. de fls. 68 a 71.
O executado José, deduziu oposição à execução, invocando a inexistência de título executivo, alegando, em síntese, que aquele despacho que anulou a venda tem força meramente declarativa, na medida em que declara a invalidade da venda, com a consequente obrigação de restituição do preço à embargada e constituição da obrigação do pagamento a esta de uma indemnização, mas não determina quais os sujeitos passivos dessas obrigações, limitando-se, em sede condenatória, a impor o pagamento das custas ao exequente e a um credor reclamante.
Invoca a exceção da inexequibilidade do título executivo, sustentando não ser sujeito ativo, sequer passivo, da relação material e processual em discussão nos autos executivos onde se realizou aquela venda, mas simplesmente foi o agente de execução designado na respetiva ação executiva, inexistindo, quanto a ele, qualquer título executivo.
Mais invoca as exceções da sua ilegitimidade para a execução e da inexigibilidade, alegando os mesmos argumentos acabados de referir para sustentar estas invocadas exceções.
Finalmente, pede a condenação da exequente como litigante de má-fé, em multa e em indemnização, sustentando ter entregue ao exequente e aos credores reclamantes, entre os quais se contava o próprio Estado, representado pelo Ministério Público, o produto da venda há mais de dois anos, pelo que apenas estes são responsáveis pela restituição da quantia exequenda à embargante. Mais sustenta que ao instaurar a presente execução contra aquele, o exequente invoca factos que sabe serem falsos e faz dos meios processuais um uso reprovável.
Recebida a oposição, a exequente contestou-a, concluindo pela improcedência das exceções invocadas pelo opoente e pela improcedência do pedido de condenação daquela como litigante de má-fé.
Realizou-se audiência prévia, onde, uma vez frustrada a conciliação das partes, concedeu-se a palavra às últimas para alegarem, querendo, de facto e de direito, advertindo-as que o tribunal se propunha conhecer das exceções dilatórias invocadas e/ou de mérito.
Proferiu-se saneador, em que se julgou procedente a exceção da ilegitimidade do executado/embargante procedente e absolveu-se o mesmo da instância executiva, constando essa decisão da seguinte parte disjuntiva: “Pelo exposto, na procedência da excepção dilatória da ilegitimidade do executado/embargante, José, decide-se absolver o mesmo da instância, declarando-se, desta forma, extinta a execução que contra o mesmo corre termos e a que se referem os presentes embargos de executado, com todas as legais consequências daí decorrentes, nomeadamente a do levantamento de todas as penhoras que, eventualmente, no seio dessa execução, hajam atingido o seu património.
Custas pela exequente/embargada”.
Inconformada com o assim decidido, a exequente vem interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: A - No que se reporta à exequibilidade da sentença contra terceiros, dispõe o artº 55 do CPC que “A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.”.
B - O facto de o recorrido não figurar no título executivo dado à execução não pode, por isso, levar à conclusão da sua...
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