Acórdão nº 2699/17.0T8VCT-A de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO D. C.

intentou, em 01-03-2017, no Tribunal de Viana do Castelo, processo especial de revitalização, alegando ter sido gerente de sociedade que foi declarada insolvente, ter ficado desempregado, ser devedor de um milhão de euros por garantias pessoais por ele prestadas, perspectivar obter novo emprego mas desejar reverter tal situação com apoio dos credores e medidas de saneamento financeiro.

Pediu, por isso, a nomeação de AJP e negociações.

Tal pedido foi deferido por despacho de 03-03-2017.

Foi apresentada a Lista Provisória de Créditos reclamados no valor total de 1.447.495,76€ (fls. 99).

Tal Lista foi publicada no Portal Citius em 31-03-2017.

Foi atendida a impugnação de um credor no sentido de inclusão do crédito de 28.815,92€ e juros (fls.162).

Por requerimento de 05-06-2017, devedor e AJP requereram por acordo a prorrogação do prazo por mais um mês para conclusão das negociações.

Em 07-07-2017, o AJP juntou aos autos um PR (Plano de Revitalização).

Por despacho de 10-07-2017, foi notificado o AJP para informar e juntar o resultado da votação de tal Plano.

Em 11-07-2017, o AJP juntou aos autos novo PR, alterado.

Em 14-07-2017, o AJP juntou o resultado da votação, indicando que participaram 99,87% dos credores, votaram a favor 18,24%, votaram contra 81,63% e, por isso, opinando que a votação não permite a aprovação do PR.

Não consta que tal PR tenha sido publicitado no portal Citius.

Em 19-07-2017, o AJP juntou o seu Parecer, fundamentado, no sentido de que o devedor deve ser declarado insolvente.

Em 27-07-2017, juntou os “comentários” concordantes de quatro dos credores e informação de que os demais não se pronunciaram sobre o Parecer.

Em 27-07-2017, o devedor, através do seu mandatário forense, começou a juntar aos autos e concluiu em 28, uma exposição, endereçada ao AJP, na qual, face ao resultado da votação e ao sentido do Parecer, disse que “vem apresentar impugnação”, alegou vicissitudes relativas à votação, questionou os créditos contabilizados para efeitos desta e solicitou a sua repetição e reformulação, juntando, então, para tal nova proposta de PR (em alteração da anterior).

Em resposta, apresentada em 04-08-2017, o AJP historiou os passos do processo; informou que a proposta não aprovada fora já a segunda; que apenas em 20-07-2017 recebeu a comunicação enviada pelo devedor de que o credor BANCO A votaria favoravelmente o plano caso fosse feita uma alteração, o que não aconteceu porque, nessa data as negociações já tinham terminado e o resultado da votação sido enviado ao Tribunal há 6 dias; que a nova versão do PR não lhe foi enviada nem ao Tribunal; que, mesmo que fossem atendidas todas as solicitações do devedor, sempre os votos favoráveis apenas, totalizariam a percentagem de 27,39%, insuficiente para aprovar a pretendida versão do novo PR. No mais, manteve o seu Parecer no sentido de que seja declarada a insolvência do devedor, pois que mesmo que tal versão do PR fosse aprovada daí não resultaria qualquer modificação na sua situação económico-financeira.

Facultado o contraditório, apenas a credora Banco X se pronunciou, concordando com a posição do AJP e sublinhando que a última versão do PR apresentada pelo devedor é posterior ao termo das negociações.

Em 23-08-2017, foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que os créditos ora impugnados pelo devedor o não foram no prazo previsto pelo n.º 3 do art.º 17.º-D do CIRE, julga-se a correspondente impugnação extemporânea.--- Notifique.--- * Junto aos autos o plano de revitalização relativo ao devedor, verifica-se que o mesmo não foi aprovado na sequência das negociações encetadas.--- Pelo exposto, declaro encerrado o processo negocial – cfr. artº 17º-G, nº 1 do CIRE.--- Custas pelo requerente, nos termos do art. 17º-F, n.º 7 do CIRE.--- D.n..--- * De harmonia com o disposto no artigo 23.º, do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, e a Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, fixa-se em € 2.000,00 (dois mil euros) a remuneração fixa do/a senhor/a administrador(a) judicial provisório(a), sendo o respectivo pagamento da responsabilidade do devedor – cfr. art. 17º - F, n.º 7 do CIRE.--- * Com urgência, extraia certidão do parecer que antecede e remeta-a à distribuição como processo especial de insolvência – ao qual deverá ser entretanto apensado o presente PER – nos termos e para os efeitos previstos no artº 17º-G, nº 4 CIRE.--”.

O devedor não se conformou e interpôs desse despacho recurso para esta Relação, alegando e concluindo assim: “1- O douto despacho de que se recorre, proferido a 23/08/2017, pelas razões aduzidas, que indeferiu os créditos impugnados pelo devedor, e que declarou encerrado o processo negocial e por isso estes autos, é ilegal.

2- Porquanto, teriam que ser concluídas previamente as formalidades processuais supra alegadas.

3- Ou seja, dentro do prazo...

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