Acórdão nº 2120/16.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Manuel e mulher, Maria, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Empresa X – Construção e Manutenção, Lda, formulando o pedido de a condenação da Ré a : a) reconhecer a existência dos vícios e defeitos denunciados pe-los Autores; b) reconhecerem a favor dos Autores o direito à redução do preço do contrato de empreitada celebrado com a Ré, na parte correspondente ao vício cuja falta ou ausência de possibilidade de reparação/eliminação se verifica , mediante o pagamento ( restituição ) aos Autores da quantia de € 2.869,50, acrescida de IVA, à taxa legal, equivalente à diferença de custo entre a estrutura contratada para a piscina e a estrutura efectivamente, e indevidamente, executada.

  1. a pagar aos AA a quantia que venha a apurar-se como necessária para procederem à reparação dos vícios/defeitos, passíveis de tal reparação, e à devida execução da piscina, a liquidar em execução de sentença, mas que se estima de valor não inferior a € 9.000,00, acres-cido do respectivo IVA, à taxa legal.

  2. a pagar aos Autores quantia não inferior a € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais causados pelo incumprimento culposo das obrigações da Ré; e) a pagar juros legais vincendos a contar da citação, incidentes sobre todas as quantias anteriormente referidas, e, f) a pagar as custas da acção.

    Devidamente citada veio a Ré contestar.

    Foi proferido despacho saneador.

    Realizado o julgamento foi proferida sentença, nos seguintes termos: “ Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação proposta por Manuel e Maria e, consequentemente, decide-se: - condenar a Ré, Empresa X – Construção e Manutenção Lda, a reparar a piscina dos AA, suprindo e corrigindo as falta id. em 35. e em 41. dos factos provados; - condenar a Ré, Empresa X – Construção e Manutenção Lda, a pagar aos AA a quantia de € 750,00, a titulo de indemnização por danos de natureza não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos desde a presente decisão e até efectivo e integral cumprimento desse pagamento; e - absolver a Ré, Empresa X – Construção e Manutenção Lda, do demais peticionado pelos AA.” Inconformados vieram os Autores interpor recurso de apelação.

    O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações de recurso que apresentam, os recorrentes formulam as seguintes Conclusões: I. O presente Recurso vem interposto da sentença de fls., proferida a 06.02.2017, sob a refª 151530950, na medida em que julgou a acção apenas parcialmente procedente, e incorpora impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada.

    II. Considerando os pedidos formulados, e o teor da condenação apenas parcial da sentença recorrida, o presente Recurso vem desta interposto na parte em que condenou a Recorrida a reparar a piscina dos AA, de modo a suprir e corrigir as faltas id. em 35. e em 41. dos factos provados, e não, conforme peticionado, a pagar aos AA, Recorrentes, a quantia que viesse a apurar-se como necessária para procederem à reparação dos vícios/defeitos, passíveis de tal reparação, e à devida execução da piscina, a liquidar em execução de sentença, mas que se estima de valor não inferior a € 9.000,00, acrescido do respectivo IVA, à taxa legal; e ainda na que condenou a Recorrida a pagar aos AA, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de apenas € 750,00, e não a peticionada, de € 5.000,00.

    III. Em cumprimento do disposto nas als. a) e c) do n.º 1, do art. 640º, do C.P.C., especifica-se que se consideram incorrecta e erroneamente julgados por provados os factos constantes dos pontos 11., 14., 15., 19., 24. e 27. dos Factos Provados, na medida em que os mesmos não deveriam, nem poderiam, simplesmente, ter sido considerados por provados, pelo menos da forma como o foram.

    IV. Considerando-se, por outro lado, terem sido incorrecta, e erroneamente, julgados por não provados os factos constantes nas alíneas c) e d); i), j) e l); o) e p) e q) e r), dos Factos Não Provados, na medida em que os mesmos deveriam ter sido considerados por provados.

    V. Em conformidade com o disposto na al. b), do n.º 1, do artigo 640º, do CPC, são os seguintes os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação nele realizada, de forma sintética, que impunham que a descrita matéria de facto não devesse, nem pudesse, ser julgada como foi: (...) VII. No que respeita aos factos erroneamente julgados por provados, os insertos nos pontos 11., 14., 15., e 19., dos Factos Provados, deverão manter-se como provados, pese embora na parte em que neles se faz referência a “licença camarária”, deva esta ser substituída pela expressão “Comunicação Prévia”.

    VIII. Por seu lado, a matéria constante do ponto 24. dos Factos Provados deverá ser suprida dos Factos considerados por provados, nomeadamente a sua segunda parte, na medida em que os Requerentes efectivamente responderam ao email enviado pela Recorrida em 12.11.2014, precisamente através do seu e-mail de 22.12.2014 (pontos 27. e 36. Dos Factos Provados), pese embora não apenas a este. Ou, em alternativa, e entendendo-se por necessário, transitar para o elenco dos Factos não Provados. (...) impõem a revogação da decisão proferida sobre a matéria de facto em c) e d) dos Factos Não Provados, substituindo-se por outra que considere como PROVADOS os seguintes factos: 51. Os AA providenciaram atempada e rapidamente pelo licenciamento da obra de construção da piscina, solicitando à Ré, logo após a celebração do respectivo contrato de empreitada, de 29.04.2014, através do seu técnico, R. S., os documentos necessários à instrução da apresentação da necessária Comunicação Prévia.

    1. A emissão da declaração comprovativa da admissão da Comunicação Prévia não foi possível antes de 24.07.2014 em virtude de a Ré não haver entregue aos AA, na pessoa do seu representante, o técnico R. S., os comprovativos do seu Alvará de Empreiteiro e do Seguro de Responsabilidade Civil antes de 23.06.2014, necessários à instrução de tal Comunicação Prévia.

      XI. (...) impõe, necessariamente a revogação da decisão proferida sobre a matéria de facto vertida nas alíneas i), j) e l) dos Factos não Provados, substituindo-a por outra que considere como PROVADOS os seguintes factos: 53. A Ré contactou os AA para o efeito da carta de julho de 2015 (facto constante de 42.), nos termos supra transcritos em 45.

    2. Após abril de 2015, a Ré não mais compareceu em obra ou respondeu a contactos dos AA, excepto em setembro de 2015.

    3. A Ré não quis reparar ou eliminar o referido em 41. e 43. (nos termos supra transcritos em 45.) XII. (...) a decisão da matéria de facto deverá ser também revogada na parte em que considerou por não provados os factos insertos nas alíneas alíneas o) e p), e substituída por outra que considere por provados os seguintes factos: 56. Os AA ajardinaram com relva a área envolvente à piscina.

    4. A colocação de isolamento em falta estragará tal ajardinado, tornando-se necessária a respectiva reparação.

      (...)deverá revogar-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, respeitante aos factos vertidos nas alíneas q) e r) dos Factos não provados, substituindo-a por outra que considere por PROVADOS os seguintes factos: 58. Em resultado da descrita construção, os AA foram afectados na imagem que de si tinham alguns familiares.

    5. Com a construção descrita da Ré, os AA sentiram-se desesperados e ansiosos, ao ponto de a A. até sentir vontade de chorar.

      XV. A reapreciação da matéria de facto, no que aos concretos factos objecto da impugnação respeita, deverá, consequente e efectivamente, implicar a modificação do sentido da decisão a proferir por esse douto Tribunal de Recurso, com a consequente alteração da decisão recorrida, desde logo no que concerne à parte em que a sentença recorrida não condenou a Ré na forma peticionada pelos AA, no pedido formulado em c) (a sua condenação no pagamento, aos AA, de quantia nunca inferior a € 9.000,00 + IVA, correspondente ao valor que venha a apurar-se como necessário para procederem, eles próprios (através de terceiros), à reparação dos vícios/defeitos, passiveis de tal reparação, e à devida execução da piscina contratada, a liquidar em execução de sentença), optando, antes, por condenar a Ré a reparar a piscina dos AA, suprindo e corrigindo as faltas identificadas em 35. e em 41. dos factos provados.

      XVI. Com efeito, para assim decidir, a sentença recorrida convocou o regime jurídico plasmado no Dec. Lei n.º 67/2003, nomeadamente nos n.ºs 1 e 5 do seu art. 4º, e no n.º 1, do art. 12º, da Lei n.º 24/96 (Lei da Defesa do Consumidor), bem como a sua concordância integral com o entendimento vertido no douto Acórdão dessa Relação de Guimarães, proferido em 12.07.2016, no Proc. n.º 59/12.8TBPCR.G1, disponível em www.dgsi.pt.

      XVII. Contudo, incorreu a sentença recorrida em claro erro de julgamento, na respectiva fundamentação, e em consequente violação da lei e do Direito, sobretudo por força da matéria de facto que considerou, indevidamente, por não provada, nomeadamente da vertida nas alíneas i), j) e l) dos Factos não Provados, objecto de impugnação no presente Recurso, e que deverá merecer a devida reapreciação desse douto Tribunal, e consequente correcção.

      XVIII. Ou seja, a resposta da Ré, transcrita em 45. dos Factos Provados, que justifica a alteração da decisão da matéria de facto, consignando-se outros factos como provados (53., 54. e 55), mais não configura, efectivamente, do que uma declaração expressa, da Ré, de que não pretendeu satisfazer as reparações reclamadas pelos AA., por carta de 20.07.2015 (pontos 41., 42. e 43 dos Factos provados), e, consequentemente, a sua recusa inequívoca, e definitiva, em proceder a tais reparações, tanto mais que não reconhecia, sequer, a existência de quaisquer defeitos.

      XIX. Por outro lado, a resposta positiva que terá de ser dada aos factos que...

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