Acórdão nº 32/14.1TBVMS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 32/14.1TBVMS-A.G1 I - Declarada a insolvência de EMPRESA X, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, UNIPESSOAL, L.DA, a Credora EMPRESA Y, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, L.DA apresentou as alegações de fls. 3-5, ao abrigo do disposto no artigo 188.º, n.º 1, do C.I.R.E..

O Administrador da Insolvência apresentou parecer, nos termos do disposto no artigo 188.º, n.º 2, do C.I.R.E., pronunciando-se pela qualificação da insolvência como culposa termos constantes de fls. 32-34v, que aqui se dão por reproduzidos.

Este parecer foi com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 188.º, n.º 3, do C.I.R.E., que, nos termos constantes de fls. 29, aderiu aos argumentos expendidos pelo Administrador da Insolvência no mesmo, pugnando pela qualificação da insolvência do administrador da sociedade insolvente como culposa.

A Insolvente veio opor-se nos termos constantes de fls. 42-44, que aqui se dão por reproduzidos.

Citado, o administrador da Insolvente também se apresentou a deduzir oposição nos termos constantes de fls. 62-65v, que aqui se dão por reproduzidos.

O Administrador da Insolvência respondeu, mantendo o parecer no sentido da qualificação da insolvência como culposa, assim como o Ministério Público.

Foi proferido o despacho saneador de fls. 181-182v, onde se reconheceu a validade e a regularidade do processado, tendo-se dispensado a realização de audiência prévia, identificado o objecto do litígio, enunciado os temas da prova e admitido o requerimento probatório.

Designou-se dia para a audiência de discussão e julgamento, à qual veio a proceder-se com inteira observância de todo o formalismo legalmente previsto, como consta das respectivas actas.

Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 189.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, decido: i) qualificar como CULPOSA a insolvência de Empresa X, Materiais de Construção, Unipessoal, L.da; ii) declarar V. G. abrangido por esta qualificação e, por conseguinte, decretar a sua INIBIÇÃO quer para administrar patrimónios alheios quer para o exercício do comércio ou para a ocupação de qualquer cargo de titular de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 2 (dois) anos, a contar do registo da presente sentença na competente conservatória; iii) Condenar o Requerido V. G. a INDEMNIZAR, até às forças do respectivo património, os Credores MG – INDÚSTRIA DE COMÉRCIO E PNEUS, L.DA, EMPRESA Y – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, L.DA, FAZENDA PÚBLICA, TVT – INDÚSTRIA DO ESFEROVITE, L.DA, P. A.

e WWW – TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS NACIONAIS, S.A.

no montante dos seus créditos não satisfeitos.

Inconformado o insolvente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1ª. A douta sentença recorrida qualificou como culposa a insolvência da sociedade comercial, da Empresa X Materiais de Construção Unipessoal, Lda deu entrada em juízo em 08-05-2014 e a sentença de declaração de insolvência ocorreu em 23-05-2014, declarou afetado por essa qualificação o aqui recorrente, gerente daquela à data do pedido e da respetiva declaração judicial de insolvência e, em consequência dessa afetação, determinou ainda e expressamente: “por conseguinte, decretar a sua INIBIÇÃO quer para administrar patrimónios alheios quer para o exercício do comércio ou para a ocupação de qualquer cargo de titular de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 2 (dois) anos, a contar do registo da presente sentença na competente conservatória; iii) Condenar o Requerido V. G. a INDEMNIZAR, até às forças do respectivo património, os Credores MG – INDÚSTRIA DE COMÉRCIO E PNEUS, L.DA, EMPRESA Y – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, L.DA, FAZENDA PÚBLICA, TVT – INDÚSTRIA DO ESFEROVITE, L.DA, P. A. e WWW – TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS NACIONAIS, S.A. no montante dos seus créditos não satisfeitos. “ o que constitui o objeto do presente recurso.

2ª. Tendo em conta os factos dados como provados na douta sentença (máxime pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9) assim como os factos que não resultaram como provadas nomeadamente - aquando da apresentação à insolvência, a Insolvente omitiu a existência de veículos automóveis da sua pertença e que estavam penhorados em processo executivo instaurado pela Requerente contra aquela; - a Insolvente ocultou ou fez desaparecer uma parte substancial do seu património; - a Insolvente manteve uma contabilidade fictícia pelo menos até 2011.

3ª. Do conjunto destes factos ressalta com certeza e de forma objetiva, desde logo que, com referência à data da entrada do pedido de insolvência em juízo, assim como nos anos anteriores , NÃO EXISTE, quer por parte da, Empresa X Materiais de Construção Unipessoal Lda, quer por parte dos recorrentes, seu gerente à data, QUALQUER PROCEDIMENTO OU ATUAÇÃO, que demonstre ou indicie que a situação de insolvência tenha sido “criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos...

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