Acórdão nº 1724/15.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os autores M. D.
e esposa M. M., intentaram, em 19-10-2015, no Tribunal de Vila Real, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os réus L. B.
e A. C.
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Pediram que, em consequência da prova e sua procedência:
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Sejam os Réus condenados a demolir a parede que construíram indevidamente no seu prédio – como descrito nos artigos 7º e 9º, bem como desmontar e retirar o painel descrito nos artigos 15º, 16º e 17º, às suas custas e no prazo máximo de 30 dias após trânsito em julgado; b) Sejam os Réus condenados a efectuar as obras necessárias, no lado poente, para evitar a infiltração de águas para o interior da adega/arrecadação do prédio dos Autores; c) Absterem-se os Réus da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização da servidão de vistas, luminosidade e ventilação por parte Autores; d) Serem os Réus condenados a pagar aos Autores todos os prejuízos patrimoniais que se liquidarem em execução de sentença; e) Serem os Réus condenados a pagar uma indemnização por danos morais aos Autores, não inferior a 3.000,00 (três mil euros), com juros moratórios à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Invocaram, como causa de pedir, violação dos seus direitos reais de propriedade e de servidão.
Sumariamente, alegaram, como fundamentos, que: (i) são “donos e legítimos possuidores” de uma casa de habitação, composta de rés do chão (que funciona como adega e arrumos e está soterrado), primeiro andar e um sótão (estes com duas varandas e uma janela em cada um); (ii) na mesma rua, existe um prédio urbano, de que “são donos e legítimos possuidores” os réus, o qual confronta a norte e a poente com os autores; (iii) imediatamente ao lado e a confinar com a sua habitação, há uma habitação propriedade dos réus; (iv) os réus, há cerca de cinco anos, no topo sul do seu prédio, construíram uma parede de blocos e betão, desde o 1º andar até à cornija do sótão, sem licenciamento administrativo “prejudicando assim todas as habitações que se seguem” e pondo “em perigo grave a segurança pública” e os “habitantes das mesmas” e dos “transeuntes; (v) durante o dia 17-07-2015, os réus cravaram, no solo, do lado poente, junto à parede dos autores, dois pilares, em ferro, verticais, distando cerca de 1,20 entre si e com 5 metros de altura a partir do solo (nível do 1º andar), lado poente, até à cornija do prédio dos autores; (vi) nesses pilares fixaram horizontalmente chapas metálicas, de forma rectangular, assim levantando “uma construção na frente das janelas do 1º andar e sótão do prédio dos autores, um painel tipo sinalização vertical de informação que se encontra nas vias de circulação, com cerca de cinco metros de altura por 1,20 m de largura”; (vii) tal painel e a parede “prejudicam a servidão de vistas dos autores”, “o painel vedou completamente as janelas”, deixando os autores de “ter iluminação natural e ventilação para o 1º andar e sótão”; (viii) os ditos pilares provocam infiltrações de água para a adega; (ix) foi ordenada a demolição da parede pela Câmara e os réus foram advertidos pela respectiva fiscalização de que “a construção da parede colidia com o direito de servidão de vistas, iluminação e ventilação do 1º andar e sótão dos autores”; (x) sempre os autores, desde 1979, e a anterior proprietária, vêm usando a “servidão de vistas, bem como luminosidade e ventilação do seu prédio”, em termos integrantes de usucapião; (xi) com a sua conduta, os réus prejudicaram os autores, causando-lhes danos indemnizáveis .
Juntaram a caderneta predial e fotos ilustrativas (inclusive, de duas janelas, a fls. 18).
Em contestação, os réus questionaram o valor da causa; impugnaram a factualidade alegada, dizendo que agiram licitamente e nenhum dano sofreram os autores, acrescentando que nenhuma varanda dando para a via pública ou para o prédio dos réus tem o prédio daqueles; só aquele efectivamente tem escadas e varanda, pelo que a parede erigida no topo sul desta, além de lícita, destinou-se apenas a “impedir os olhares indiscretos dos autores a partir de sua casa”; não há qualquer conexão entre as eventuais infiltrações e os pilares ou chapas; nenhuma servidão e vistas beneficia o prédio dos autores sobre o quintal dos réus; “as duas aberturas existentes no 1º andar e sótão… constituem meras frestas ou óculos para luz e ar” e nunca os autores as utilizaram para ver através delas; “a sua abertura apenas foi autorizada” pelo pai do réu para “iluminação e arejamento”; os então donos do prédio hoje dos autores aceitaram tal condição e, quanto à do 1º andar, aberta em 1979/1980, logo a “frestaram”; esta é “em forma de janela”, “com largura de 60 cm, encontra-se a mais de 1,80m de altura, a contar do solo e é provida de 4 barras fixas de ferro, distando 12 cm entre si”; a do sótão, aberta em 1984/1985, apesar de não “frestada ou gradeada” (contra o compromisso assumido), nunca teve qualquer outra finalidade senão “a de permitir a iluminação e arejamento do sótão em causa”, até porque no quintal da casa dos réus havia uma figueira cuja ramagem impedia as vistas e devassa.
Juntaram fotos anteriores às obras.
Foi ordenado o prosseguimento dos autos, com dispensa de audiência prévia.
Desencadeou-se oficiosamente incidente de verificação do valor da causa e, para sua decisão, ordenou-se e realizou-se peritagem, vindo aquele a ser fixado conforme fls. 73 (alterado de 45.000€ para 74.500€), em consequência disso transitando os autos para a Instância Central da Comarca.
Nesta, proferiu-se saneador tabelar, enunciou-se genericamente o objecto do litígio, a temática a provar, apreciaram-se os requerimentos de prova, ordenaram-se diligências e marcou-se o julgamento.
Realizou-se, então, a audiência (16-03-2017), nos termos e com as formalidades descritas na acta respectiva (fls. 102 a 109), da qual se vê que foram inquiridas oito testemunhas arrolados pelos autores e cinco pelos réus e, no fim, quanto ao requerimento daqueles formulado na petição de que se procedesse a inspecção ao local e cuja apreciação fora relegada para este momento, decidido que “Equacionando-se o objecto do processo concatenado com a produção de prova efectuada na audiência de julgamento, afigura-se manifestamente dispensável e inóqua para a decisão da causa, a efectivação da inspecção judicial peticionada pelos autores. Pelo supra exposto, indefere -se a requerida inspecção judicial ao local. Notifique.” Tal notificação às partes teve lugar de imediato.
Por fim, com data de 02-05-2017, foi proferida a sentença (fls. 110 a 117) que culminou na seguinte decisão: “Pelo supra exposto, julga-se a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se:
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Absolver os Réus L. B. e A. C. do peticionado; B) Condenar os Autores M. D. e esposa M. M. no pagamento das custas processuais.” Os autores não se conformaram e (em 14-06-2017) apelaram apresentando-nos, para fundamentar o pedido de anulação do julgamento e de revogação da sentença, argumentos que sintetizaram nas seguintes conclusões: “1º O presente recurso tem por objetivo não apenas a interpelação e aplicação da lei aos factos dados como provados, como também a reapreciação da prova produzida, documental e testemunhal (gravada), tendo em vista a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em consonância com o disposto no art.º 662.º do CPC.
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A matéria de facto impugnada encontra-se plasmada nos números 4 e 5 dos factos parcialmente provados e nos números 11, 12 e 13 dos factos não provados, na medida em que se considera que a mesma, ao ser dada resposta parcialmente positiva aos factos dos 4 e 5 e, bem assim, resposta negativa aos factos 11,12 e 13, foi incorretamente decidida.
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Devendo, outrossim, merecer resposta positiva os factos dos números 11,12 e 13 e, resposta totalmente positiva os factos nºs 4 e 5, no sentido de se concluir que, as aberturas existentes na fachada virada a poente do prédio em questão, têm caraterísticas de janelas, e por isso são janelas.
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Tal resultando, por forma inarredável, da análise critica e alicerçada nas mais elementares regras da experiência comum, quer da prova documental junta aos autos, nomeadamente, a fls. 16 – 18, quer da prova testemunhal produzida em Audiência de julgamento.
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Sendo que, se corretamente analisada e valorada, determinam decisão diversa daquela que merecera os mencionados pontos da sentença em crise, como se alcança da transcrição de algumas passagens e sínteses de depoimentos, aqui dados por reproduzidos para legais efeitos.
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Razão pela qual e, v.g. do art.º 662.º do PCP., deverá a decisão recorrida, no que tange à matéria de facto impugnada, ser alterada por esse Venerando Tribunal, com o inerente consuetudinário jurídico, uma vez que os elementos de prova carreada para o processo impõem decisão diversa.
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Para além de que, a omissão por falta de análise critica às provas relativamente à construção pelos RR, da parede da fachada nascente do prédio do AA, ao não se pronunciar pelo pedido de demolição da mesma, é determinante da nulidade da sentença, conforme decorre do disposto no art.º 615º alíneas b) e d) do CPC.
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Como também, não foram tomados em consideração os factos que estão admitidos por acordo das partes, uma vez que os artigos 22º, 23º, 24º e 28º da contestação referem expressamente que as janelas foram autorizadas pelos progenitores do R/m, nos anos de 1978/1984 (art.º 607º nº 4 do VPC.).
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A douta Decisão recorrida enferma de NULIDADES, desconhecendo-se a razão pela qual o Tribunal deu a matéria de facto dos números 11 e 12 por não provada, por míngua de imprescindíveis provas periciais (parágrafo 19), o que deveria ter levado o Mmo Juiz abster-se de decidir sem indagar, porque na realidade a mesma foi requerida pelos AA, por ser essencial à descoberta da verdade material, pelo que, para além de se tornar necessária a inspeção judicial ao local do litigio, requer-se uma perícia efetuada por um técnico Engenheiro Civil, a...
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