Acórdão nº 996/16.0T8BCL-C.G de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*I.

RELATÓRIO Recorrente: H. R.

Recorrido: R. R.

  1. R., casado, atualmente residente na Rua …, Barcelos, veio instaurar a presente providência tutelar cível para regulação do exercício das responsabilidades parentais, em representação de G. R., P. R. e R. F.

    , nascidos, respetivamente, em 30 de Março de 2009, em 26 de Setembro de 2011 e 08 de Dezembro de 2014, sendo requerida H. R., casada, residente, na Rua …, Esposende.

    Para o efeito alegou que requerente e requerida são casados entre si sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo contraído casamento católico em 22 de Julho de 2006, são pais dos menores G. R., P. R. e R. F. e estão separados desde 03 de Abril de 2016, momento em que saiu do domicílio conjugal permanecendo os menores a viver com a requerida, naquela que foi a morada do casal.

    Propõe a regulação do exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos:

    1. O exercício das responsabilidades parentais e todas as decisões tomadas pelos progenitores serão conjuntas.

    2. Os menores ficam a residir junto do pai e da mãe, com quem passarão uma semana alternadamente, uma vez que os menores têm um grande relacionamento de proximidade com ambos os progenitores.

    3. No Natal, os menores passarão a véspera de Natal, (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12.00 horas do dia 24 de Dezembro e as 12:00 horas do dia 25 de Dezembro), e o dia de Natal (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas do dia 25 de Dezembro e as 12:00 horas do dia 26 de Dezembro), alternadamente com a mãe e com o pai, sendo que, no corrente ano de 2016, a véspera de Natal será passado com a mãe e o dia de Natal com o pai.

    4. No Fim de Ano, os menores passarão o dia da passagem de ano (entendendo-se como tal o período que medeia desde as 12:00 horas do dia 31 de Dezembro até às 12.00 horas de dia 1 de Janeiro), e o dia de Ano Novo (entendendo-se como tal desde as 12:00 horas de dia 1 de Janeiro até às 12:00 horas do dia 2 de Janeiro), alternadamente com a mãe e com o pai, sendo que no corrente ano de 2016, o dia de Fim de Ano será passado com o pai e consequentemente o dia de Ano Novo com a mãe.

    5. Quanto à Páscoa, os menores passarão a Sexta-feira Santa (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas da referida sexta feira e as 12:00 horas de sábado), e o dia de Páscoa (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas de sábado e as 12:00 horas de Domingo de Páscoa), alternadamente com a mãe e com o pai, sendo que no ano de 2017, a Sexta-feira Santa será passada com o pai e consequentemente o dia de Páscoa com a mãe.

    6. No período de férias de Verão os menores passarão 20 dias com cada progenitor, em período a ajustar entre ambos até ao dia 15 de Abril de cada ano civil.

    7. Sem prejuízo dos horários escolares, os menores passarão o respetivo dia de aniversário com ambos os progenitores, partilhando cada uma das refeições principais (almoço e jantar) com cada um deles, começando este ano a almoçar com a mãe e a jantar com o pai, alternando nos anos seguintes.

    8. Os menores jantarão no dia de aniversário de cada um dos progenitores com o respetivo aniversariante.

    9. Não se fixa qualquer quantia a título de pensão de alimentos a cargo dos progenitores, uma vez que se propõe que os menores residam com ambos.

    10. As despesas escolares, de vestuário, alimentação e médicas e medicamentosas serão suportadas em partes iguais por cada um dos progenitores.

      Para tanto alega que optou por se ausentar da casa de morada de família, vivendo temporariamente na casa dos seus pais sita na Póvoa de Varzim, sendo sua intenção arrendar uma casa ou apartamento com idênticas condições, para passar a viver e estar com os seus filhos que estudam em Barcelos, estando a providenciar por arranjar uma habitação definitiva que traga àqueles o maior e melhor conforto a que eles estão habituados. Refere ainda que, na sequência de tal rutura conjugal já interiorizou que a anterior distribuição de tarefas no casal – feita até aqui, por sugestão da requerida, de acordo com a disponibilidade de tempo e horário de cada um dos progenitores (sendo certo que era o requerente quem ficava com os menores sempre que a requerida fazia noites, trabalhava aos fins-de-semana ou tinha outras atividades, como os ensaios do Grupo Coral) – terá, agora, que ser, por si, realizada por inteiro, durante o período de tempo que os menores consigo estiverem, prescindindo da acumulação de serviço gratuita que atualmente presta na secção cível da instância local (J4) de Braga, da respetiva comarca, terá de faltar ao serviço, em todas as semanas, correspondente à metade do mês, em que os menores estiverem a residir consigo e terá de contratar uma empregada doméstica, dispondo do auxílio da família próxima (mãe e tias), o que, aliás, vem acontecendo ao longo dos últimos sete anos.

      Conclui pedindo que seja regulado, provisoriamente, o exercício das responsabilidades parentais dos menores G. R., P. R. e R. F., determinando-se que os menores fiquem à guarda conjunta e compartilhada dos progenitores, sendo agendada conferência de pais.

      *Designado dia para conferência de pais não foi possível o acordo, foram tomadas declarações a ambos os progenitores e, com base nas mesmas e nos documentos juntos e não impugnados por qualquer das partes, foi fixado regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais (vide fls. 53 a 56).

      Foram as partes remetidas para a audição técnica especializada, suspensos os autos e, face à impossibilidade de obtenção de acordo, foi ordenada a notificação dos progenitores para, querendo, apresentarem alegações e juntarem prova, nos termos previstos no art. 39º, nº 4 do RGPTC – cfr. fls. 124 dos autos.

      *O requerente apresentou as alegações de fls. 136 e ss. e juntou prova testemunhal e documental. Reiterando as alegações anteriormente apresentadas refere que requerente e requerida estão separados desde o dia 03 de Abril de 2016 altura em que se viu forçado a abandonar o lar conjugal porquanto foi informado pela Requerida, no dia da celebração do aniversário do menor G. R. – dia 2 de Abril à noite - (que se celebrou nesse fim-de-semana), que a mesma mantinha uma relação extraconjugal com José, que já não gostava do requerente e “convidou-o” a sair da casa de morada de família, sita na Rua da …, Esposende. Na decorrência do que lhe foi dito, a fim de evitar qualquer discussão diante dos menores, no dia seguinte, ou seja, 3 de Abril de 2016, de manhã, o pai acedeu ao solicitado pela mãe e instalou-se, temporariamente, na casa dos seus pais, sita na Póvoa de Varzim, levando consigo algumas roupas e outros seus pertences de primeira necessidade.

      Antes de sair da casa de morada de família, o pai explicou aos filhos que os continuava a amar, mas que tinha tido um problema com a mãe deles e, por isso, não poderiam continuar a viver na mesma casa, sendo que no referido dia 03/04/2016, da parte da tarde, um familiar (primo) do progenitor, a seu pedido e com o acordo da mãe, foi buscar os menores à casa de morada de família.

      Desde aquela data que o progenitor procurou um local onde pudesse passar a residir com os filhos, que continuou a acompanhar, deixando-os a viver na casa de morada de família com a mãe, por forma a evitar discussões e dessa forma criar o mínimo de instabilidade possível.

      Inicialmente o pai procurou que a mãe acordasse consigo a atribuição da casa de morada de família a um dos progenitores, por forma a evitar duplicação de despesas de locação e alojamento. Depois de a progenitora mãe ter recusado liquidar renda da casa de morada de família mas também recusado que tal casa fosse atribuída ao pai, não restou outra alternativa ao pai senão arrendar uma casa para viver com os seus filhos por forma a ter consigo os menores.

      Como vinha sucedendo, e sucede até à presente data, o pai diligenciou, junto do seu agregado alargado (pais, tias e primos), por angariar o necessário suporte familiar de forma a garantir que, para uma eventualidade de se encontrar impedido em razão do seu trabalho ou doença, os menores tenham quem cuide deles sendo certo que até à data em que saiu de casa sempre que os menores ficavam doentes eram os pais (avós paternos dos menores) e/ou uma tia do pai quem, invariavelmente, se deslocava para a casa de morada de família do casal para tomar conta das crianças, evitando que os pais faltassem ao trabalho.

      O vínculo afetivo estabelecido entre os menores e o progenitor pai, com quem os mesmos se habituaram a estudar, brincar, sair (ir ao cinema, passear, etc.) é, pelo menos, tão forte como aquele estabelecido entre a mãe e os menores.

      Mais alega que a progenitora tem uma vida tanto ou ainda mais ocupada que o progenitor, já que trabalha nas noites de terça-feira, aos sábados (como acontece desde o mês de Junho), tendo reuniões de formação que se estendem para além das 22h00 (altura em que necessita de pedir, quando os menores, por teimosia da mãe, não estão com o pai, a terceiras pessoas fora do seio familiar para tomar conta deles), além das vezes que tem de acompanhar o seu novo companheiro sem os filhos.

      Quando ainda não havia sido estabelecido um regime provisório de visitas e guarda dos menores apenas foi permitido ao pai pela progenitora que aquele estivesse com os menores um dia, em todos os fins-de-semana, bem como poderia jantar com os menores às quintas-feiras, pelo que devido aos limitados períodos de tempo que passava com os menores, o pai passou a almoçar regularmente com eles, ligando-lhes (telefonicamente) todos os dias em que não estava com eles. E por forma a não perturbar a normalidade das atividades escolares e extracurriculares do menor G. R., o progenitor, quando residia na Póvoa de Varzim, encetou todos os esforços para (no dia do fim-de-semana que ficava com ele) levar o menor G. R. à catequese e à atividade dos escuteiros, na freguesia das …, em Esposende.

      O pai propôs à...

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