Acórdão nº 501/12.8TBCBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - A. S. José Saúde Barroca Penha.

*I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. Empresa A - Indústria de Granito, Limitada (aqui Recorrente), com sede no Lugar de …, Cabeceiras de Bastos, propôs a presente acção declarativa de condenação, então sob a forma de processo ordinário, contra Baldio M e R, com sede no Lugar de …, Cabeceiras de Basto, contra Baldio C (aqui Recorrido), com sede no lugar de …, Cabeceiras de Basto, e contra Mármores e Granitos X, Limitada (aqui Recorrida), com sede no lugar de …, Cabeceiras de Basto, pedindo que: · fosse declarado que a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) está a explorar uma pedreira inserida em terrenos propriedade do 1º Réu (Baldio M e R) e propriedade dele; · fosse declarado que a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) contratualizou com o 1º Réu (Baldio M e R) a exploração de uma pedreira até ao limite da freguesia de … com a freguesia de …; · fosse restituído ao 1º Réu (Baldio M e R) e, por sua vez, à Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), a área da pedreira que está a ser explorada pela 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada), e que pertence ao 1º Réu (Baldio M e R); · · fossem os Réus solidariamente condenados a pagarem os danos patrimoniais sofridos pela Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), que se estimam em € 162.000.00, advindos da impossibilidade de exploração da pedreira que vem sendo explorada pela 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada); · fossem os Réus solidariamente condenados a pagarem os danos não patrimoniais sofridos pela Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), e que ascendem a € 20.000.00; · e fossem os Réus condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou restrinjam o direito da Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) de proceder à exploração da sua pedreira até ao limite da freguesia de … com a freguesia de ….

Alegou para o efeito, em síntese, ter celebrado em 2009, com o Conselho Directivo do 1º Réu (Baldio M e R), um contrato de exploração de uma pedreira, a que anexaram mapas com a respectiva localização, mas cujos limites - da área a explorar - não se encontram aí correctamente assinalados: tendo os Outorgantes acordado verbalmente que a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) exploraria a pedreira até ao limite do baldio (coincidente com o limite da freguesia de …), acabaram por representar algo diverso, induzidos em erro pelo 2º Réu (Baldio C), que lhes indicou um conjunto de marcos existentes no local, mas que nunca constituíram a confinância comum entre os baldios de M e R e o do lugar de ….

Mais alegou que, posteriormente à celebração do contrato de exploração de pedreira referido (entre ela própria e o 1º Réu - Baldio M e R), o 2º Réu (Baldio C) colocou a concurso - ganho pela 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) - uma pedreira no terreno que confina com o explorado por si; e, tendo a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) iniciado a exploração na área que lhe foi concedida pelo 2º Réu (Baldio C), veio ela própria a constatar, através do mapa oficial da freguesia de … publicado depois dos Censos de 2011, que tal área se integrava, afinal, na freguesia de … e não de … (e, consequentemente, pertence ao Baldio M e R), pelo que, nos termos acordados entre ela e o 1º Réu (Baldio M e R), foi atribuída à sua exploração.

Por fim, a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) alegou sofrer prejuízos com a diminuição da área destinada à exploração da sua pedreira, desde Março de 2008 até hoje, na ordem dos € 3.000,00 mensais (perfazendo € 162.000,00 à data da propositura da acção), a que acresceriam danos não patrimoniais, indemnizáveis com a quantia de € 20.000,00.

1.1.2.

Regularmente citados todos os Réus, só o 2º Réu (Baldio C) e a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) contestaram, fazendo-o conjuntamente.

Pediram que se julgassem procedentes as excepções deduzidas (sendo eles próprios absolvidos da instância), ou se julgasse a acção improcedente (sendo eles próprios absolvidos do pedido), e sendo em qualquer caso a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) condenada como litigante de má fé; e deduziram reconvenção, pedindo que: · fosse a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) condenada a pagar à 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a sua conduta.

Alegaram para o efeito, em síntese: carecer a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) de legitimidade para pedir o reconhecimento da alegada propriedade de área do 1º Réu (Baldio M e R), bem como a sua restituição ao mesmo (sendo essa legitimidade exclusiva dele próprio); carecerem o 2º Réu (Baldio C) e a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) de legitimidade para o pedido de reconhecimento de que a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) contratualizou com o 1º Réu (Baldio M e R) a exploração da sua pedreira, nos limites por ela invocados; e ser nulo, por vício de forma, o alegado acordo verbal adicional ao contrato de cessão de exploração celebrado pela Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada), que lhe permitiria explorar uma área de pedreira superior à consignada no texto escrito do acordo.

Os Réus contestantes impugnaram ainda os limites invocados pela Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) para a área da pedreira que estaria autorizada a explorar pelo 1º Réu (Baldio M e R), nomeadamente negando estar a 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) a ocupá-los.

Em sede de reconvenção, os Réus contestantes alegaram que, pese embora todas as partes da presente acção tivessem antes, no terreno, definido o limite concreto de ambas as explorações de pedra, a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) agiu posteriormente de forma desconforme, afirmando que a área ocupada pela 3ª Ré (Mármores e Granitos X, Limitada) pertence à sua própria concessão, prejudicando a credibilidade e a boa imagem comercial desta, e desmotivando o seu Legal Representante, bem como seus empregados.

Por fim, e em sede de litigância de má fé, os Réus contestantes e reconvintes alegaram que a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) fundara a acção em factos que sabia não serem verdadeiros, e omitira outros, relevantes, que não ignoraria.

1.1.3.

A Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) replicou, impugnando a matéria quer das excepções, quer da reconvenção, quer da sua alegada litigância de má fé, aduzida pelos Réus contestantes; e reiterando os seus pedidos iniciais.

1.1.4.

Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho: saneador (certificando a validade e a regularidade da instância, e julgando improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade dos Réus contestantes); fixando o valor da causa em € 192.000,00; definindo o objecto do litígio e enunciando os temas da prova (quer quanto à acção, quer quanto à reconvenção); e apreciando os requerimentos probatórios das partes.

1.1.5.

Cumprido o demais legal (nomeadamente, a realização de prova pericial e por inspecção ao local), e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção e a reconvenção totalmente improcedentes, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Pelo exposto, julgo: A. Improcedente a acção, absolvendo os Réus dos pedidos formulados pela Autora.

  1. Improcedente o pedido reconvencional, absolvendo a Autora/Reconvinda do pedido reconvencional formulado pela 3ª Ré/Reconvinte.

  2. Improcedente o pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela 3ª Ré, do qual se absolve a Autora.

* ***Custas do pedido pela Autora e do pedido reconvencional pela 3ª Ré/Reconvinte (art.º 527º do CPC).

(…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Inconformada com esta decisão, a Autora (Empresa A - Indústria de Granito, Limitada) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente, com as legais consequências.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque impunha que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados sob o número 1’ («Os limites do baldio do 1º Réu coincidem com os limites da freguesia de …»), sob o número 2’ («Os limites do baldio do 2º Réu são coincidentes com os limites da freguesia de …»), sob o número 3’ («Nem o 1º Réu possui terrenos em áreas integrantes da freguesia de …, nem o 2º Réu possui terrenos em áreas integrantes da freguesia de …»), sob o número 4’ («Nas zonas em que confinam entre si, os limites dos baldios do 1º Réu e do 2º Réu, são precisamente os limites das freguesias de … e de …, respectivamente»), sob o número 5’ («Quando da celebração dos contratos referidos nos factos provados números 5 e 6, ficou ainda combinado, em acordo de cavalheiros, que: a) a Autora poderia proceder à exploração de toda a pedreira, que independentemente de se encontrar ou não nos mapas anexos ao contrato promessa que outorgaram, se encontrasse dentro dos limites do baldio; b) se incluiria na exploração a efectuar pela Autora, mesmo se superior à área definida de 51.000 m2, desde que se situasse dentro dos limites da freguesia de … ou do Baldio M e R»), sob o número 6’ («Os dirigentes do 2º Réu interferiram, no sentido de imporem como limite das freguesias de … e de … uma área territorial demarcada por um conjunto de marcos amovíveis»), sob o número 7’ («Os marcos referidos nos factos provados números 28 a 30 são delimitadores de espaço adstrito a particulares, quer para pastagens, quer para acesso a mato e lenhas»), sob...

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