Acórdão nº 3997/16.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
António..., Intentou contra; “Sociedade…, S.A., a presente ação com processo comum, pedindo a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da ré nos termos constantes da petição inicial.
Invoca que tendo-lhe sido movido processo disciplinar, não lhe foi comunicada qualquer decisão. Não lhe tendo sido comunicado o despedimento por escrito deve considerar-se o mesmo ilícito.
A ré contestou referindo que o processo disciplinar correu normalmente, tendo sido enviadas duas cartas com a comunicação da decisão, que não foram reclamadas, por culpa do autor.
O autor respondeu às exceções.
Considerando fornecerem os autos os elementos necessários, por decisão constante a fls. 76 ss, julgou-se a ação improcedente.
Inconformado o autor interpôs recurso apresentado conclusões nas quais sucintamente levanta as seguintes questões: A – O Autor na sua P.I. juntou o documento n.º 5, constituído por 3 folhas, e alegou no art.º 19º que em 19 de maio de 2016 enviou a carta (doc.5) à Ré onde reitera o pedido anteriormente feito por e mail á Dra. “A”, de lhe comunicar por escrito as razões que levaram ao seu despedimento B - e no art.º 20º da p.i. refere que não obteve qualquer resposta a esta pretensão.
C - A Ré na sua Contestação, não impugna tal matéria, bem como não impugna o documento n.º 5.
D - Tal matéria e tal documento bem como o seu teor têm que se dar como provados, até porque se mostram relevantes para a boa decisão da causa (artigo. 574 e 607 do C.P.C.) E - O Tribunal “ a quo” ignorou tal matéria.
F -Na resposta às exceções, o Recorrente no art.º 18º alega que enviou um email a 21 de abril de 2016 á Instrutora do processo, Dra. “A” com os seguintes dizeres: “Eu …, com o nº mec. …232, venho pedir que seja notificado por escrito, uma vez que é um direito meu, e na qual a lei me permite. Como ainda não fui notificado e como é de lei, venho requerer a anulação do despedimento.” G - Email esse que é o referido no doc 5 junto com a p.i e não impugnado e constitui o doc 1 junto com a resposta.
H - Doc esse que também não foi impugnado pela recorrida I - A carta que refere no art.º 19º da P.I e que constitui o doc. 5 tem os seguintes dizeres: “Eu, …, com o número …232 venho pedir mais uma vez que me seja notificado por escrito das razões que levaram ao meu despedimento, uma vez que faço o referido pedido, pois já fiz por email no dia 21-04-2016m à Dr.a “A”, não tendo obtido qualquer resposta. Agradeço que me enviem a referida notificação no prazo máximo de 8 dias. Sem outro Assunto, Atentamente.” J – Tem pois que se dar como provada esta matéria aditando-se aos factos como provados “8- O A. remeteu e-mail para a Dr.a “A”, instrutora do processo disciplinar onde solicitava o envio da decisão de despedimento por escrito, em 21 de abril de 2016 com o seguinte teor “Eu …, com o nº mec. …232, venho pedir que seja notificado por escrito, uma vez que é um direito meu, e na qual a lei me permite. Como ainda não fui notificado e como é de lei, venho requerer a anulação do despedimento.” 9- Face à ausência de resposta o A: remeteu carta registada com A.R., para a R., em 19 de maio de 2016, com o seguinte teor “Eu, …, com o número …232 venho pedir mais uma vez que me seja notificado por escrito das razões que levaram ao meu despedimento, uma vez que faço o referido pedido, pois já fiz por email no dia 21-04-2016 à Dr.a “A”, não tendo obtido qualquer resposta. Agradeço que me enviem a referida notificação no prazo máximo de 8 dias. Sem outro Assunto, Atentamente.” 10- A R. face às interpelações do A., nada disse.
L -Mais alegou o Recorrente que, apenas por um impedimento ocasional, e não por ato expresso de sua vontade, não conseguiu rececionar a carta remetida pela recorrida e onde a R. refere ir anexado o despacho de despedimento.
M - Carta essa que foi determinante para a douta sentença aqui em causa, conjugada com a circunstância de o recorrente a não ter recebido N - Os factos alegados que determinaram esse impedimento, estão plasmados nos artigos 12 a 17 do seu articulado de resposta às exceções da R.
O - E, nos seus artigos 33º a 37º da...
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