Acórdão nº 1724/15.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os autores M. D.

e esposa M. M., intentaram, em 19-10-2015, no Tribunal de Vila Real, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os réus L. B.

e A. C.

.

Pediram que, em consequência da prova e sua procedência:

  1. Sejam os Réus condenados a demolir a parede que construíram indevidamente no seu prédio – como descrito nos artigos 7º e 9º, bem como desmontar e retirar o painel descrito nos artigos 15º, 16º e 17º, às suas custas e no prazo máximo de 30 dias após trânsito em julgado; b) Sejam os Réus condenados a efectuar as obras necessárias, no lado poente, para evitar a infiltração de águas para o interior da adega/arrecadação do prédio dos Autores; c) Absterem-se os Réus da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização da servidão de vistas, luminosidade e ventilação por parte Autores; d) Serem os Réus condenados a pagar aos Autores todos os prejuízos patrimoniais que se liquidarem em execução de sentença; e) Serem os Réus condenados a pagar uma indemnização por danos morais aos Autores, não inferior a 3.000,00 (três mil euros), com juros moratórios à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

    Invocaram, como causa de pedir, violação dos seus direitos reais de propriedade e de servidão.

    Sumariamente, alegaram, como fundamentos, que: (i) são “donos e legítimos possuidores” de uma casa de habitação, composta de rés do chão (que funciona como adega e arrumos e está soterrado), primeiro andar e um sótão (estes com duas varandas e uma janela em cada um); (ii) na mesma rua, existe um prédio urbano, de que “são donos e legítimos possuidores” os réus, o qual confronta a norte e a poente com os autores; (iii) imediatamente ao lado e a confinar com a sua habitação, há uma habitação propriedade dos réus; (iv) os réus, há cerca de cinco anos, no topo sul do seu prédio, construíram uma parede de blocos e betão, desde o 1º andar até à cornija do sótão, sem licenciamento administrativo “prejudicando assim todas as habitações que se seguem” e pondo “em perigo grave a segurança pública” e os “habitantes das mesmas” e dos “transeuntes; (v) durante o dia 17-07-2015, os réus cravaram, no solo, do lado poente, junto à parede dos autores, dois pilares, em ferro, verticais, distando cerca de 1,20 entre si e com 5 metros de altura a partir do solo (nível do 1º andar), lado poente, até à cornija do prédio dos autores; (vi) nesses pilares fixaram horizontalmente chapas metálicas, de forma rectangular, assim levantando “uma construção na frente das janelas do 1º andar e sótão do prédio dos autores, um painel tipo sinalização vertical de informação que se encontra nas vias de circulação, com cerca de cinco metros de altura por 1,20 m de largura”; (vii) tal painel e a parede “prejudicam a servidão de vistas dos autores”, “o painel vedou completamente as janelas”, deixando os autores de “ter iluminação natural e ventilação para o 1º andar e sótão”; (viii) os ditos pilares provocam infiltrações de água para a adega; (ix) foi ordenada a demolição da parede pela Câmara e os réus foram advertidos pela respectiva fiscalização de que “a construção da parede colidia com o direito de servidão de vistas, iluminação e ventilação do 1º andar e sótão dos autores”; (x) sempre os autores, desde 1979, e a anterior proprietária, vêm usando a “servidão de vistas, bem como luminosidade e ventilação do seu prédio”, em termos integrantes de usucapião; (xi) com a sua conduta, os réus prejudicaram os autores, causando-lhes danos indemnizáveis .

    Juntaram a caderneta predial e fotos ilustrativas (inclusive, de duas janelas, a fls. 18).

    Em contestação, os réus questionaram o valor da causa; impugnaram a factualidade alegada, dizendo que agiram licitamente e nenhum dano sofreram os autores, acrescentando que nenhuma varanda dando para a via pública ou para o prédio dos réus tem o prédio daqueles; só aquele efectivamente tem escadas e varanda, pelo que a parede erigida no topo sul desta, além de lícita, destinou-se apenas a “impedir os olhares indiscretos dos autores a partir de sua casa”; não há qualquer conexão entre as eventuais infiltrações e os pilares ou chapas; nenhuma servidão e vistas beneficia o prédio dos autores sobre o quintal dos réus; “as duas aberturas existentes no 1º andar e sótão… constituem meras frestas ou óculos para luz e ar” e nunca os autores as utilizaram para ver através delas; “a sua abertura apenas foi autorizada” pelo pai do réu para “iluminação e arejamento”; os então donos do prédio hoje dos autores aceitaram tal condição e, quanto à do 1º andar, aberta em 1979/1980, logo a “frestaram”; esta é “em forma de janela”, “com largura de 60 cm, encontra-se a mais de 1,80m de altura, a contar do solo e é provida de 4 barras fixas de ferro, distando 12 cm entre si”; a do sótão, aberta em 1984/1985, apesar de não “frestada ou gradeada” (contra o compromisso assumido), nunca teve qualquer outra finalidade senão “a de permitir a iluminação e arejamento do sótão em causa”, até porque no quintal da casa dos réus havia uma figueira cuja ramagem impedia as vistas e devassa.

    Juntaram fotos anteriores às obras.

    Foi ordenado o prosseguimento dos autos, com dispensa de audiência prévia.

    Desencadeou-se oficiosamente incidente de verificação do valor da causa e, para sua decisão, ordenou-se e realizou-se peritagem, vindo aquele a ser fixado conforme fls. 73 (alterado de 45.000€ para 74.500€), em consequência disso transitando os autos para a Instância Central da Comarca.

    Nesta, proferiu-se saneador tabelar, enunciou-se genericamente o objecto do litígio, a temática a provar, apreciaram-se os requerimentos de prova, ordenaram-se diligências e marcou-se o julgamento.

    Realizou-se, então, a audiência (16-03-2017), nos termos e com as formalidades descritas na acta respectiva (fls. 102 a 109), da qual se vê que foram inquiridas oito testemunhas arrolados pelos autores e cinco pelos réus e, no fim, quanto ao requerimento daqueles formulado na petição de que se procedesse a inspecção ao local e cuja apreciação fora relegada para este momento, decidido que “Equacionando-se o objecto do processo concatenado com a produção de prova efectuada na audiência de julgamento, afigura-se manifestamente dispensável e inóqua para a decisão da causa, a efectivação da inspecção judicial peticionada pelos autores. Pelo supra exposto, indefere -se a requerida inspecção judicial ao local. Notifique.” Tal notificação às partes teve lugar de imediato.

    Por fim, com data de 02-05-2017, foi proferida a sentença (fls. 110 a 117) que culminou na seguinte decisão: “Pelo supra exposto, julga-se a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se:

    1. Absolver os Réus L. B. e A. C. do peticionado; B) Condenar os Autores M. D. e esposa M. M. no pagamento das custas processuais.” Os autores não se conformaram e (em 14-06-2017) apelaram apresentando-nos, para fundamentar o pedido de anulação do julgamento e de revogação da sentença, argumentos que sintetizaram nas seguintes conclusões: “1º O presente recurso tem por objetivo não apenas a interpelação e aplicação da lei aos factos dados como provados, como também a reapreciação da prova produzida, documental e testemunhal (gravada), tendo em vista a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em consonância com o disposto no art.º 662.º do CPC.

    1. A matéria de facto impugnada encontra-se plasmada nos números 4 e 5 dos factos parcialmente provados e nos números 11, 12 e 13 dos factos não provados, na medida em que se considera que a mesma, ao ser dada resposta parcialmente positiva aos factos dos 4 e 5 e, bem assim, resposta negativa aos factos 11,12 e 13, foi incorretamente decidida.

    2. Devendo, outrossim, merecer resposta positiva os factos dos números 11,12 e 13 e, resposta totalmente positiva os factos nºs 4 e 5, no sentido de se concluir que, as aberturas existentes na fachada virada a poente do prédio em questão, têm caraterísticas de janelas, e por isso são janelas.

    3. Tal resultando, por forma inarredável, da análise critica e alicerçada nas mais elementares regras da experiência comum, quer da prova documental junta aos autos, nomeadamente, a fls. 16 – 18, quer da prova testemunhal produzida em Audiência de julgamento.

    4. Sendo que, se corretamente analisada e valorada, determinam decisão diversa daquela que merecera os mencionados pontos da sentença em crise, como se alcança da transcrição de algumas passagens e sínteses de depoimentos, aqui dados por reproduzidos para legais efeitos.

    5. Razão pela qual e, v.g. do art.º 662.º do PCP., deverá a decisão recorrida, no que tange à matéria de facto impugnada, ser alterada por esse Venerando Tribunal, com o inerente consuetudinário jurídico, uma vez que os elementos de prova carreada para o processo impõem decisão diversa.

    6. Para além de que, a omissão por falta de análise critica às provas relativamente à construção pelos RR, da parede da fachada nascente do prédio do AA, ao não se pronunciar pelo pedido de demolição da mesma, é determinante da nulidade da sentença, conforme decorre do disposto no art.º 615º alíneas b) e d) do CPC.

    7. Como também, não foram tomados em consideração os factos que estão admitidos por acordo das partes, uma vez que os artigos 22º, 23º, 24º e 28º da contestação referem expressamente que as janelas foram autorizadas pelos progenitores do R/m, nos anos de 1978/1984 (art.º 607º nº 4 do VPC.).

    8. A douta Decisão recorrida enferma de NULIDADES, desconhecendo-se a razão pela qual o Tribunal deu a matéria de facto dos números 11 e 12 por não provada, por míngua de imprescindíveis provas periciais (parágrafo 19), o que deveria ter levado o Mmo Juiz abster-se de decidir sem indagar, porque na realidade a mesma foi requerida pelos AA, por ser essencial à descoberta da verdade material, pelo que, para além de se tornar necessária a inspeção judicial ao local do litigio, requer-se uma perícia efetuada por um técnico Engenheiro Civil, a...

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