Acórdão nº 1676/16.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente: H. C..

Recorrido: M. C..

*Comarca de Viana do Castelo – Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo – Juiz 1.

*Relator: António José Saúde Barroca Penha.

  1. Adjunto: Desembargadora Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha.

  2. Adjunto: Desembargador José M. C. Alves Flores.

* *Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO H. C.

veio requerer junto da Conservatória do Registo Civil de Viana do Castelo pedido de alimentos a filho maior contra o seu pai M. C.

, mediante o qual pretende que o requerido seja condenado a pagar-lhe, a título de alimentos, a quantia mensal de € 275,00, atualizável anualmente em função da taxa de inflação, com início em 18.02.2016 e até que conclua a sua formação profissional.

O requerido apresentou oposição naquela Conservatória do Registo Civil.

Na ausência de consenso entre as partes, vieram ambas apresentar alegações e propor prova, passando o processo em causa a ser tramitado no Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, na qual foi apresentado articulado superveniente por parte do requerente, o qual veio a ser admitido.

Na sequência, por decisão de 07.10.2016, veio a julgar-se improcedente a pretensão do requerente.

Inconformado com o assim decidido, veio o requerente interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES I. A sentença recorrida carece de fundamento factual ou jurídico, padecendo, por isso, do vício de falta de fundamentação sendo portanto nula.

  1. De facto, apesar de ter sido enunciada a factualidade considerada provada e não provada, o Mmo. Juiz a quo não apresentou qualquer fundamento ou consideração de direito que pudesse justificar a análise de mérito efetuada, não tendo demonstrado a consistência dos vários aspetos da decisão, que vão desde a determinação da verdade dos factos na base das provas, até à correta interpretação e aplicação da norma que se assume como critério do juízo.

    III.

    In casu, o Mmo. Juiz a quo limitou-se a julgar improcedente o pedido de alimentos a maiores formulado pelo Recorrente, sem que, para tanto, face à matéria de facto que considerou relevante, tenha efetuado a apreciação crítica da prova produzida que alicerçou a sua convicção, ou da questão sob o ponto de vista jurídico.

  2. Assim, a douta sentença recorrida é completamente omissa acerca da apreciação jurídica decorrente dos factos que apurou, bem como quanto ao conteúdo do regime aplicável, não permitindo ao Recorrente conhecer as premissas em que se baseou para julgar improcedente a ação em causa.

  3. Motivo pelo qual, a decisão recorrida se mostra ferida de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito que a justificam – cfr. art. 615º, n.º 1, al. b) do C.P.C.

  4. De facto, ao contrário do concluído pelo Mmo. Juiz a quo, face ao quadro jurídico vigente e à prova produzida nos autos, deveria o Recorrido ter sido condenado a prestar alimentos ao seu filho maior, ora Recorrente.

  5. Efetivamente, atento o disposto nos artigos 1880º e 1905º nº 2 do C.C., a argumentação que sustenta a decisão é inadequada e insuficiente para determinar a improcedência do pedido.

  6. Pois que (a normalidade a que se refere o artigo 1880º do CC não pode ser um critério rígido), não tendo o Tribunal a quo indagado as razões subjacentes às retenções escolares do Recorrente, sendo que apenas a culpa grave do mesmo na não concretização da formação profissional, poderia, eventualmente, justificar a falta de razoabilidade da prestação de alimentos.

  7. Acresce que, também a circunstância de o Tribunal a quo ter concluído que o Recorrente tem experiência na restauração é irrelevante para concluir pela razoabilidade da prestação de alimentos requerida, pois tendo-se provado que o Recorrente vive com a mãe, que provê ao seu sustento (facto 16), é forçoso concluir que o mesmo não possui possibilidades de prover ao seu próprio sustento.

  8. Por outro lado, errou o Tribunal a quo ao avaliar as condições profissionais e económicas do Recorrido, na medida em que os factos considerados relevantes para alicerçar a sentença recorrida (factos 23 a 36) impunham decisão diversa.

  9. Desde logo, a “evolução negativa” dos rendimentos auferidos pelo Recorrido (decorrentes de circunstâncias anómalas) não tem a virtualidade de, por si só, como fez o Mmo. Juiz a quo, levar à conclusão que os mesmos não lhe permitem suportar uma mensalidade a favor do Recorrente.

  10. Pois que, de acordo com os factos apurados (31 e 36) o agregado familiar do Recorrido, composto por si, pela sua esposa e pela filha do casal, obtém, pelo menos, um rendimento anual no montante de 17.766,00 Euros, não sendo as despesas comprovadas nos autos suficientes para sustentar que os rendimentos obtidos são “muito reduzidos”.

  11. Olvidou o Mmo. Juiz a quo que o Recorrido deve cooperar no sustento dos dois filhos e não apenas daquela com quem vive.

  12. Pelo que, deveria o Mmo. Juiz a quo ter efetuado a ponderação das possibilidades do Requerido com base num critério de proporcionalidade, o que não fez, tendo concluído pela irrazoabilidade da prestação de alimentos requerida, sem ter ponderado os critérios subjetivos e objetivos legalmente exigidos.

  13. Pelo que, ao decidir como decidiu, o Mmo. Juiz a quo violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 6º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, 20º, n.º 4 e 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 154º e 615º n.º 1 b) do Código de Processo Civil e 1880º e 1905º do Código Civil, devendo, a douta sentença ser declarada nula, e, consequentemente, substituída por outra que, reapreciando a prova produzida e deduzindo os fundamentos de facto e de direito da mesma, julgue procedente o pedido de alimentos requerido e determine o montante da prestação mensal a que o progenitor deverá ser obrigado.

    *O requerido apresentou contra-alegações nas quis deduziu as seguintes CONCLUSÕES I. O percurso escolar do Recorrente pauta-se por várias retenções de ano no ensino secundário e uma desistência de curso no ano académico, sem qualquer aproveitamento ou aplicação mínima.

  14. O Recorrente abandonou os estudos na licenciatura de Comércio Internacional do Politécnico do Porto em regime noturno, sem nunca ter junto aos autos qualquer documento que fizesse prova da sua frequência ou mesmo da recusa do estabelecimento de ensino em emitir tal documento.

  15. O Recorrente beneficiou de bolsa de estudo no valor de 950,00 euros, que lhe foi atribuída em novembro de 2015 e tem experiência profissional.

  16. O Recorrido sofreu um acidente de trabalho, viu diminuídos os seus rendimentos, passou a desempregado auferindo subsídio de desemprego, tem despesas devidamente provadas nos autos e tem ainda uma filha menor.

  17. Os factos dados como provados são suficientes para afastar a razoabilidade da pretensão do Recorrente.

  18. Assim como são suficientes para demonstrar que o Recorrido não está em condições económicas de contribuir para o sustento e estudos do seu filho maior.

  19. Ao considerar irrazoável a exigência da prestação de alimentos, absolvendo o aqui recorrido, fez o M.M. Juiz a quo uma correta interpretação dos factos e dos preceitos legais (artigos 1880º, 1905º, n.º 2 e 2004º do Código Civil) que fundamentaram suficientemente a sua decisão.

    *Por despacho de 19.09.2017 (cfr. fls. 227), o Sr. Juiz a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade da sentença, concluindo pela sua inexistência.

    * Após os vistos legais, cumpre decidir.

    * II. DO OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

    No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.

    Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes: A) Saber se sentença deverá ser considerada nula por falta de fundamentação de facto e de direito que a justificam; B) Saber se o requerente está em condições legais para receber alimentos do seu pai, aqui requerido e, em caso afirmativo, se requerido possui condições económicas para prestar alimentos ao seu filho maior, fixando-se, se for esse o caso, o seu montante mensal.

    * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos Provados O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1) H. C. nasceu em 1 de Julho de 1995; 2) H C. é filho de M. C. e de O. C.; 3) Aquando do nascimento de H C., M. C. tinha 26 anos de idade e O. C. tinha 23 anos de idade; 4) Em 12 de Março de 2002, foi homologado acordo de regulação, tendo H C. ficado confiado a O. C.; 5) Até Julho de 2014, o Requerido continuou a entregar a mensalidade correspondente à pensão de alimentos (€ 125,00) a favor de H C.; 6) A partir de então deixou de entregar mensalidade para H C.; 7) No ano letivo de 2015/16, H C. iniciou o primeiro ano da licenciatura em Comércio Internacional, em regime noturno, no Porto; 8) O Requerente veio a abandonar a frequência da licenciatura e não obteve aproveitamento; 9) Pela frequência da licenciatura são cobradas propinas; 10) Em Novembro de 2015, foi atribuída a H C. bolsa de estudo anual de € 950,00; 11) Em 2015, o Requerente ocupou um quarto perto do Instituto e pagou por isso; 12) O Requerente teve despesas com a deslocação entre Viana e Porto, com aquisição de material escolar, com ligação a internet, com alimentação, com vestuário, calçado e produtos de higiene e com telemóvel; 13) H C. matriculou-se na Escola de Hotelaria no ano letivo de 2016/2017, no curso não remunerado de produção de cozinha; 14) Este tem duração de quinze meses e o custo da mensalidade é de € 120,00, totalizando € 1.800,00, tendo ainda o Requerente que adquirir material no valor de € 250,00; 15) H C. tem gastos com deslocações entre casa e a Escola de Hotelaria; 16) H C. vive com O. C. e esta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT