Acórdão nº 222/14.7T8GMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente: E. V.

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Recorrido: Ministério Público.

*Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:*E. V.

, administrador de insolvência nomeado nos presentes autos em que é insolvente “Empresa X Viagens e Transportes Ldª” veio, nos termos do artigo 62º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) apresentar contas, organizadas de harmonia com o disposto no artigo 62º, n.º 3 do mesmo diploma legal.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 64º do CIRE.

Os autos foram com vista ao Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 64º, n.º 2, do CIRE.

No aludido parecer pode ler-se, em suma, que: As despesas da administração não são todas as despesas realizadas pelo AI, mas apenas as que têm uma relação concreta com o processo, podendo haver despesas que nem é possível contabilizar, designadamente as que são inerentes às funções do AI.

De acordo com o disposto no artigo 55º, n.º 2 do CIRE, o administrador de insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, não podendo substitui-las em ninguém.

Ora, as despesas com mandatário judicial, para que sejam consideradas tais despesas, de acordo com o disposto no n.º 3 do aludido artigo, deve o Exmº Sr. AI comprovar nos autos que se trata de recurso obrigatório a tal patrocínio ou que obteve previamente a concordância da comissão de credores ou do juiz.

Acresce que tais despesas referentes aos documentos n.ºs 35 e 36 (folhas 31 e 31 vº) não se encontram documentadas.

Com efeito, o meio próprio para documentar tais despesas não é a mera indicação das mesmas, mas o respectivo recibo.

Face ao exposto, não devem ser consideradas tais despesas, salvo forem devidamente justificadas e documentadas.

As despesas referentes ao pagamento com contabilista, para que sejam consideradas, de acordo com o disposto no n.º 3 do aludido artigo, deve o Exmº Sr. A.I. comprovar nos autos que obteve previamente a concordância da comissão de credores ou do juiz.

Acresce que tais despesas referentes aos documentos n.ºs 67/68 (folhas 57), 69/70 (folhas 58), 71/72 (folhas 59), 73/74 (folhas 60), 75/76 (folhas 61), 77/78 (folhas 62), 79/80 (folhas 63), 81/82 (folhas 64), 83/84 (folhas 67), 85/86 (folhas 68), 87/88 (folhas 69), 89/90 (folhas 70), 91/92 (folhas 71), 93/94 (folhas 72), 95/96 (folhas 73), 97/98 (folhas 74) e 99 (folhas 74 vº) não se encontram documentadas.

Com efeito, o meio próprio para documentar tais despesas não é a mera indicação das mesmas, mas o respectivo recibo.

Acresce que de tais documentos consta “auditoria às contas do mês”, desconhecendo-se sobre que contas incidiu tal “auditoria”.

Face ao exposto, não devem ser consideradas tais despesas.

As “pequenas despesas” referentes papel, telefone, fax, impressão são despesas normais da secretaria inerentes às funções do AI.

Acresce que tais despesas não se encontram minimamente documentadas.

Face ao exposto, também não devem ser consideradas tais despesas.

As despesas referentes a deslocações não se encontram minimamente documentadas.

Acresce que, de acordo com o disposto no artigo 29º, n.º 11 da Lei nº 22/2013 de 26/02, apenas são reembolsadas as despesas de deslocação que seriam devidas a um AI que tenha domicílio profissional na comarca em que o processo foi instaurado ou nas comarcas limítrofes.

Ora, a Lei nº 62/2013 de 26/08, que alterou o sistema judiciário, foi publicada posteriormente à referente à aludida Lei nº 22/2013, que altera o estatuto do AI, pelo que o conceito de comarca e comarcas limítrofes tem, necessariamente, em conta as comarcas na altura existentes.

Face ao exposto, não devem ser consideradas tais despesas.

No mais, nada a opor a que as contas sejam julgadas boas.

Foi então proferida decisão que julgou parcialmente válidas as contas apresentadas pelo Sr. Administrador de Insolvência, excluindo-se expressamente a aprovação das seguintes despesas: - despesas com mandatário judicial, a que correspondem os documentos n.ºs 35 e 36 (folhas 31 e 31 vº); - as despesas referentes ao pagamento com contabilista, a que correspondem os documentos n.ºs 67/68 (folhas 57), 69/70 (folhas 58), 71/72 (folhas 59), 73/74 (folhas 60), 75/76 (folhas 61), 77/78 (folhas 62), 79/80 (folhas 63), 81/82 (folhas 64), 83/84 (folhas 67), 85/86 (folhas 68), 87/88 (folhas 69), 89/90 (folhas 70), 91/92 (folhas 71), 93/94 (folhas 72), 95/96 (folhas 73), 97/98 (folhas 74) e 99 (folhas 74 vº); - as “pequenas despesas” referentes papel, telefone, fax , impressão; - despesas referentes a deslocações.

Desta decisão apelou o Sr. administrador de insolvência, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - a pretensão do Recorrente deve proceder na íntegra; - de facto, a sentença recorrida é destituída de qualquer sentido de razoabilidade e de fundamentação legal, merecendo censura devendo, pois, ser integralmente revogada em sede de recurso; - em primeiro lugar, deveria o Tribunal a quo ter considerado que tinha conhecimento sobre as contas que incidiu a auditoria e não concordar com a promoção do Ministério Público; - estranho é o facto de nos documentos 67 e 69, mais precisamente no campo “Descrição”, vir referido “Auditoria às Contas de 2014” e “Contabilidade e auditoria às Contas durante o ano de 2015” e aquele tribunal ter percebido e conhecido sobre que contas incidiu tal auditoria e, relativamente às auditorias mensais de 2016 e 2017, desconhecer sobre que contas incidiu; - o tribunal a quo adoptou um comportamento contraditório em si mesmo e tinha perfeito e pleno conhecimento sobre que contas incidiu a auditoria às contas do mês tendo andado mal ao considerar que “Acresce que de tais documentos consta auditoria às contas do mês, desconhecendo-se sobre que contas incidiu tal auditoria”; - em segundo lugar deveria o tribunal a quo ter considerado as despesas referentes a deslocações devidamente documentadas; - o Recorrente descreveu, de forma detalhada, numa página com o título “Mapa de deslocações – Dr. E. V.”, junta com a petição inicial, no incidente de prestação de contas, todas as deslocações que teve de realizar por conta deste processo de insolvência, indicando as datas em que realizou tais deslocações, os quilómetros que percorreu, os locais a que teve de se dirigir, a...

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