Acórdão nº 1759/14.3T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO Herança aberta por óbito de A. M.

, A. S.

, C. M.

, M. A.

, AMM.

, M. F.

, C. S.

, I. S.

, M. C.

, O. M.

, AMS.

, M. G.

, António (TT), Manuel, J. M.

, José, M. M.

e L. S., sendo estes todos os herdeiros daquela, propuseram a presente ação, sob a forma de processo comum, contra A. J e esposa C. R.

, D. T.

, L. M.

e esposa Maria, M. B.

e marido J. B.

, JMM e esposa M. P.

, Joaquim e esposa L. F.

, OMM e esposa CC pedindo: - relativamente aos R.R. A. J e esposa C. R. e ao R. D. T.: a) A sua condenação a reconhecerem os A.A. como proprietários, com exclusão de outrem, do prédio rústico identificado na alínea A, do art. 4º, da p.i.; b) A entregarem-no aos A.A. livre e alodial e em bom estado de conservação; c) Que sejam declaradas nulas e de nenhum efeito as escrituras de justificação notarial e doação outorgadas no Cartório Notarial da Dra. M. R., exaradas no livro …-A, a fls. 96; d) Que seja cancelado o registo do referido prédio na CRP, feito a favor dos R.R.; e) Que sejam os referidos R.R. condenados a pagarem aos A.A. uma indemnização, a liquidar em execução de sentença.

Pedem, também, relativamente aos demais R.R.: a) A sua condenação a reconhecerem os A.A. como proprietários, com exclusão de outrem, dos prédios rústicos identificados nas alíneas B a F, do art. 4º, da p.i.; b) A entregarem-nos aos A.A. livres e alodiais e em bom estado de conservação; c) Que sejam cancelados os registos dos referidos prédios na CRP, feito a favor dos R.R.

  1. A sua condenação a pagarem aos A.A. uma indemnização, a liquidar em execução de sentença.

    Alegam, para tanto e em síntese, que: Seis prédios rústicos, que ali identificam, foram propriedade de António (TT), que os possuiu de 1930 até à data da sua morte, ocorrida cerca de 1958, sendo que, tendo ido para o Brasil, os deixou entregues a terceiros, cobrando as rendas dos mesmos; Desde que António (TT) faleceu, A. M., filha daquele, que partilhou com os seus irmãos a herança de seu pai, passou a possuir tais prédios e sobre eles exerceu, de modo ininterrupto ao longo de mais de 60 anos atos de posse, até ao seu óbito, ocorrido em 2008 (sendo os A.A. seus únicos herdeiros), cultivando-os, fazendo neles obras de conservação e benfeitorias, pagando contribuições e taxas, comodatando-os e dando-os de arrendamento, recebendo em seu proveito as respetivas rendas, quer a título pessoal quer por intermédio de procurador, sempre na convicção de exercer um direito próprio, de boa fé, pública e pacificamente, sem violência ou oposição de quem quer que fosse, tendo adquirido a propriedade dos mesmos por usucapião; Em 2011, os R.R. A. J. e mulher justificaram notarialmente um desses prédios e doaram-no ao R. D. T., que registou a respetiva aquisição a seu favor, pese embora sabedores de que tal prédio lhes não pertencia; Já os demais R.R., registaram, também, a aquisição a seu favor dos demais prédios, cientes de que os mesmos lhes não pertenciam.

    Os R.R. detêm os prédios e não os entregam aos A.A., o que lhes vem causando danos.

    Contestaram os R.R. A. J e esposa e D. T. e deduziram reconvenção, alegando, em síntese, que: O R. A. J herdou o prédio identificado na alínea A, do art. 4º, da p.i., de seus pais, em partilha verbal efetuada com os seus irmãos, prédio este que há mais de 70 anos que vem sendo possuído por si e pelos seus pais, adquirindo assim o respetivo direito de propriedade por usucapião.

    O R. A. J. e esposa doaram tal prédio ao R. D. T., que ali fez uma vacaria, convicto de que tal prédio pertencia ao seu avô, onde gastou cerca de € 50.000,00, sendo que o valor do terreno onde foi implantada a vacaria era de € 11,01.

    Em consequência, pedem que: a) Seja o R. D. T. declarado proprietário do prédio identificado no art. 12º, da p.i., com a descrição do art. 19º da contestação, por o ter recebido por doação, de seus avós, outorgada em 19-10-2011, no Cartório Notarial sito na Praça …, Chaves, que eram os seus donos e legítimos possuidores; b) Caso não proceda o pedido principal, que seja julgada verificada a acessão industrial, e, se declare que o R. D. T. adquiriu a propriedade da parcela matriculada sob o art. …, atualmente englobada no art. … da união das freguesias de X e Y, mediante pagamento do valor desse prédio, anterior à obra efetuada.

    Contestaram os R.R. L. M. e esposa Maria, Amélia, M. B. e marido J. B., JMM e esposa M. P., Joaquim e esposa L. F. e ainda OMM e esposa CC invocando: A ilegitimidade ativa, na medida em que A. M. não era a única herdeira de António (TT), tendo, consequentemente, de estar na ação os demais herdeiros deste.

    Os prédios cuja aquisição se mostra registada a favor dos R.R., advieram ao seu património por os haverem herdado de seus pais PP e E. M., que por sua vez os haviam herdado por óbito dos seus pais E. M., que os haviam comprado a António (TT).

    Os avós e pais dos R.R. e os R.R. têm estado na posse dos prédios há mais de 70 anos, adquirindo, assim, o respetivo direito de propriedade por usucapião.

    Em consequência, pedem que se declare que: O prédio R-16.. tem como legítimo proprietários os R.R. L. M. e Amélia, na proporção de metade para cada um; O prédio R-32.. tem como legítima proprietária a R. M. B.; O prédio R-39.. tem como legítimo proprietário o R. JMM; O prédio R-44.. tem como legítimo proprietário o R. Joaquim; O prédio R-45.. tem como legítimo proprietário o R. OMM; Replicaram os A.A., impugnando a matéria reconvencional invocada pelos reconvintes, alegando que os prédios em causa foram arrendados por António (TT) aos antecessores dos R.R., dos quais cobrou as respetivas rendas, e que os R.R. e antecessores foram meros arrendatários ou comodatários dos prédios, nunca tendo atuado com o animus de serem seus proprietários, mais tendo alegado que, após a morte de António (TT), foram feitas partilhas verbais entre os seus filhos, que acordaram em que ficassem para A. M. todos os bens daquele em Portugal.

    Foi realizada audiência prévia (cfr fls 455 e segs) onde, nomeadamente, se homologou a desistência dos pedidos formulados em E de fls 73 e D de fls. 74, se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade, se admitiram as reconvenções e se fixaram o objeto do litígio e os temas da prova.

    Os A.A. reduziram o pedido formulado na alínea a), contra os primeiros R.R., no sentido de serem reconhecidos proprietários, com exclusão de outrem, da superfície de 5.600 m2, do prédio inscrito na matriz predial da freguesia do planalto de W sob o art. …, proveniente do art. …, da extinta freguesia de X que, por sua vez, proveio dos arts. … com a superfície de 5.600 m2 e do art. 2087, com a superfície de 2.160 m2; e reduziram o pedido formulado na alínea c), contra os primeiros R.R., no sentido de serem declaradas nulas e sem efeito as escrituras de justificação notarial e doação, apenas nos que diz respeito ao prédio rústico inscrito na primitiva matriz predial rústica sob o art. ….

    *Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.

    *Foi proferida sentença a: a) Julgar a ação parcialmente procedente, e, em consequência, a: - Reconhecer e condenar os R.R. A. J e esposa C. R. e o R. D. T. a reconhecerem, os A.A. como proprietários, com exclusão de outrem, do prédio identificado em 1, A, dos factos provados, que agora integra o prédio inscrito na matriz da freguesia do Planalto de W sob o art. …; - Condenar os referidos R.R. a entregarem o prédio, livre e alodial, aos A.A.; - Declarar ineficaz a escritura de justificação notarial e nula a escritura de doação, exaradas no Livro …-A, a fls. 96 e ss, quanto ao prédio identificado em 1, A, dos factos provados; - Determinar o cancelamento do registo do referido prédio a favor dos R.R.; - Reconhecer e condenar os demais R.R., a reconhecerem os A.A. como proprietários, com exclusão de outrem, dos prédios identificados no art. 4º, B a F, da p.i.; - Condenar os referidos R.R. a entregarem os prédios, livres e alodiais, aos A.A.; - Determinar o cancelamento do registo dos prédios a favor dos R.R.; - Absolver os R.R. do demais peticionado; b) Julgar as reconvenções improcedentes, e, em consequência, a absolver os A.A. dos pedidos reconvencionais.

  2. Julgar improcedentes os pedidos de condenação de A.A. e R.R. como litigantes de má fé.

    * Os 1º, 2ª e 3º Réus, A. J e mulher e D. T.

    apresentaram recurso de apelação, pugnando por que a sentença seja julgada nula, por violação das normas processuais e de forma, ou revogada e substituída por outra, elaborada com base nos factos que, nas alegações, consideram provados e não provados, julgando-se procedentes os pedidos reconvencionais.

    Formularam os referidos recorrentes, as seguintes CONCLUSÕES: I – Na petição inicial a causa de pedir é a herança aberta por óbito de A. M. e da sentença recorrida é a sua parte na sucessão do pai, o que constitui alteração unilateral da causa de pedir.

    II – Na réplica, os AA. somente podem responder à matéria da reconvenção, ou seja, à posse conducente à aquisição originária do R. A. J. e aos fundamentos da ação imobiliária industrial.

    III – A descrição do prédio mencionado na alínea A) da pág. 4, só com o artigo matricial …, é incompleta.

    IV – É indispensável para a boa decisão da causa, que a descrição seja mais completa, designadamente: “Prédio rústico inscrito na primitiva matriz predial rústica da freguesia de X, sob o artigo …, que esteve no património de M. J., A. J. e D. T., neto do A. J. e bisneto de Manuel”.

    V – A matéria do ponto 3 dos factos provados deve considerar-se simplesmente não provada, porque é notória a inexistência da partilha.

    Assim, ficaria: “3 – Anos após a morte de António (TT), por volta do ano de 1976, foram feitas partilhas verbais entre os seus “herdeiros”, que acordaram em que ficassem para A. M. (considerada filha de António (TT)) todos os bens daquele em Portugal.” – Não provado VI – A redação do ponto 16 dos factos provados deve fazer-se do seguinte modo: A. M. pagou algumas contribuições a partir do...

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