Acórdão nº 1320/16.8T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

Relatório A. P.

e esposa M. A.

, NIF nº … e …, , residentes na Rua …, Vila Real, instauraram contra: M. P.

e esposa E. L.

, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes na 7, …, França, a presente ação especial de divisão de coisa comum.

São os seguintes do factos processuais relevantes nestes autos: 1) Com a petição inicial deste processo especial, os Autores juntaram um documento (descrição do prédio na Conservatória do Registo Predial), mas não arrolaram testemunhas, nem requereram outros meios de prova.

2) Os Réus contestaram, deduzindo pedido reconvencional, o qual veio a ser admitido.

3) Os Autores apresentaram réplica, em 19 de Dezembro de 2016, pugnando pela improcedência da reconvenção, afirmando serem falsos os factos alegados pelos Réus e apresentaram requerimento probatório, nos seguintes termos: i. PROVA POR DEPOIMENTO DE PARTE: Requerem o depoimento de parte dos AA. à matéria vertida nos art.ºs 6.º a 12.º desta peça processual; ii. PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE: Requerem seja obtidas declarações de parte do A. à matéria dos art.º 6.º a 12.º por se tratar de matéria que detém conhecimento e intervenção direta.

iii. PROVA TESTEMUNHAL: Requerem a inquirição das testemunhas infra para comparência no Tribunal: 1. A. M., residente na Rua das … Vila Real; 2. L. M., residente na Rua das … Vila Real; 3. M. M., residente no Lugar …Vila Real.

4) Em 11 de Janeiro de 2017, os Réus apresentaram requerimento em que peticionaram o indeferimento, por manifestamente extemporâneo, do requerimento probatório, invocando “O artigo 552º n.º 2 do CPC estabelece: "No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação.” Acontece porém que o Autor inicialmente não apresentou qualquer requerimento probatório e, nos termos legais, com a réplica o Autor é apenas admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado.” 5) Em sede de audiência prévia: a. -- os Autores requereram “a alteração do seu depoimento de prova no sentido de ficar a constar que requer o depoimento de parte dos Réus aos artigos 6º a 12º da réplica.

  1. -- os Réus responderam manter os requerimentos já apresentados.

  2. -- foi proferido despacho, sem qualquer fundamentação, no que se refere à questão da tempestividade, nos seguintes termos: · Defiro o depoimento de parte dos réus à matéria dos artigos 6º a 12º da réplica} nos termos do art.º 452º do c.P. Civil. --- · Defiro as declarações de parte do autor, nos termos do disposto no art.º 466º do c.P. Civil. Admito a prova testemunhal indicada pelos autores e réus. --- · Admito a prova documental junta aos autos. --- · Defiro ainda o requerimento de fls. 17, no sentido de ser oficiado à Conservatória do Registo Predial para juntar aos autos cópia da apresentação 3579 de 20-11-2009 do prédio descrito sob o n.º … e documentos que acompanharam a referida apresentação. --- 6) Os Réus interpuseram o presente recurso de...

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