Acórdão nº 3361/12.5TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente:- M. C..

Recorridos- D. F.

Maria, A. S., A. A.

e C. A.

.

*M. C.

, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta e indivisa por óbito de A. F., residente na Rua das …, freguesia de Abade de …, Barcelos, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum na forma sumária, contra D. F.

e mulher, Maria, residentes na Rua dos …, freguesia de Vila …, Barcelos, A. S., residente na Rua da …, freguesia de …, Barcelos, e A. A.

e marido C. A., residentes na Travessa do …, freguesia de …, Barcelos, pedindo que se reconheça à herança Autora o direito de haver para si o prédio vendido, identificado no art. 1º da petição inicial.

Para tanto alega, em síntese, que por escritura pública de 15/02/2012, a 2ª e 3ºs Réus venderam ao 1º Réu o prédio rústico de cultivo, sito no Lugar …, Barcelos, composto de cultura e ramada, com a área de 1.400 m2, a confrontar de norte, sul e nascente com caminho e do poente com A. F., inscrito na matriz sob o art. …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …; A herança Autora é proprietária de um prédio rústico, com a área de 4.000 m2, composto de cultura, ramada e castanheiros, sito no Lugar …, concelho de Barcelos, que confronta a norte com J. F., do sul com caminho, nascente com a 2ª e 3º Réus e do poente com M. M., inscrito na matriz predial rústica sob o art. ..; Este prédio confina do lado nascente com o prédio vendido pela 2ª e 3º Réus ao 1º Réu; Tanto o prédio vendido como o prédio da herança dispõem de uma área muito inferior à unidade de cultura estabelecida para a região e nenhum deles é parte componente de prédio urbano, sequer se destina a qualquer outro fim que não seja a cultura agrícola; A Autora herança não foi notificada para o exercício do direito de preferência e apenas teve conhecimento da venda aquando da sua citação para a ação n.º 1388/12.6TBBCL, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos.

Os Réus contestaram alegando que em 02/05/2013, o 1º Réu D. F. intentou ação contra os herdeiros da herança Autora, pedindo a declaração da extinção da servidão predial que onera o prédio comprado às 2ª e 3º Réus a favor dos prédios urbano e rústico da Autora, ação essa que ainda se encontra pendente; Invocaram a exceção dilatória da ilegitimidade da cabeça-de-casal para instaurar a presente ação em representação da herança Autora, sustentando que a mesma carece de ser intentada por todos os herdeiros; Excecionou sustentando que o prédio propriedade da Autora e que aquela identifica na petição inicial faz parte de um prédio misto, composto por aquele prédio rústico e, bem assim por um outro prédio urbano, composto de casa de dois pavimentos e coberto, com a área coberta de 64 m2 e o coberto com 68 m2, destinada a habitação, sito no Lugar …, Barcelos, a confrontar a norte, nascente e poente com aquele anterior prédio rústico e do sul com caminho público; Esse prédio urbano não dispõe de logradouro e daí que desde há mais de trinta anos, a Autora e seus antecessores, usufruem, em conjunto, destes dois prédios, não existindo entre eles qualquer separação física, utilizando o prédio rústico como logradouro do urbano, o qual, por isso, em grande parte da sua área se mostra com piso calcado, em duro e não cultivado, servindo apenas para depósito de lenhas, apetrechos e veículos, apenas estando ocupada uma pequena parte desse prédio com uma estufa, onde os herdeiros plantam e colhem alguns produtos agrícolas; Excecionaram a prevalência do direito de preferência dos 1ºs Réus em confronto com a eventual preferência da Autora, sustentando que aqueles 1º Réus são proprietários de uma extensa área de cultivo, que confronta pelo lado sul com o prédio rústico comprado pelo 1º Réu-marido e que é composta por dois prédios rústicos, sitos no lugar da …, sendo um constituído por leira de lavradio, inscrita na matriz predial sob o art. …, e o outro, a cultura arvense de regadio, inscrito na matriz predial sob o art. …, os quais se encontram materialmente ligados, destinando-se ambos a cultura de ervas e milhos e com uma área total de 7.133,83 m2, a qual é superior à área do prédio da herança Autora, que ascende a 4.000 m2; Excecionaram, sustentando que o direito da herança Autora se encontra extinto por caducidade, uma vez que a herança Autora teve pleno conhecimento da venda em 15/02/2012, conhecimento esse que se repetiu no decorrer dos meses de fevereiro, março e abril, pelo que ao propor a ação em 07/11/2012, fê-lo fora do prazo de seis meses previstos na lei.

Impugnaram parte da matéria alegada pela herança Autora.

A Autora respondeu concluindo pela improcedência das exceções invocadas e impugnando a generalidade da matéria alegada nessa sede.

Convidou-se a Autora a suprir a exceção da ilegitimidade ativa da cabeça-de-casal para instaurar a presente ação em representação daquela, convite esse que a mesma acatou, requerendo a intervenção principal provocada de M. L., C. S., Manuel e M. G., que citados, nada disseram nos autos.

A Autora apresentou o articulado superveniente de fls. 116 a 177, que foi rejeitado por despacho de fls. 166 verso.

Realizou-se audiência prévia, em que se proferiu despacho saneador, relegando o conhecimento da exceção perentória da caducidade para decisão final, fixou-se o valor da ação, o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo sido apresentadas reclamações.

A Autora apresentou a ampliação do pedido de fls. 264 e 265, que foi indeferido por despacho de fls. 281 a 282.

Os Réus apresentaram o articulado superveniente de fls. 272 alegando que a ação está na realidade a ser movimentada por R. S., filho da herdeira M. L., tendo sido ele que depositou o preço da compra e venda de 25.000,00 euros, com dinheiro próprio e com o intuito de haver para si o prédio objeto da ação para aí construir uma casa própria.

Esse articulado superveniente foi admitido por despacho de fls. 282 a 284.

A Autora apresentou o articulado superveniente de fls. 412 a 413, que foi indeferido por despacho de fls. 413 verso a 415.

Realizada a audiência final foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente e absolvendo os Réus do pedido.

Irresignada a Autora interpôs recurso dessa sentença, apresentando as seguintes conclusões: 1ª Vem o presente recurso da douta sentença que julgou a acção improcedente proferida no processo à margem identificado, no qual a recorrente pretende exercer o direito de preferência, nos termos do disposto no artigo 1380º, do Código Civil, relativamente ao prédio rústico, identificado no artigo 1º da petição inicial como: prédio rústico, de cultivo, sito no Lugar da …, concelho de Barcelos, composto de cultura e ramada, com a área de 1.400 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com caminho, nascente com caminho e do poente com A. F., inscrito na matriz sob o artigo 600, com o valor patrimonial de 97,59 €, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ….

Na fundamentação de direito, a sentença na página 9, refere que no caso em apreço, resulta demonstrado que M. C. e os herdeiros de A. F. não foram informados das cláusulas do projeto de venda do contrato em causa nos autos e que o seu prédio confronta do lado nascente com o prédio objeto da preferência.

2ª Porém a ação improcede, de acordo com a sentença recorrida, com os seguintes argumentos, sumariados, que se transcrevem, por fidelidade ao seu texto: a)- Página 27: “Ora, considerando os factos que resultaram como provados e já enunciados, verifica-se que no momento em que foi celebrada a venda ao prédio objeto da preferência, os primeiros réus eram proprietários de um prédio confinante ao prédio em causa nos autos, pelo que no momento em que a autora intentou a presente ação, não se verificava o requisito de “o adquirente do prédio não seja proprietário confinante”.

b)- Deste modo, considerando as áreas que resultaram demonstradas – artigos 10º e 19º dos factos provados, é manifesto que os primeiros réus, com a manutenção da compra e venda obtêm uma área mais aproximada da unidade de cultura.

Conclui-se que os réus lograram provar a verificação de uma exceção ao direito de exercício da preferência de proprietária confinante, constante do artigo 1381º, al. b), do Código Civil, pelo que, na pendência desta exceção perentória, cabe julgar improcedente o pedido dos autores.

c)- Página 29: …, também resulta que o prédio iria ser adquirido para fim diferente da cultura e que não é o titular do prédio confinante que o pretende adquirir, verificando-se, assim, os apontados requisitos de exclusão do direito de preferência da autora.

” 3ª A recorrente não se conforma com a sentença recorrida, entende que o tribunal, não apreciou corretamente a prova e que fez uma errada aplicação do direito.

Tem, por isso, o presente recurso, por objeto, entre outros, a reapreciação da prova gravada, impugnando-se a decisão sobre a matéria de facto.

4ª OS CONCRETOS PONTOS DE FACTO QUE SE CONSIDERA INCORRETAMENTE JULGADOS (alínea a), do nº 1, do artigo 640º, do Código de Processo Civil): QUESTÃO PRÉVIA: Do elenco dos factos dados como provados, consta o do iten 7, porém como resulta da certidão junta aos autos a folhas 291 a 295, constata-se que a decisão não tem caso julgado material mas sim formal.

DOS FACTOS PROVADOS: 16. (na parte em que refere): …, que confronta pelo lado sul com o prédio rústico identificado em 1º 19.

A área total dos prédios referidos em 13º e 15º é de 7.133,83 m2.

  1. R. S., filho da herdeira M. L., depositou o preço da compra e venda - € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), com dinheiro próprio, com o intuito de haver para si o prédio identificado em 1º para aí construir uma casa.

    DOS FACTOS NÃO PROVADOS Refere a sentença (página 11) o seguinte, transcreve-se: “… Não se provaram, com relevância para a decisão da causa, que o prédio identificado em 1º não tem qualquer outro confinante a não ser o da autora… …” 5ª OS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS, CONSTANTES DO PROCESSO...

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