Acórdão nº 431/10.8TBMNC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: M. G. (executada/habilitada/herdeira); Recorrido: MP, Ldª (exequente/credora); ***** Nos autos de execução comum que MP, Ldª (exequente) intentou contra M. C., representada, além do mais, pela habilitada, aqui recorrente, M. G., foi proferido despacho pela Mmª Juiza a quo, em 05.06.2017, a indeferir a extinção da execução, na sequência de requerimento apresentado pela mesma M. G., com o fundamento de que a dívida foi contraída apenas pela executada falecida M. C., sendo os bens penhorados bens comuns desta e do pré-falecido marido A. V., que os bens imóveis adjudicados à exequente no processo de inventário nº 442/12.9TBAVV excedem a soma do valor dos bens próprios e da meação da executada, que, tendo intervindo a exequente como credora nesse inventário, não é aplicável o disposto no artº 819º, do Código Civil (CC).

Inconformada, a executada/habilitada M. G. veio interpor o presente recurso da apelação, em cujas alegações conclui do seguinte modo: 1ª Na relação de bens apresentada nos autos de inventário n° 442/12.9TBA VV, que correu termos no Instância Local de Arcos de Valdevez e Ponte da Barca - Juízo Cível de Arcos de Valdevez, e foi instaurado para partilha e liquidação das heranças da Executada M. C. e do seu pré-falecido marido, foi relacionada a dívida objeto destes autos de execução.

  1. A Exequente exigiu o pagamento imediato do crédito e em conferência de interessados, realizada em 29 de Junho de 2016, foi aprovado o passivo relacionado e foi acordado pelos interessados dar em pagamento à Exequente as verbas 25 (prédio urbano inscrito sob o art. 7 -atua122l9°) e 26 (prédio urbano inscrito sob o art. 19), ambas penhoradas nestes autos.

  2. Os bens adjudicados à Exequente totalizam o montante de 29.000,00 € (vinte e nove mil euros), o que excede a dívida relacionada e aprovada e também a meação da Executada M. C. nos bens comuns do casal.

  3. Os restantes bens das heranças (o automóvel e os prédios rústicos inscritos sob os arts. 269° e 320° também penhorados) foram adjudicados à ora Recorrente, credora da herança da Executada M. C. e da herança do seu pré-falecido marido e também herdeira daquela.

  4. Tendo sido requerido o processo de inventário, a liquidação da herança faz-se através dele.

  5. Por via disso, a cabeça de casal deve, nas suas declarações, identificar os credores e as dívidas da herança que existiam ao tempo do falecimento do inventariado a fim de aqueles serem citados para intervir nas questões relativas à verificação...

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