Acórdão nº 440/17.6T8PTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

Relatório J. – Transporte de Mercadorias, Lda., contribuinte n.º …, com sede na Avenida de …, concelho de Ponte de Lima, ora recorrida; requereu, nos termos do artigo 20º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a declaração de insolvência de:--- M. S.

, contribuinte n.º …, residente na Rua …, Ponte de Lima, ora recorrente.

Invocou ser credora do requerido da quantia global de 30.418,65 €, acrescida de juros no valor de 13.103,74 € e que o requerido vem contraindo, há anos, empréstimos junto de entidades bancárias, vendo-se hoje perante uma difícil situação financeira e de incumprimento generalizado, ascendendo as suas dívidas aos diversos credores, no mínimo, a €137.131,08, o que facilmente se verifica das execuções, penhoras e hipotecas que mencionou.

O requerido, regularmente citado, não contestou.

decisao Foi proferida sentença que, fundando-se no disposto no art. 30.º, n.º 5, do CIRE, e face à não oposição do requerido, considerou reconhecidos, e dessa forma provados, todos os factos constantes da petição inicial apresentada, considerada esta como expurgada de todos os factos conclusivos, genéricos e que encerram conceitos jurídicos ou exposições de direito – os quais, por economia processual, se deram por integralmente reproduzidos, aplicando o direito e declarando a insolvência do requerido.

curso O presente recurso de apelação foi interposto pelo Requerido, pugnando para que seja revogada a sentença e julgada a ação improcedente.

conclusões Apresenta as seguintes conclusões, que se sintetizam: a) - da ilegitimidade para requerer a insolvência por parte da requerente e da origem das dívidas: 1- do articulado petitório apresentado pela requerente “J. – TRANSPORTE DE MERCADORIAS, LDA”, resulta alegado que a mesma é credora da sociedade “Construções X – UNIPESSOAL, LDA, à qual terá vendido diverso material de construção civil à sociedade comercial denominada entre os meses de maio de 2011 e Janeiro de 2013” e que esta refere que as faturas emitidas não foram liquidadas pela referida sociedade, sendo a sociedade quem terá contraído as dívidas mencionadas nas ditas faturas, pelo que é bom de ver que a requerente é credora da sociedade “Construções X – Unipessoal, Lda” por ser esta a devedora dos montantes constantes nas faturas referidas pela requerente na petição inicial, e não do aqui requerido.

2- Em abstrato, apenas quanto a esta sociedade é que a requerente detinha legitimidade para requerer a sua insolvência, pois os montantes elencados nas faturas indicadas pela requerente figuram em nome da dita sociedade: o requerido apenas entregou um cheque pessoal à requerente no montante de € 10.000,00 a título de garantia, e não como forma de reconhecimento ou obrigação de responsabilidade pessoal pelo pagamento das dívidas contraídas pela sociedade CONSTRUÇÕES X – UNIPESSOAL, LDA.

3- Pelo que não poderia o tribunal a quo concluir, apenas pelo facto do aqui requerido não ter apresentado oposição à insolvência, que o mesmo é devedor da quantia de € 43.522,39! 4- Face ao exposto, não poderia o tribunal a quo ter concluído que a requerente tinha legitimidade para requerer a declaração de insolvência do aqui requerido, pelo que ao decidir em contrário, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 20, n.º1 do CIRE.

  1. - da consequência da não oposição à insolvência por parte do requerido e do preenchimento dos pressupostos para decretamento da insolvência: 5- Apesar de não ter deduzido oposição à insolvência, por ter deixado passar o prazo para o efeito e por o recorrente não se conformar com o teor da petição inicial, o tribunal a quo não poderia dar como provado que o mesmo assumiu qualquer responsabilidade pessoal pelo pagamento das dívidas da dita sociedade: o facto do aqui requerido ter entregue um cheque pessoal no montante de 10.000,00 € não permite concluir que este tenha assumido qualquer responsabilidade pessoal pelo pagamento das dívidas da sociedade “Construções X – Unipessoal, Lda”, por não existir qualquer elemento probatório que sustente essa alegação da requerente.

  2. não se verificam os pressupostos para que fosse decretada a insolvência do aqui requerido 6- As dívidas do Requerido são controladas e o Requerido tem condições de as pagar, de forma faseada.

    7- Não resulta provado que o aqui requerido esteja numa situação de suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, ou que tenha faltado ao cumprimento de uma ou mais obrigações que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

    8- A mera afirmação de que o requerido se encontra numa situação de suspensão generalizada de pagamento das suas obrigações vencidas, não tem a virtualidade de considerar-se como sendo tal facto verdadeiro, ou fazer prova da insolvência do requerente.

    9- Consta dos autos que o requerido dispõe de ativo, isto é, o mesmo é proprietário de um imóvel, de valor considerável, sendo que o ativo do requerente é superior ao passivo.

    10- Não se encontravam preenchidos os requisitos para a declaração de insolvência do aqui requerido, pois o ativo do requerente é superior ao passivo.

    11- Pelo que deveria o tribunal a quo ter considerado a ação improcedente, pois não tem qualquer fundamento legal, não se encontrando verificados os requisitos legais previstos no artigo 20º do CIRE.

    12- Pelo exposto, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 20º, n.º 1 e n.º 2 do CIRE, ao considerar que a requerente tinha legitimidade para requerer a insolvência do requerido, e por considerar que se encontravam preenchidos os pressupostos para a declaração de insolvência do requerido.

  3. nulidade da sentença 13- O tribunal "a quo" não fez uma correta apreciação dos pressupostos para requerer a insolvência em causa, o que constitui a nulidade estatuída na al. b) do n° 1 do art. 615° do C.P.C. que se invoca para os devidos efeitos.

    alegações, A Requerente respondeu às alegações da recorrente nas quais defendeu a improcedência do recuso, sustentando-se, fundamentalmente, no seguinte: 1. Quanto à questão da legitimidade da recorrente, basta ler o petitório inicial apresentado pela ora recorrida, para que se perceba, em toda a extensão, que aquando da entrega do supra cheque, o recorrente assumiu pessoalmente a dívida, passada e futura, da CONSTRUÇÕES X - UNIPESSOAL, LDA, perante a credora J. – TRANSPORTES DE MERCADORIAS, LDA.” , visto que tal foi concretamente alegado pela A.

    1. E tais factos foram devidamente alegados na petição inicial, que, como resulta dos presentes autos, não foram contestados, tendo andado bem o meritíssimo juiz a quo quando aplicou o art. 30.º n.º 5 do CIRE, ao considerar confessados os factos alegados na petição inicial.

    2. Quanto aos pressupostos da declaração de insolvência, cumpre referir que quanto ao credor, existe uma falta de cumprimento de uma obrigação que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

    3. O crédito da Requerente sobre o devedor perfaz 43.522,39 €.

    4. Deve ainda, para além do valor supra referido, o valor de, pelo menos, € 93.608,69, a entidades bancárias e ao estado.

    5. O seu único activo (do insolvente), é um prédio, que possui um valor patrimonial actual de € 10.152,47, determinado no ano de 2013, de acordo com a sua caderneta predial urbana, estando o mesmo hipotecado e penhorado.

    6. Em sede de recurso de uma decisão judicial quanto à matéria de facto, impende sobre o recorrente o ónus previsto no art. 640.º n.º 1 do CPC, ou seja, 8. Deveria o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, i.- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; ii.- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; iii.– a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

    7. Limita-se, impropriamente o recorrente a alegar que “todavia não resulta provado que o aqui requerido esteja numa situação de suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, ou que tenha faltado ao cumprimento de uma ou mais obrigações que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.” 10. Tal deve ter como consequência a rejeição, ex vi art. 640.º do CPC, do presente recurso.

    8. Os fundamentos, quer de facto, quer de direito encontram-se plasmados na sentença em crise, sendo que os fundamentos de facto foram, por economia processual, dados por reproduzidos...

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