Acórdão nº 2009/14.8T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente:- Empresa A – Imóveis, Lda.

Recorrida- José.

*Empresa A – Imóveis, Lda.

, instaurou execução para pagamento de quantia certa, contra José, agente de execução, Banco X, S.A.

e Manuel, dando à execução o despacho proferido em 19/03/2012, nos autos de Proc. n.º1844/06.5TBBRG-A, que consta do seguinte teor: “Nos presentes autos executivos foi penhora ¼ do direito de propriedade sobre o prédio urbano, identificado no auto de penhora de fls. 25 e seguintes.

Realizou-se a venda judicial desse direito, em 28 de setembro de 2010, tendo sido a proposta apresentada por “Empresa A – Imóveis, Lda.” Veio posteriormente a adquirente “Empresa A – Imóveis, Lda.” requerer a anulação da venda porquanto constatou que existe um contrato de arrendamento que tem por objeto o prédio urbano em causa, que se encontra efetivamente ocupado, e que não foi publicitado; que se tivesse conhecimento desse contrato não teria oferecido aquela proposta de aquisição do direito penhorado e que se frustrou o destino que tinha para o dito imóvel.

Requereu ainda a restituição da quantia de 250,00 euros, correspondente às despesas que suportou com o registo da aquisição.

O exequente e o “Banco X, S.A., opuseram-se ao deferimento da pretensão da adquirente, com os fundamentos de fls. 210 e seguintes e 218 e seguintes.

Foram juntos documentos, inquiridas testemunhas e tomado depoimento de parte aos executados.

O Sr. Solicitador de execução prestou esclarecimentos.

Cumpre apreciar e decidir.

Começando pelos esclarecimentos prestados pelo Sr. Solicitador de execução, este disse que quando afixou os editais o armazém estava ocupado, não sabendo explicar por quem.

As testemunhas Joaquim, legal representante da sociedade “EBA”, e Maria, proprietária de 50% do armazém, afirmaram que aquela empresa está instalada no armazém, pagando renda. Foi especialmente determinante o depoimento de Maria, isento e credível, sem interesse na decisão a proferir, e que afirmou que há muitos anos que recebe a renda do pavilhão, local onde a “EBA” arranjou os autocarros.

Foi ouvido AL, sócio da “Empresa A – Imóveis, Lda.”, que assegurou que se a Empresa A soubesse que o pavilhão estava arrendado não o teria adquirido.

Conjugados estes depoimentos com os documentos juntos aos autos, nomeadamente os recibos do pagamento das rendas, resulta que o pavilhão cujo direito de propriedade foi vendido nos autos (1/4 desse direito) encontra-se arrendado a terceiros, que ocupam efetivamente o local, e que esse arrendamento não foi dado a conhecer aquando da publicidade da venda.

A existência de um contrato de arrendamento sobre o imóvel não pode deixar de ser entendido como uma limitação do direito de propriedade vendido, que não foi publicitado e, portanto, conhecido no momento da realização da venda, e que excede os limites normais inerentes ao direito de propriedade.

Assim, o comprador, que apresentou uma proposta com base em anúncios e editais que omitiram a existência daquele contrato de arrendamento, pode requerer a anulação da venda, nos termos do disposto no art. 908º, n.º 1 do CPC, o que fez.

Pode ainda o comprador pedir a indemnização a que tem direito, tendo, no caso em mérito, pedido a restituição do que pagou, com juros, e o reembolso da quantia de 250 euros que suportou para registar a aquisição a seu favor.

Assim, decide-se: - anular a venda judicial realizada no dia 28 de Setembro de 2010; - restituir ao comprador o preço de 53.000,00 euros, acrescidos dos juros, contados a partir da data do depósito; e - atribuir ao comprador a quantia de 250,00 euros, a título de indemnização pelas despesas que suportou com o registo da aquisição do direito a seu favor.

Custas do incidente pelo exequente e credor reclamante” – cfr. doc. de fls. 74 a 75.

Em sede de requerimento executivo, o exequente alegou o seguinte: “Por decisão de fls., …, proferida no apenso A dos presentes autos com o n.º 1844/06.5TBRRG, que corre termos por este juízo e já transitada em julgado, foi decidido: - anular a venda judicial realizada no dia 28 de setembro de 2010; - restituir ao comprador o preço de 53.000,00 euros, acrescidos de juros, contados a partir da data do depósito; - atribuir ao comprador a quantia de 250,00 euros, a título de indemnização pelas despesas que suportou com o registo da aquisição do direito a seu favor, conforme documento que se junta em anexo.

Acontece que, não obstante terem sido notificados da decisão em mérito e terem sido, por várias vezes e meios, instados pela exequente, os executados não cumpriram a decisão proferida e não restituíram à compradora o preço de 53.000,00 euros, acrescidos dos respetivos juros, contados da data do depósito por parte da exequente, e não indemnizaram a exequente no montante de 250,00 euros.

Assim, devem os executados, solidariamente, à exequente o montante de 53.250,00 euros, a que necessariamente acrescerão os respetivos juros de mora sobre o valor de 53.000,00 euros contados à taxa legal desde a data do depósito (28/09/2010) e até efetivo e integral pagamento, ascendendo os já vencidos na presente data à quantia de 6.801,42 euros” – cfr. doc. de fls. 68 a 71.

O executado José, deduziu oposição à execução, invocando a inexistência de título executivo, alegando, em síntese, que aquele despacho que anulou a venda tem força meramente declarativa, na medida em que declara a invalidade da venda, com a consequente obrigação de restituição do preço à embargada e constituição da obrigação do pagamento a esta de uma indemnização, mas não determina quais os sujeitos passivos dessas obrigações, limitando-se, em sede condenatória, a impor o pagamento das custas ao exequente e a um credor reclamante.

Invoca a exceção da inexequibilidade do título executivo, sustentando não ser sujeito ativo, sequer passivo, da relação material e processual em discussão nos autos executivos onde se realizou aquela venda, mas simplesmente foi o agente de execução designado na respetiva ação executiva, inexistindo, quanto a ele, qualquer título executivo.

Mais invoca as exceções da sua ilegitimidade para a execução e da inexigibilidade, alegando os mesmos argumentos acabados de referir para sustentar estas invocadas exceções.

Finalmente, pede a condenação da exequente como litigante de má-fé, em multa e em indemnização, sustentando ter entregue ao exequente e aos credores reclamantes, entre os quais se contava o próprio Estado, representado pelo Ministério Público, o produto da venda há mais de dois anos, pelo que apenas estes são responsáveis pela restituição da quantia exequenda à embargante. Mais sustenta que ao instaurar a presente execução contra aquele, o exequente invoca factos que sabe serem falsos e faz dos meios processuais um uso reprovável.

Recebida a oposição, a exequente contestou-a, concluindo pela improcedência das exceções invocadas pelo opoente e pela improcedência do pedido de condenação daquela como litigante de má-fé.

Realizou-se audiência prévia, onde, uma vez frustrada a conciliação das partes, concedeu-se a palavra às últimas para alegarem, querendo, de facto e de direito, advertindo-as que o tribunal se propunha conhecer das exceções dilatórias invocadas e/ou de mérito.

Proferiu-se saneador, em que se julgou procedente a exceção da ilegitimidade do executado/embargante procedente e absolveu-se o mesmo da instância executiva, constando essa decisão da seguinte parte disjuntiva: “Pelo exposto, na procedência da excepção dilatória da ilegitimidade do executado/embargante, José, decide-se absolver o mesmo da instância, declarando-se, desta forma, extinta a execução que contra o mesmo corre termos e a que se referem os presentes embargos de executado, com todas as legais consequências daí decorrentes, nomeadamente a do levantamento de todas as penhoras que, eventualmente, no seio dessa execução, hajam atingido o seu património.

Custas pela exequente/embargada”.

Inconformada com o assim decidido, a exequente vem interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: A - No que se reporta à exequibilidade da sentença contra terceiros, dispõe o artº 55 do CPC que “A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.”.

B - O facto de o recorrido não figurar no título executivo dado à execução não pode, por isso, levar à conclusão da sua...

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