Acórdão nº 4972/15.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s):- Banco A, Crl.”;*- Recorrida: M. R.;*Banco A, Crl.

intentou contra M. R.

e A. C.

a presente acção declarativa comum pedindo a condenação dos Réus a: a) pagarem à Autora a importância de € 59.689,89 (cinquenta e nove mil seiscentos e oitenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos); b) pagarem à Autora juros vincendos sobre € 24.939,89 à taxa contratual de € 18,25 ao ano, elevável em mais 4%, como cláusula penal; c) reconhecerem que, para garantia do pagamento da dívida até ao montante de € 43.707,17, está constituída hipoteca sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob os nºs .. e .. da freguesia do … cuja identificação actual é a referida nos arts. 66º e 67º da petição.

Para tanto e em suma invocou a celebração de contrato de abertura de crédito (em conta corrente) celebrado pela Autora e Réus, mediante o qual foi disponibilizada aos mesmos a quantia que estes gastaram em proveito próprio, sem que contudo tivessem liquidado as prestações a que se obrigaram.

Mais descreveu as alterações registais ocorridas nos imóveis hipotecados.

*Citados os Réus, contestou a Ré M. R., invocando a ilegitimidade activa da Autora por não ter outorgado na escritura que serve de fundamento à acção.

Mais impugnou, por desconhecimento, os factos em que Autora assenta a transmissão do crédito.

Invocou também a excepção de prescrição dos juros peticionados e bem assim da dívida, que de resto impugnou.

Mais invocou o abuso de direito da Autora, por pretender cobrar juros que não são já praticáveis, pugnando ainda pela falta de correspondência entre os prédios actualmente existentes e os prédios dados em garantia.

O Réu, por seu turno, invocou, também a prescrição da dívida e a preclusão do direito a exigir o pagamento da dívida, uma vez que o mesmo foi declarado insolvente sem que a Autora tenha ido reclamar quaisquer créditos ao processo de insolvência.

Houve resposta às excepções deduzidas, invocando a Autora a interrupção da prescrição, que vale também para os juros, pugnando também pela improcedência da excepção de ilegitimidade.

*Foi proferido o despacho a que alude o art. 496º do CPC, tendo sido julgada improcedente a excepção de ilegitimidade, e relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição.

*Procedeu-se a julgamento de acordo com o legal formalismo.

*Na sequência foi proferida a seguinte sentença: “Dispositivo: Pelo exposto, vai a presente acção julgada improcedente, com a consequente absolvição dos réus do pedido.”*É justamente desta decisão que a Autora/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “VI) CONCLUSÕES 1) A documentação junta aos autos é sobejamente suficiente para se considerarem como demostrados os dois factos considerados como não provados pela douta sentença recorrida:

  1. Que a quantia de 5.000 contos “haja sido entregue parcial ou integralmente aos réus, uma vez só, na data da celebração da escritura”; b) Que os réus utilizaram esta quantia em proveito próprio.

    2) Com a assinatura da PROPOSTA DE CRÉDITO de 16/09/1994, os réus pediram à autora lhes concedesse crédito, consubstanciado num empréstimo de cinco mil contos, a utilizar por uma vez só, em 21/09/1994 e a amortizar em seis prestações trimestrais e iguais de seiscentos e vinte e cinco contos cada, vencidas a primeira em 21/12/1994 e a última em 21/09/1996; 3) Em 19/09/1994 – três dias depois da proposta – ela foi “deferida”, ou seja, aceite pela autora, que a subscreveu através da assinatura de dois seus directores.

    4) Com a assinatura deste documento, as partes vincularam-se reciprocamente: a autora a transferir para a conta dos réus dois dias após, em 21/09/1994, o montante do empréstimo – 5000 contos – e os réus a pagarem pontualmente as amortizações trimestrais Como garantia desse empréstimo ficou estipulada a hipoteca.

    5) Da acta da sessão de 19/09/1994 da Direcção da CCAM e sob a epígrafe “EMPRÉSTIMOS” consta a deliberação de resposta à proposta nº 7866 “referente ao sócio nº 1454, A. C.” e que está na base da aceitação do pedido de financiamento formulado pelos réus, através da concessão de um empréstimo de 5000 contos.

    6) No seguimento destes actos foram celebrados dois outros, ambos datados de 21/09/1994: 7) Um deles é a escritura de abertura de crédito, até ao montante de cinco mil contos, que será utilizado por meio de letras, livranças ou quaisquer outros escritos particulares.

    8) O outro documento é o “Escrito particular para empréstimo garantido por hipoteca” datado de 21/09/1994, através do qual os réus declararam necessitar da quantia de cinco milhões de escudos “para os fins e nos termos da proposta de crédito” acima referida “e que o Banco A aceitou”; 9) Destes quatro documentos conclui-se que: - os réus, pediram emprestados à autora 5.000 contos e a autora deliberou conceder-lhe esse empréstimo, cujo montante seria creditado na conta dos réus, de uma vez só, em 21/09/1994; - essa data serviu de ponto de partida, quer para a fixação das datas das amortizações (trimestrais) do empréstimo quer para a primeira contagem dos juros; - a hipoteca foi constituída no âmbito da escritura de abertura de crédito do montante de 5.000 contos, utilizado através de escritos particulares “representativos dos créditos utilizados”; - na mesma data da escritura de crédito foi celebrado por documento particular, um contrato de empréstimo também de 5.000 contos, do qual consta uma expressa confissão de dívida por parte dos réus que a autora aceitou.

    10) A análise conjunta destes quatro documentos é, por si só, suficiente para se concluir que, em 21/09/1994, foi celebrado um contrato de empréstimo de 5.000 contos que a autora entregou aos réus (através de crédito na sua conta).

    11) Na reclamação de créditos apresentada em 02/05/1996 no processo nº 8534/94 a aqui autora alegou que “No dia da assinatura do escrito, 21/09/1994, a exequente entregou aos executados a referida quantia de 5.000.000$00” e que “Os executados não pagaram as seis primeiras prestações” – juntando para o demonstrar o contrato de empréstimo e a proposta.

    12) As declarações prestadas por ambos os réus no processo de inventário nº 162-A/2000, subsequente ao divórcio entre eles, são inequívocas no reconhecimento por eles da dívida à autora e na obrigação do seu pagamento.

    13) Na verdade eles, no decurso de um acto particularmente solene – a conferência de interessados – reconheceram a sua dívida perante a autora em termos inequívocos; e, por causa disso, ela consta do mapa de partilha, homologado por sentença transitada.

    14) Assim, esta confissão considera-se “provada nos termos aplicáveis a esses documentos” - cfr artº 358 nº 2 do CC; 15) Deve, pois, dar-se como provado que os réus reconheceram ser devedores da autora no montante de 5.000 contos (24.939,89 €) e que essa dívida era “decorrente do contrato de abertura de crédito (...) para cuja garantia foram constituídas hipotecas (...)”.

    16) A prova verbal produzida em audiência de julgamento não contrariou – nem legalmente poderia contrariar – esta conclusão.

    17) Ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida interpretou erradamente e violou os arts. 355º, nº 2, 3 e 4, 357 nº 1 e 378º, nº 2 do CC.

    Mas ainda que assim se não viesse a entender: 18) A matéria de facto subjacente ao pedido da alínea c) foi considerada como provada nos pontos 7 e 8 da douta sentença e, por isso, este pedido não pode deixar de ser julgado procedente independentemente da decisão relativa aos outros pedidos.

    Deve, pois, ser revogada a douta sentença recorrida e: - o presente recurso ser julgado totalmente procedente e proferida decisão que julgue a acção totalmente procedente e condene os réus nos pedidos contra eles formulados; subsidiariamente e por mera cautela: - o presente recurso ser julgado parcialmente procedente e proferida decisão que os réus no pedido formulado na alínea c)...”.

    *Foram apresentadas contra-alegações, onde a Recorrida pugna pela improcedência do Recurso.

    *Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

    *No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar: 1.- Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, e, consequentemente, se, reponderado esse julgamento, devem: -considerar-se provados os factos que a sentença de primeira Instância considerou como não provados nos pontos a) e b) da matéria de facto não provada; *2. saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pela Recorrente, a presente acção tem de proceder quanto a todos os pedidos.

    3- saber, se independentemente dessa modificação, sempre o presente recurso deverá ser julgado parcialmente procedente, na medida em que deve ser proferida decisão que condene os Réus no pedido formulado na alínea c)*A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: “Para o efeito, com pertinência para o mérito da causa relevam os seguintes factos provados: 1) Por escritura celebrada no dia 24 de Janeiro de 2003 e exarada a fls. 90 do Livro … H do 1º Cartório Notarial de Braga, o Banco A foi incorporado por fusão oa Banco A do Minho, NIPC … com sede na Rua …, Braga.

    2) Posteriormente, por escritura de 03.09.2010, lavrada de fls. 2 a fls. 4 do Livro …-E do Cartório Notarial de Braga (Notário A. P.) o Banco A Minho, foi incorporada por fusão na Banco A, que se encontra devidamente registada cujo código de acesso é 4… 3) A Autora é uma instituição de crédito, sob a forma de cooperativa, cujo objecto é o exercício de funções de crédito em favor dos seus associados, bem como a prática de demais...

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