Acórdão nº 1315/14.6TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrentes: M. – Seguros Gerais, S.A.

Recorrido: L. O.

* Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 1.

* Relator: António José Saúde Barroca Penha.

  1. Adjunto: Desembargadora Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha.

  2. Adjunto: Desembargador José Manuel Alves Flores.

*Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO L. O.

intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra M. – Seguros Gerais, S.A.

, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: A) uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pelo mesmo sofridos em virtude do acidente de viação de montante nunca inferior a € 100.629,30; B) uma indemnização a acrescer à anterior e cuja total e integral quantificação relega para posterior em sede de incidente de liquidação ou execução de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade atual e futura, por sua parte, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas descritas; b) decorrentes da necessidade atual e futura, por sua parte, de acompanhamento médico periódico, nas especialidades médicas de ortopedia, fisioterapia e fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas descritas; c) decorrentes da necessidade atual e futura, por sua parte, de realizar tratamento fisiátrico duas vezes por ano, sendo que tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões, para superar as consequências físicas e psíquicas das sequelas descritas; d) decorrentes da necessidade atual e futura, por sua parte, de ajuda medicamentosa, designadamente anti-inflamatórios e analgésicos para superar as consequências físicas das lesões e sequelas descritas; e) decorrentes da necessidade atual e futura, por sua parte, de efetuar várias despesas hospitalares, de efetuar vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas descritas; C) Deve ainda a ré ser condenada a pagar ao autor: a) os juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal anual em vigor sobre o montante oferecido pela Ré no montante de € 10.000 contados a partir do dia 23 de Julho de 2012 e até à decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial; b) os juros vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré no valor de € 10.000 e o montante que vier a ser fixado na decisão judicial, contados a partir do dia 23 de Setembro de 2012 até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial; c) ou, caso assim não seja entendido, os juros vincendos a incidir sobre as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e até efetivo e integral pagamento.

Para o efeito, alegou, em síntese, que, no dia 21 de Dezembro de 2011, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o motociclo de matrícula IF, conduzido pelo autor, e o veículo de matrícula XJ, pertencente a J. F., conduzido pela filha A. F., a quem havia sido cedido para tratar de assuntos familiares, atribuindo à condutora deste último veículo, segurado na ré, a culpa exclusiva na produção do acidente e dos danos patrimoniais e não patrimoniais daí advenientes para o autor.

A ré deduziu contestação, admitindo a dinâmica do sinistro apresentada pelo autor, impugnando, porém, os danos reclamados, acrescentando que o médico que assistiu o autor lhe atribuiu uma IPG de 2 pontos, com base na qual apresentou proposta razoável e que as verbas peticionadas são exageradas, tendo concluído pela improcedência da ação.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais, fixando-se ainda o objeto do litígio e elaborando-se os temas de prova.

Após produção de prova pericial, o autor apresentou articulado superveniente manifestando a sua vontade de se aproveitar do conteúdo alusivo ao dano estético, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer e a necessidade de futuro tratamento da artrose pós-traumática, o que foi admitido liminarmente e objeto de prova.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Na sequência, por sentença de 19 de Dezembro de 2016, veio a julgar-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, foi a ré condenada a pagar ao autor: a) o que vier a ser liquidado relativamente aos danos identificados nos pontos 46) e 47) da fundamentação de facto; b) a quantia de € 40.000 a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho decorrente do défice funcional permanente identificado no ponto 45) da fundamentação de facto, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 23 de Junho de 2014 até integral e efetivo cumprimento; c) a quantia de € 50.000 título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a presente data até integral e efetivo cumprimento.

Inconformada com o assim decidido, veio a ré M. – Seguros Gerais, S.A.

interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES I. Os valores arbitrados ao recorrido pela douta sentença são manifestamente excessivos.

  1. Face à matéria de facto dada como provada em sede de audiência de julgamento, o valor encontrado de € 40.000,0 para compensar o recorrido da perda de capacidade futura de ganho (ou dano biológico na sua vertente patrimonial) se mostra excessiva e desajustada da mais recente jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

  2. Para o cálculo deste dano patrimonial futuro tem sido recorrente o uso de fórmulas matemáticas para estabelecer o valor deste dano.

  3. Para o efeito, socorremo-nos do Estudo efetuado pelo Conselheiro Sousa Dinis (in CJ - STJ, I, pág. 5 e segs.) o qual se mostra o mais adequado e simples para o cálculo do valor indemnizatório.

  4. Tendo em conta a idade do Autor (22 anos), o seu vencimento (€ 500,00 x 14 meses) e a sua incapacidade (6%) temos que o fator a atribuir para o cálculo indemnizatório é de 25.024708 (aplicando-se uma capitalização de 3% do capital recebido).

  5. Efetuando o referido cálculo temos que o valor a arbitrar é de (€ 500,00 x 14 x 65 x 25.024708) € 10.510,00.

  6. Contudo, e por uma questão de equidade, entende a recorrente que a indemnização justa e adequada é de € 15.000,00, pedindo-se a sua redução para este valor.

  7. Entende, igualmente, a Recorrente que o valor de € 50,000,00 atribuído ao recorrido a título de danos não patrimoniais é excessivo e desajustado da realidade.

  8. Embora a recorrente compreenda que em consequência do acidente o recorrido sofreu lesões, as quais lhe provocaram dores e um défice funcional de 6%, certo é que o valor é excessivo.

  9. De facto, entende a Recorrente que, na senda do já decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr. os Acórdãos acima referidos, bem como Ac. STJ de 03.11.2016 – Processo 1917/12.0TBLLE.E1.S1, in DGSJ.pt) temos que o valor do seu dano não patrimonial é de € 15.000,00, pedindo-se então a redução para este valor.

  10. Teremos também de ter em conta, para a determinação deste valor, o estatuído no artigo 494º do Código Civil.

  11. É necessário ter em conta o grau diminuto da culpa do agente, bem como o facto de a ora Recorrente ter assumido todos os tratamentos e perdas salariais do recorrido durante o seu período de tratamento.

  12. Assim, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483°, 494° e 562° e segs. do Código Civil.

Termina pedindo a revogação da sentença e ser substituída por douto Acórdão que condene a ré recorrida na medida do acima assinalado.

*O autor apresentou recurso subordinado, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES 1) O Autor, não concorda com a absolvição e a não condenação da Ré, em pagar ao Autor juros de mora no dobro da taxa legal prevista.

2) O Autor não concorda com o momento a partir do qual são devidos juros de mora – à taxa legal ou em dobro da taxa legal prevista - sobre as indemnizações concedidas ao Autor a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais.

3) O montante indemnizatório proposto pela Ré ao Autor, nos termos da proposta razoável e por conta de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que advieram para o Autor em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, atentas as lesões sofridas e as sequelas atuais de que o Autor padece e no montante de €7.095,55 (€6.716,25 + €379,30), salvo o devido respeito, é assim manifestamente insuficiente.

4) Por conta dos danos patrimoniais e não patrimoniais, a Ré, em sede extrajudicial, apresentou por escrito ao Autor proposta consolidada de indemnização final no valor global de €7.095,55 (€6.716,25 + €379,30).

5) Tal proposta - no valor global de €7.095,55 – não discriminou os valores propostos a titulo danos patrimoniais e os valores propostos a título de danos não patrimoniais.

6) Existe uma diferença enorme entre o valor da proposta da Ré e o valor da condenação final no que diz respeito aos Danos Patrimoniais e Danos Não Patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência do acidente em discussão nos presentes autos, bastando comparar o valor proposto pela Ré de €7.095,55 versus o valor global € 90.000,00 de condenação na 1.ª instância (€ 40.000,00 + € 50,000,0), para chegarmos à flagrante diferença de € 82.904,45 (€ 90.000,00 - € 7.095,55).

7) É por demais evidente que a Ré não cumpriu o disposto no art.º 36º do DL 291/07 porquanto a proposta para ressarcimento dos danos sofridos não constitui “proposta razoável”.

8) Da mera comparação com o valor da indemnização a que se chegou em 1.ª instancia, se retirará que efetivamente a proposta feita pela Ré não constitui um valor razoável de ressarcimento dos danos, ou seja, o confronto entre os dois valores revelará uma flagrante desproporção entre o valor da...

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