Acórdão nº 385/08.0TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrentes: M. C. e marido, S. C.; Recorrida: Herança de J. F. e C. C.; ***** Procedeu-se a inventário para partilha da herança de J. F. e C. C., sendo nele proferida a seguinte sentença homologatória da partilha: «Nos presentes autos de inventário cumulado para partilha da herança aberta por óbito de J. F. e de C. C., falecidos em 30/6/2003 e 30/3/2014, respectivamente, sendo aquele no lugar do …, Esposende, e esta na Rua de …, Esposende, homologo por sentença a partilha constante do mapa de fls. 826 a 831 dos autos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, adjudicando a cada um dos herdeiros os quinhões que aí lhe foram atribuídos e condenando os herdeiros que se pronunciaram no sentido da sua aprovação a proceder ao pagamento do passivo».

Inconformados com o decidido, interpuseram os interessados M. C. e marido, S. C. o presente recurso de apelação, de cujas alegações se extrai o seguinte: I) O processo de inventário destina-se, nos termos do artigo 1326.º do CPC (vigente à data da propositura da ação), a pôr termo à comunhão hereditária.

II) O tribunal não deve, nem pode, declarar a constituição de propriedade, menos ainda em comum entre diversos interessados no inventário, contra a vontade dos mesmos.

III) A decisão que homologa o mapa de partilha viola, de forma clara, a letra e o espírito do artigo 1326.º do CPC, IV) Bem como o artigo 1372.º do mesmo diploma legal; V) Aos interessados licitantes, donatários e legatários devem ser adjudicados os bens licitados, doados e legados; VI) Aos interessados não conferentes nem licitantes apenas podem ser adjudicados os bens livres da herança que sejam da mesma espécie e natureza; VII) Caso os bens livres sejam de natureza diferente dos bens licitados, doados e legados, os interessados não conferentes nem licitantes podem exigir que a composição do seu quinhão seja feita em dinheiro, vendendo-se esses mesmos bens; VIII) Os ora recorrentes, tempestivamente, opuseram-se a que os bens livres fossem adjudicados, em compropriedade, a todos os interessados não licitantes.

IX) Deste modo deixaram implícita a sua exigência de que a composição do seu quinhão, a não ser feita em bens da mesma espécie e natureza dos licitados, seja feita em dinheiro, resultante da venda dos bens livres.

X) Ora, os bens livres só devem ser adjudicados aos interessados não licitantes que demonstrem interesse na sua adjudicação, ficando cada um obrigado ao pagamento de tornas aos restantes interessados, se a tal houver lugar; XI) Não havendo interessados na adjudicação dos bens, e no correspondente pagamento de tornas aos restantes, resta ao Tribunal determinar a venda dos mesmos e a composição dos quinhões em dinheiro, tanto mais que alguns dos interessados expressamente se opõem à adjudicação dos bens em compropriedade; XII) Ao impor a compropriedade em todos os bens da herança não licitados, distribuindo os móveis e os imóveis por todos os interessados não licitantes, o Tribunal a quo violou a letra e o espírito do artigo 1412.º do Código Civil, impondo, contra a vontade expressa dos mesmos, que se tornem comproprietários de todos os bens da herança.

XIII) Acresce que alguns dos bens, nomeadamente dos bens móveis...

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