Acórdão nº 431/10.8TBMNC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: M. G. (executada/habilitada/herdeira); Recorrido: MP, Ldª (exequente/credora); ***** Nos autos de execução comum que MP, Ldª (exequente) intentou contra M. C., representada, além do mais, pela habilitada, aqui recorrente, M. G., foi proferido despacho pela Mmª Juiza a quo, em 05.06.2017, a indeferir a extinção da execução, na sequência de requerimento apresentado pela mesma M. G., com o fundamento de que a dívida foi contraída apenas pela executada falecida M. C., sendo os bens penhorados bens comuns desta e do pré-falecido marido A. V., que os bens imóveis adjudicados à exequente no processo de inventário nº 442/12.9TBAVV excedem a soma do valor dos bens próprios e da meação da executada, que, tendo intervindo a exequente como credora nesse inventário, não é aplicável o disposto no artº 819º, do Código Civil (CC).
Inconformada, a executada/habilitada M. G. veio interpor o presente recurso da apelação, em cujas alegações conclui do seguinte modo: 1ª Na relação de bens apresentada nos autos de inventário n° 442/12.9TBA VV, que correu termos no Instância Local de Arcos de Valdevez e Ponte da Barca - Juízo Cível de Arcos de Valdevez, e foi instaurado para partilha e liquidação das heranças da Executada M. C. e do seu pré-falecido marido, foi relacionada a dívida objeto destes autos de execução.
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A Exequente exigiu o pagamento imediato do crédito e em conferência de interessados, realizada em 29 de Junho de 2016, foi aprovado o passivo relacionado e foi acordado pelos interessados dar em pagamento à Exequente as verbas 25 (prédio urbano inscrito sob o art. 7 -atua122l9°) e 26 (prédio urbano inscrito sob o art. 19), ambas penhoradas nestes autos.
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Os bens adjudicados à Exequente totalizam o montante de 29.000,00 € (vinte e nove mil euros), o que excede a dívida relacionada e aprovada e também a meação da Executada M. C. nos bens comuns do casal.
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Os restantes bens das heranças (o automóvel e os prédios rústicos inscritos sob os arts. 269° e 320° também penhorados) foram adjudicados à ora Recorrente, credora da herança da Executada M. C. e da herança do seu pré-falecido marido e também herdeira daquela.
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Tendo sido requerido o processo de inventário, a liquidação da herança faz-se através dele.
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Por via disso, a cabeça de casal deve, nas suas declarações, identificar os credores e as dívidas da herança que existiam ao tempo do falecimento do inventariado a fim de aqueles serem citados para intervir nas questões relativas à verificação...
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