Acórdão nº 38/13.8TBTMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. A. R., A. S., Maria, F. R., P. R. e L. R.

(herdeiros da herança ilíquida e individa aberta por óbito de J. R.), recorreram do acórdão arbitral, pugnando pela condenação da expropriante Gestão de Produção de Energia, S.A. a pagar as seguintes indemnizações à data da DUP referentes a parcelas expropriadas: a) 48.719,60€, para a parcela TF0004.00; b) 56.961,04€, parcela TF0009.00; c) 14.735,00€, parcela TF0047.00; d) 26.591,20€, parcela TF0095.00; e) 14.318,00€, parcela TF0097.00; f) 24.136,56€, para a parcela TF0101.00; g) 34.889,60€, parcela TF0153.00; h) 9.460,50€, parcela TF0161.00; i) 13.600,80€, parcela TF0239.00; j) 36.062,40€, parcela TF0239.00; k) 12.276,00€, parcela TF0243.00; l) 8.253,40€, para a parcela TF0250.00; m) 9.266,40€, para a parcela TF0259.00; n) 27.609,20€, parcela TF0262.00; o) 22.200,00€, parcela TF0268.00; p) 27.378,80€, para a parcela TF0319.00; q) 14.682,40€, parcela TF0321.00; r) 6.057,00€, para a parcela TF0332.00; s) 18.067,00€, parcela TF0342.00; t) 15.709,00€, para a parcela TF0374.00; u) 4.551,00€ para a parcela TF0382.00; v) 67.862,40€, parcela TF0416.00; w) 23.438,60€, parcela TF0622.00; x) 44.955,30€ parcela TF0659.00; y) 26.364,45€, referente à parcela TF0665.00; z) 20.094,80€, referente à TF0674.00; aa) 29.475,00€, para a parcela TF0704.00; bb) 41.956,40€, parcela TF0732.00; cc) 46.313,20€ para a parcela TF0734.00; dd) 58.223,00€, para a parcela TF0736.00; ee) 13.008,20€, referente à parcela TF0747.00; ff) 35.760,60€, referente à parcela TF0788.00; e por último gg) a quantia de 5.171,60€ referente à parcela TF1050.00.

  1. Realizada a avaliação pericial e produzidas as alegações, foi proferida sentença condenatória da expropriante a pagar as seguintes indemnizações, actualizadas de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, desde a data da DUP até à data do trânsito em julgado da sentença (estão incluídas as rectificações à sentença determinadas pelo despacho de 29.09.2016 e pelo despacho de 08.05.2017, este proferido após a Relação ter devolvido os autos para o suprimento da omissão referente à fixação da indemnização da parcela TF 0665.00): a) €30.200,74, para a parcela TF0004.00; b) € 25.482,07, parcela TF0009.00; c) 5.475,60€, referente à parcela TF0047.00; d) €17.273,75 referente à parcela TF0095.00; e) €9.408,98, parcela TF0097.00; f) €10.871,97, parcela TF0101.00; g) €5.035,20, parcela TF0161.00; h) €9.574,22, parcela TF0211.00; i) €21.670,89, parcela TF0239.00; j) € 9.365,70, parcela TF0243.00; k) € 5.839,00, para a parcela TF0259.00; l) €22.470,00, parcela TF0265.00; m) €34.735,53 para a parcela TF0659.00; n) €34.067,99, parcela TF0732.00; o) €30.347,33 parcela TF0734.00; p) €24.522,42, parcela TF0788.00; q) €7.234,99, parcela TF0747.00.00; r) €1.238,40, parcela TF1050.00; s) €19.639,81, parcela TF0153.00; t) €5.820,24, parcela TF0250.00; u) €10.410,44 parcela TF0268.00; v) €21.176,17, parcela TF0319.00; w) €11.366,41, parcela TF0321.00; x) €3.792,48, parcela TF0332.00; y) €10.853,00, parcela TF0342.00; z) €12.394,62, parcela TF0374.00; aa) €2.986,96, para a parcela TF0382.00; ab) €12.394,62, parcela TF0374.00; ac) €49.784,33 parcela TF0416.00; ad) €19.581,05, parcela TF0622.00; ae) €13.285,94 parcela TF0674.00; af) €21.182,65, parcela TF0704.00, ag) €41.067,81, parcela TF0736.00, e ah) 20.331,001 referente à parcela TF0665.00.

  2. É dessa sentença que os expropriados interpõem recurso, pretendendo a subida das indemnizações - 48.962,46€ para a parcela TF0004.00; 51.811,90€ para a parcela TF0009.00; 11.367,79€, parcela TF0047.00; 27.414,47€ parcela TF0095.00; 14.879,78€ parcela TF0097.00; 17.396,84€ parcela F0101.00; 21.206,22€ parcela TF0153.00; 7.192,90€ parcela TF0016100; 14.000,58€ parcela TF0211.00; 35.171,37€ parcela TF0239.00; 12.414,72€ parcela TF0243.00; 8.007,16€ parcela TF0250.00; 8.130,60€ parcela TF0259.00; 28.620,65€ para a TF0265.00; 23.312,63€ parcela TF0319.00; 12.513,17€ parcela TF0321.00; 6.146,81€ parcela TF0332.00; 17.010,11€ parcela TF0342.00; 13.598,84€ parcela TF0374.00; 4.047,83€ parcela TF0382.00; 59.216,95€ parcela TF0416.00; 23.738,14€ parcela TF0622.00; 43.791,03€ parcela TF0659.00; 25.866,76€ parcela TF0665.00; 21,169,25€ parcela TF0674.00; 41.868,34€ parcela TF0732.00; 47.016,35€, parcela TF0734.00; 63.646,08 parcela TF0736.00; 8.526,34€ parcela TF0747.00; 35.801,67€ parcela TF0788.00, e 4.480,45€, para a parcela TF1050.00 – e, caso assim não se entenda, se determine a nulidade da perícia e a anulação do processado subsequente que dela (perícia) dependa, ou se admita a reclamação do relatório pericial apresentada pelos recorrentes e determine a prestação dos esclarecimentos solicitados por parte dos peritos, quer por escrito, que por via da sua comparência em audiência.

    No essencial e em síntese, concluem os recorrentes: 1ª. A expropriante não apresentou recurso das arbitragens das parcelas expropriadas, pelo que tendo por referência os critérios, parâmetros, fórmulas de cálculo e valores constantes das respectivas arbitragens, aplica-se o princípio da proibição da reformatio in peius, não podendo os mesmos ser alterados, nem pela perícia nem pelo Tribunal a quo, em desfavor dos expropriados; 2ª. Nos recursos interpostos das arbitragens dessas parcelas (TF0004.00, TF0009.00, TF0047.00, TF0095.00, TF0097.00, TF0101.00, TF0153.00, TF.0161.00, TF0211.00, TF0239.00, TF0243.00, TF0250.00, TF0259.00, TF0265.00, TF0268.00, TF0319.00, TF0321.00, TF0332.00, TF0342.00, TF0374.00, TF0382.00, TF0416.00, TF0622.00, TF0659.00, TF0665.00, TF0674.00, TF0704.00, TF0732.00, TF0734.00, TF0736.00, TF0747.00, TF0788.00 e TF1050.00), os ora recorrentes aceitaram os seguintes pressupostos decididos naquelas arbitragens: fórmula ou método de cálculo do valor do solo (método do rendimento fundiário), e o preço da azeitona e da amêndoa; 3ª. Os recorrentes impugnaram especificadamente 3 critérios: os valores de produção que consideraram baixos (arts. 50º e 52º); os encargos de produção que apelidaram de extremamente elevados (cf. art. 51º), e a taxa de capitalização que reputaram de muito alta (cf. art. 53º); 4ª. A consideração pelos árbitros de um determinado preço para a azeitona e para a amêndoa, corresponde à decisão de uma questão preliminar que constitui um antecedente lógico e directamente relacionado com a decisão arbitral proferida, pelo que transitou em julgado visto que a recorrida não apresentou qualquer recurso quanto às parcelas identificadas em 1. e os recorrentes, no recurso apresentado, não puseram em causa este parâmetro do preço; 5ª. Deste modo, a sentença a quo não podia ter apreciado aqueles parâmetros, e muito menos os podia ter alterado em prejuízo dos recorrentes como o fez ao considerar o preço de 0,40€/kg para a azeitona e ao considerar o preço de 0,95€/kg para a amêndoa constante da peritagem à qual aderiu (cf., respectivamente, pontos 11 e 8 dos factos provados); 6ª. Ao emitir pronúncia sobre os parâmetros identificados nas anteriores conclusões e ao considerar provados valores inferiores aos arbitrados para os mesmos (cf. pontos 11 e 8 dos factos provados), a sentença a quo: (i) Violou o princípio do caso julgado e a proibição da reformatio in peius constantes dos arts. 621º e 635º do CPC, o que equivale a dizer que tomou conhecimento de questões que não podia conhecer, o que é motivo gerador da sua nulidade nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al, d), 2ª parte do CPC; (ii) e, mesmo que pudesse conhecer de tal questão, não especificou os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, ferindo-a de nulidade nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al, b) do CPC.

    1. Os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela expropriante, em muitos outros processos de expropriação semelhantes ao presente (com as mesmas partes, e tendo por objecto parcelas localizadas na mesma região, com as mesmas ocupações culturais, com a mesma envolvente e com características semelhantes) perfilharam o método do rendimento fundiário para determinar o valor do solo (entre outros, fizeram-no nos processos nºs 43/13.4TBTMC, 203/13.8TBTMC e 170/13.8TBTMC, todos pendentes de recurso na presente data e neste Tribunal da Relação), pelo que é inaceitável que, para a mesma situação de facto e sem qualquer justificação, os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela expropriante surjam agora a defender um método diferente (VAL – Valor Atualizado Líquido), o que viola o princípio da igualdade.

      Acresce que o método perfilhado pelos peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela expropriante (VAL) não é o método correcto para calcular o valor do solo nas parcelas em causa nos autos (parcelas com olival ou com amendoal, em produção ou a instalar) uma vez que as mesmas geram rendimentos perpétuos, e o VAL determina como montante presente a indemnizar um montante que calcula vir a obter no futuro, o que viola o art. 27º, nº 3 do CE.

    2. A sentença recorrida, ao aderir à perícia subscrita pelos peritos nomeados pelo Tribunal, subscreveu igualmente o VAL como fórmula a utilizar para calcular o valor do solo, o que não podia fazer face ao não recurso de nenhuma das partes quanto ao método de cálculo do valor do solo considerado nas arbitragens de todas parcelas identificadas em 1. e que é o método do rendimento fundiário.

    3. A decisão sob recurso aderiu à mencionada peritagem de modo acrítico e sem cuidar de fundamentar minimamente porque é que, gozando os árbitros e os peritos de igual idoneidade e capacidade técnicas, aderiu, sem mais, à peritagem e à fórmula que a mesma utilizou para calcular o valor do solo, para além de que não teceu qualquer consideração sobre a posição do perito indicado pelos expropriados quanto a esta matéria.

    4. Ao ter aderido à fórmula perfilhada pelos peritos nomeados pelo Tribunal para calcular o valor do solo em todas as parcelas em que, total ou parcialmente, os mesmos aplicaram a fórmula do VAL (e que foram todas as parcelas com...

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