Acórdão nº 125/11.7TTVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho que F. M.

    , com o patrocínio oficioso do Ministério Público, move a COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A.

    e EMPRESA A - CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS, LDA.

    , foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Tudo visto e ponderado, decide-se, julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, declarando-se que o autor F. M. sofreu um acidente um acidente de trabalho, por via do qual ficou afectado de uma I.P.P. de 18,309%, a partir de 19/03/2011 e, em consequência: 1. - Condena-se a co-ré “EMPRESA A - Conservação de Estradas, Lda.”, a título principal, a pagar ao autor: a) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €2.172,68 (dois mil cento e setenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos), nos termos do disposto nos artigos 18º, nº. 4, alínea c), 48º, nº. 3, alínea c) e 75º , nº. 1, da LAT, aprovada pela Lei nº. 98/2009, de 4/09; b) a quantia de €2.271,81 (dois mil duzentos e setenta e um euros e oitenta e um cêntimos), a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial, entre o acidente e a alta; c) a quantia de €300,00 (trezentos euros), a título de transportes e deslocações obrigatórias; d) juros de mora sobre o capital de remição e indemnização por It,s., à taxa legal, calculados, em relação ao capital de remição, desde o dia seguinte à alta e até à data da efectiva entrega ao sinistrado do correspondente capital de remição e, em relação à indemnização por IT´s, a partir do dia seguinte ao do acidente, nos termos dos arts. 50º, nºs. 1 e 2 da Lei nº 98/2009, de 4/09 e 135º do Código de Processo do Trabalho.

    *2- Condena-se a co-ré “Companhia de Seguros A, S.A.”, a título subsidiário, a pagar ao autor: a) - o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €1.520,88 (mil quinhentos e vinte euros e oitenta e oito cêntimos), nos termos do disposto nos artigos 48º nº. 3, alínea c) e 75º , nº. 1 e 79, nº. 3, da LAT, aprovada pela Lei nº. 98/2009, de 4/09; b) a quantia de €300,00 (trezentos euros), a título de transportes e deslocações obrigatórias; c) juros de mora sobre o capital de remição, à taxa legal, calculados, desde o dia seguinte à alta e até à data da efectiva entrega ao sinistrado do correspondente capital de remição, nos termos dos arts. 50º, nº 2 da Lei nº 98/2009, de 4/09 e 135º do Código de Processo do Trabalho.

    *3. Declararam-se as supra pensões obrigatoriamente remíveis – cfr. art. 75º, nº. 1 da Lei nº 98/2009, de 4/09.

    *Custas pela co-ré empregadora ou, subsidiariamente, pela co-ré seguradora.

    Fixa-se à causa o valor de € 30.720,55. – cfr. art. 120º, nº. 1 do Cod. Proc. Trabalho.

    Registe e notifique.

    *Transitada, proceda ao cálculo e entrega do Capital de Remição, devendo ter-se em contra as quantias já pagas pela ré/seguradora a título de pensão provisória –cfr. ponto 27 dos factos provados.» A ré empregadora, inconformada, veio interpor recurso da sentença, formulando conclusões em que: - sustenta que o tribunal a quo devia ter julgado verificada a excepção do caso julgado, abstendo-se de conhecer da questão da violação de regras de segurança no trabalho pela Recorrente (conclusões 4.ª a 42.ª); - impugna a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido na parte em que considerou provada a factualidade constante dos n.ºs 23, 24 e 25 (conclusões 43.ª a 85.ª).

    Também o autor veio interpor recurso, formulando conclusões em que sustenta que, sendo a ré seguradora responsável pelas consequências do acidente nos termos do art. 79.º, n.º 3 da LAT, deveria ter sido condenada a título principal e não a título subsidiário.

    A seguradora e o sinistrado apresentaram respostas ao recurso da empregadora, pugnando pela sua improcedência.

    Não foram apresentadas respostas ao recurso do sinistrado.

    Os recursos foram admitidos como apelação, com efeito meramente devolutivo.

    Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, e colhidos os vistos, cumpre decidir.

  2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes: 1.º - Recurso da ré empregadora: - verificação da excepção de caso julgado; - alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    1. - Recurso do sinistrado: - se a responsabilidade da seguradora é a título principal ou subsidiário.

  3. Fundamentação de facto Os factos dados como provados são os seguintes: 1. A co-ré “Empresa A - Conservação de Estradas, Lda.” dedica-se à construção civil e obras públicas.

  4. No exercício dessa actividade, contratou o aqui autor para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, como operador de máquinas, auferindo o salário mensal de € 750,00 x 14 meses + € 5,13 x 242 + € 125,30 de outras remunerações, perfazendo a retribuição anual de € 11.866,76.

  5. Cumprindo o horário de 2.ª a 6.ª feira, das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00 horas e para prestar serviço em qualquer lugar onde a ré tivesse obras em execução.

  6. No dia 07/07/2010, pelas 17h00 horas, em Valpaços, local onde a co-ré, entidade empregadora, executava uma obra para instalação de saneamento básico, o autor foi vítima de um acidente.

  7. Pelos períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial o autor foi indemnizado pela co-ré/seguradora no valor de € 5.157,10, não tendo recebido qualquer montante por parte da co-ré/empregadora.

  8. O autor despendeu € 300,00, em despesas de transporte com as deslocações obrigatórias ao Tribunal e audiências de julgamento de 11/12/20112, 7/3/2012, 12/10/2016 e exame por Junta Médica de 10/07/2012.

  9. A co-ré empregadora havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a co-ré seguradora, mediante contrato titulado pela apólice n.º 5809895, pelo salário de € 750,00 x 14 meses + € 5,13 x 242 dias +...

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