Acórdão nº 51/11.0TBMDR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente: J. S..

Recorrido: J. M.

* Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, que J. S.

instaurou contra J. M., veio o último deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, ter entregue o cheque que serve de título executivo à presente execução ao exequente, a título de favor, a pedido do último e com o valor inscrito de 120.000,00 euros e destinado a ser exibido a fornecedores de mercadorias para criação de ambientes de confiança propícios a que o exequente conseguisse comprar a crédito e, com a revenda da mercadoria, conseguir algum rendimento; Mais alega que emitiu aquele cheque sem data e que a data que nele se encontra inscrita não é do seu punho, tendo nele sido inscrita sem a sua autorização; Sustenta que na altura em que entregou aquele cheque ao exequente, ficou claro entre ambos que o último não ficava autorizado a preencher os espaços em branco, referentes à data; O exequente comprometeu-se perante o executado, imediatamente antes de tal documento lhe ser entregue, a não o apresentar a pagamento e a não colocá-lo em circulação; Impugnou que tivesse entregue aquele cheque para pagamento de uma divida resultante da alienação de um prédio urbano destinado à habitação; Invocou a exceção da falta de título executivo, alegando que aquele cheque é nulo por ter sido apresentado a pagamento vários meses depois do seu preenchimento parcial, além de ter sido emitido sem data e não existir convenção entre sacador e portador autorizando o último a completar o preenchimento, além de que esse preenchimento foi abusivo por ter sido violado o acordo celebrado entre os dois de que o exequente não o poderia preencher; O documento também não pode valer como título executivo particular, não cambiário, por não mencionar a relação subjacente e por no requerimento executivo não serem invocados factos sobre qualquer causa de alguma obrigação em concreto e caracterizada, de modo a permitir a sua impugnação pelo executado.

Sustentou que o exequente deduziu pretensão cuja falta de fundamento conhecia e alterou dolosamente a verdade dos factos, uma vez que estava bem ciente que o documento dado à execução não foi emitido para pagar qualquer dívida e que não havia qualquer pagamento a efetuar resultante da alienação de imóveis.

Conclui pedindo que se julgue extinta a execução e se condene o exequente como litigante de má-fé em multa e em indemnização de 15.000,00 euros.

O exequente contestou impugnando os factos alegados pelo executado, alegando que na primavera de 2004, cedeu a sua posição contratual de promitente-comprador de uma vivenda pelo valor de 120.000,00 euros, valor esse que o executado nunca lhe chegou a pagar; Na data da escritura pública, em 24/09/2004, o executado entregou-lhe um cheque por aquele valor, que veio a ser trocado por outros, a pedido do último; Sustentou que o cheque dado à execução lhe foi entregue pelo executado assinado e preenchido na íntegra.

Conclui pedindo que se julgue improcedentes as exceções aduzidas pelo executado e se determine o prosseguimento da execução.

Requer a condenação do executado como litigante de má-fé em multa e em indemnização, nunca inferior a 20.000,00 euros, alegando que este desvirtua, dolosa e conscientemente, a verdade dos factos, fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, bem sabendo que tem uma dívida para com o exequente e que para pagamento da mesma lhe entregou o cheque dado à execução.

Proferiu-se despacho saneador, fixou-se o valor da causa e dispensou-se a seleção da matéria de facto assente e controvertida.

Realizada audiência final foi proferida sentença, julgando a oposição totalmente procedente e, em consequência determinou-se a extinção da execução, condenou-se o exequente como litigante de má-fé em duas UCs de multa e absolveu-se o executado do pedido de condenação como litigante de má-fé, constando aquela sentença da seguinte parte decisória: “Pelo exposto, decido: Julgar a presente oposição à execução procedente e, em consequência, extinguir a execução; Condenar o exequente no pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.

Julgar não verificada a litigância de má fé por parte do executado.

Julgar verificada a litigância de má fé por parte do exequente e, em consequência, condená-lo no pagamento de multa no valor de duas unidades de conta”.

Inconformada com esta decisão, o executado veio dela interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: “1.ª) Resulta da página 2 da douta sentença recorrida que «procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais, finda a qual o Tribunal declarou quais os factos controvertidos julgados provados e não provados, decisão que não foi objecto de reclamação.» 2.ª) Ora, salvo devido respeito, que é muito, crê o Apelante que tal menção tratar-se-á de manifesto lapso, porquanto consultados os autos, e designadamente as actas de audiência de são e julgamento efectivamente não se vislumbra qualquer “ATA DE LEITURA DE RESPOSTA À MATÉRIA DE FACTO”, de onde resulta inequivocamente que não foi proferida nos presentes autos decisão sobre a matéria de facto controvertida, com a indicação às partes dos factos controvertidos julgados provados e não provados, passível de reclamação, pelo que deverá ser eliminada a referida menção da sentença recorrida, por tal não se ter verificado.

  1. ) Inconforma-se o Opoído com a douta sentença proferida porquanto decidiu, mas mal na sua humilde opinião, «a) Julgar a presente oposição à execução procedente e, em consequência, extinguir a execução; b) Condenar o exequente no pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil; c) Julgar não verificada a litigância de má-fé por parte do executado e d) Julgar verificada a litigância de má-fé por parte do exequente, em consequência, condená-lo no pagamento de multa no valor de duas unidades de conta.» 4.ª) Considera o Recorrente haver, no tocante ao essencial da matéria de facto, errada apreciação da mesma (artigos 640.º e 662.º do C.P.C.), tendo o Tribunal a quo feito uma equivocada apreciação da prova produzida em sede do presente processo.

  2. ) Ora, a Meritíssima Juíza a quo, tendo em atenção as disposições legais sobre o ónus da prova, a prova documental constante dos autos, a perícia que incidiu sobre o cheque que constitui o título executivo, o depoimento de parte prestado pelo Oponente/Executado e os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Oponido/Recorrente e, bem assim, pelo Oponente/Recorrido, outro deveria ter sido o sentido da decisão da sentença recorrida.

  3. ) Entende o Apelante que o Tribunal a quo fez uma equivocada interpretação, valoração e consideração da prova produzida em sede do presente processo, designadamente ao ter dado como assente e provado os pontos 3., 4., 5., e 8. (ponto II-A Factos Provados do item II. Fundamentação de facto da sentença), que deveriam ter sido considerados não provados e, nessa conformidade ser alterada a resposta ao ponto 2 dos factos provados, designadamente passando a constar: O Executado entregou ao exequente o cheque do Banco X com o n.º …, por si assinado e preenchido com os seguinte dizeres “€120.000,00”, e “Cento e vinte mil euros” (quantia), “Miranda do Douro” (local de emissão), “2011-03-22” (data) e “J. S.” (à ordem de); 7.ª)Tal-qualmente, em mesmo erro de julgamento de facto incorreu a douta sentença ao ter considerado como não provados os factos descritos nas alíneas A. e D. (ponto II-B Factos não Provados do item II. Fundamentação de facto da sentença), que deviam, ao invés, ter sido dados como provados.

  4. ) Entende o Recorrente que sempre existirá errónea apreciação da matéria de facto, porquanto da prova documental e pericial constante dos autos e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, resultou não resultou provada a matéria de facto controvertida, nomeadamente, a invocada excepção de inexequibilidade do título executivo.

  5. ) Como resulta dos autos, o Exequente ofereceu como título executivo um cheque que, nos termos dos artigos 29.º e 52.º da Lei Uniforme dos Cheques (LUC), é um título executivo cambiário, ao abrigo do disposto no artigo 46.º-1-d) do C.P.C. (em vigor à data da apresentação do requerimento executivo), gozando das características que a autonomia, abstracção e literalidade lhe conferem.

  6. ) Considera o Recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida, seja da prova documental junta aos autos, seja da prova testemunhal, bem como, do depoimento de parte do Opoente, desde logo ao considerar provado que «o executado não preencheu o campo destinado à data, que foi a pedido do Exequente e apenas para este exibir a fornecedores, a fim de conseguir efectuar compras a crédito que o executado entregou ao exequente o cheque referido em 2 dos factos dados como provados e que ficou acordado entre exequente e executado que aquele não poderia preencher o cheque no local destinado à data nem poderia apresentá-lo a pagamento e ainda que o exequente intentou a execução, consciente de que o cheque apresentado não lhe foi entregue pelo executado para pagamento de dívida resultante da alienação de um prédio destinado à habitação.» 11.ª) Para concluir no sentido em que concluiu, a Mma. Juíza a quo formou a sua convicção no depoimento de parte prestado pelo Opoente, o qual «pareceu congruente, sincero, objectivo e credível (…)» na sua conjugação com o depoimento da testemunha V. J. e no resultado do exame pericial realizado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (de fls.95) que conclui no sentido de que é “provável” que os algarismos referentes à data aposta no cheque não sejam da autoria do Executado e ainda da cópia do cheque junta pelo Executado com a Oposição à Execução (de fls. 9 dos autos).

  7. ) Salvo devido...

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