Acórdão nº 83/14.6T8EPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

*Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - José José Saúde Barroca Penha.

I – RELATÓRIO 1.1.

Decisões impugnadas (06) 1.1.1.

O Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da então Comarca de Esposende, propôs um processo especial de inventário, para partilha da herança de M. R.

(falecido em 28 de Outubro de 1995), a que se veio a cumular o inventário para partilha da herança de Maria (viúva do primeiro Inventariado, falecida em 22 de Dezembro de 2000).

São interessados nos inventários do casal de Inventariados os três filhos sobrevivos dos mesmos, uma nora e três netos (respectivamente, viúva e filhos do seu filho M. R., pré-falecido a sua Mãe, em 28 de Agosto de 1999), um genro e um neto (respectivamente, viúvo e filho da sua filha M. F., pré-falecida a seu Pai, em 22 de Setembro de 1990), e dois netos, estes na qualidade de donatários, a saber: o filho sobrevivo José (residente na Rua …, no Brasil); a filha sobreviva M. L.

(residente no Lugar …, em Esposende); a nora M. A.

, e os netos S. C.

, J. M.

e S. A.

(a primeira viúva, e os demais filhos, de M. R.

, residentes no Lugar …, em Esposende); o genro J. L.

e o neto A. L.

(respectivamente, viúvo e filho de M. F.

, residentes no Lugar …, em Esposende); a filha sobreviva M. G.

(residente na Rua …, em Esposende, a exercer funções de cabeça-de-casal), acompanhada porém dos seus três filhos - mercê do falecimento, em 20 de Dezembro de 2004, do seu marido, R. C., com quem era casada em comunhão geral de bens -, P. R.

(residente na Rua …, em Esposende), e R. R.

(residente na Rua …, em Esposende); e os netos donatários, M. P.

(filho da filha sobreviva M. L., residente na Rua …, em Esposende) e P. R.

(filho da filha sobreviva M. G., residente no Loteamento …, em Esposende).

1.1.2.

Tendo sido apresentada relação de bens, e realizada - por um único Perito - a avaliação de parte deles (imóveis relacionados, que não foram doados ou legados, conforme fls. 866 e 877) - cujo relatório é fls. 889 a 912 - , foi requerida pelo interessado José uma segunda perícia, colegial, por alegadamente a primeira se ter limitado «a aplicar uma fórmula matemática tendo em conta a área dos prédios constantes das certidões matriciais, e o preço metro quadrado definido pela portaria 1152/2006», pelo que, com «o procedimento adoptado nos autos, um prédio localizado num sitio óptimo, ou num sítio péssimo, tem o mesmo valor caso tenha uma área igual e uma “cos” igual» (conforme fls. 923 e 924).

A segunda perícia impetrada foi indeferida por despacho de 9 de Dezembro de 2008, onde nomeadamente se lê: «(…) Assim, de acordo com o preceituado no artigo 589º do Código de Processo Civil, pode ser requerida uma segunda perícia (avaliação), desde que se alegue, fundadamente, as razões de discordância relativamente ao relatório apresentado.

Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, as razões ora invocadas não são suficientes para que o tribunal decida ordenar a realização de uma segunda perícia.

O relatório ora junto não apresenta qualquer deficiência, obscuridade ou contradição e mostra-se devidamente fundamentado.

Pelo exposto, decido indeferir o ora requerido.

(…)» 1.1.3.

Realizada a conferência de interessados, e não havendo acordo quanto à partilha, apenas alguns dos bens foram licitados (conforme fls. 1307 a 1309), sendo depois proferido despacho de forma à partilha (conforme fls. 1322 a 1324), nele se determinando que no «preenchimento dos quinhões os bens doados, legados e licitados deverão ser imputados no quinhão dos respectivos donatários, legatários e licitantes e os bens livres que não obtiveram licitação devem ser atribuídos aos herdeiros a quem couber no quinhão (art. 1374º, do CPC)» (conforme fls. 1322 a 1324).

Contudo, havendo excesso dos bens legados e doados face ao valor da quota disponível (conforme fls. 1325 a 1329), e tendo os legatários e donatários vindo escolher, de entre os bens legados e doados, os necessários a preencherem o valor que teriam a receber (conforme fls. 1330, verso, fls. 1333, verso, fls. 1334, verso, e 1335, verso), vieram depois os Credores reclamantes de tornas requerer a composição dos seus quinhões.

Pretenderam, porém, fazê-lo todos pela adjudicação de um único bem, licitado em excesso pelo interessado José, sendo que: os interessados M. G. e Outros (P. R., R. R., M. A., S. C., J. M. e S. A.) requereram que «a verba 35 (…) seja adjudicada em comum e na proporção dos direitos de cada um dos Requerentes» (conforme fls. 1348 e 1349); o interessado A. L. requereu «que o seu quinhão seja composto com o bem da Verba 35», acrescentando ainda que «não havendo consentimento de todos os interessados, não devem adjudicar-se bens em regime de compropriedade» (conforme fls. 1351 e 1352); e o interessado José opôs-se à pretensão dos demais, por alegadamente nenhum deles estar «em condições de cumprir o disposto no art. 1377º, nº 2 (segunda parte) do C.P.C. na versão aplicável aos autos» e, se assim se não entendesse, dever proceder-se a «licitação, entre os requerentes interessados no prédio relacionado como verba nº 35» (conforme fls. 1357 e 1358).

Foi proferido despacho em 1 de Março de 2016, determinando-se a realização de sorteio entre os Credores de tornas interessados na composição dos quinhões por meio da adjudicação da verba nº 35, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Considerando que o interessado José licitou mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, porquanto mesma fica já preenchida com o bem que lhe foi doado, assiste aos demais interessados, credores de tornas, o direito de requerer que a verba licitada em excesso (verba nº 35) lhes seja adjudicada pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.

Uma vez que está em causa apenas uma verba, nenhuma escolha tem o licitante a fazer e, nessa medida, não se realizará a notificação prevista no nº 3 do citado art. 1377º do CPC.

Considerando que vários interessados requereram a adjudicação, não havendo acordo entre eles sobre a quem deve ser tal bem adjudicado, considerando-se que nada obsta à adjudicação em comum (e não em compropriedade) a diversos interessados de uma determinada verba, se nisso estes estiverem e acordo, nos termos previstos no nº 4 do mencionado art. 1377º do CPC, proceder-se-á a sorteio e não a licitação, conforme requerido por José, porquanto a lei refere expressamente a realização de sorteio, sendo o valor a considerar o da licitação realizadas por aquele em sede de conferência de interessados).

(…)» 1.1.4.

Foi realizado, em 17 de Março de 2016, o sorteio da verba nº 35, entre os interessados credores de tornas que simultaneamente requereram a sua adjudicação para composição dos respectivos quinhões - M. G. e Outros, por um lado, e A. L.

, por outro - , sendo «escritos dois papeis um com o nome da Interessada M. G. e outros e um outro com o nome do interessado A. L., os quais depois de devidamente dobrados, foram colocados num saco de cor».

Do sorteio resultou que a «Verba nº 35 caberá ao interessado A. L.» (conforme fls. 1380 a 1382).

1.1.5.

Foi proferida sentença homologatória de partilha em 12 de Outubro de 2016, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Nos presentes autos de inventário cumulado a que se procedeu por óbito de M. R., falecido em 28 de Outubro de 1995, e Maria, falecida em 22 de Dezembro de 2000, ambos com última residência em …, Esposende, homologo por sentença a partilha constante do mapa de fls. 1407 a 1413 dos autos, o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, adjudicando a cada um dos herdeiros os quinhões que aí lhe foram atribuídos.

Custas pelos herdeiros, nos termos do art. 1383.º, n.º 1, do CPC, fixando-se à acção o valor de 2.232.813,60€ – cfr. art. 302.º, n.º 3, do CPC2013.

Registe e notifique.

(…)» 1.1.6.

Tendo o interessado A. L. Regado Saleiro de Lima requerido a condenação por litigância de má fé dos interessados M. G. e Outros - por, não tendo o interessado José pago as tornas que lhes seriam devidas, terem requerido a adjudicação, para esse efeito, da verba nº 35, previamente adjudicada por sorteio a ele próprio (conforme fls. 1441 e 1442) - e exercido contraditório legal (conforme fls. 1444 e 1445), foi proferido despacho em 24 de Janeiro de 2017, procedendo à impetrada condenação, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Como resulta da análise do referido requerimento, os interessados vieram requerer que, nos termos do art. 1378.º, n.º 2, do CPC, lhes fosse adjudicada - em comum - a verba n.º 35, pretensão que, como se extrai do despacho de fls. 1443, lhes foi indeferida.

Ora, é inequívoco que o referido requerimento carecia ostensivamente de fundamento e que tal falta de fundamento era do conhecimento dos interessados requerentes.

Senão vejamos.

Resulta claro da análise do auto de sorteio de fls. 1380 e ss. e do mapa de partilha de fls. 1407 e ss. que a referida verba n.º 35 não pertencia ao devedor das tornas, ou seja, ao interessado José, do que decorre que não pudesse pedir-se a sua adjudicação nos termos do art. 1378.º, n.º 2, do CPC.

De facto, como resultado do sorteio a que se procedeu a fls. 1380 e ss., tal verba foi atribuída ao interessado A. L. (“verba n.º 35 caberá ao interessado A. L.” – vide fls. 1381), sendo que também do mapa de partilha de fls. 1407 e ss. consta que tal verba foi atribuída ao interessado A. L., sendo que quer do despacho de atribuição proferido no decurso do sorteio, quer do mapa de partilha, foi dado devido conhecimento aos interessados requerentes de fls. 1438 e ss., na pessoa do seu Ilustre Mandatário, pelo que não podiam desconhecer tal atribuição e, como tal, a falta de fundamento da sua pretensão.

Aliás, não deixa de merecer também reparo do tribunal a forma como os aludidos interessados vieram exercer o contraditório quanto ao incidente em...

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