Acórdão nº 2120/16.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Manuel e mulher, Maria, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Empresa X – Construção e Manutenção, Lda, formulando o pedido de a condenação da Ré a : a) reconhecer a existência dos vícios e defeitos denunciados pe-los Autores; b) reconhecerem a favor dos Autores o direito à redução do preço do contrato de empreitada celebrado com a Ré, na parte correspondente ao vício cuja falta ou ausência de possibilidade de reparação/eliminação se verifica , mediante o pagamento ( restituição ) aos Autores da quantia de € 2.869,50, acrescida de IVA, à taxa legal, equivalente à diferença de custo entre a estrutura contratada para a piscina e a estrutura efectivamente, e indevidamente, executada.
-
a pagar aos AA a quantia que venha a apurar-se como necessária para procederem à reparação dos vícios/defeitos, passíveis de tal reparação, e à devida execução da piscina, a liquidar em execução de sentença, mas que se estima de valor não inferior a € 9.000,00, acres-cido do respectivo IVA, à taxa legal.
-
a pagar aos Autores quantia não inferior a € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais causados pelo incumprimento culposo das obrigações da Ré; e) a pagar juros legais vincendos a contar da citação, incidentes sobre todas as quantias anteriormente referidas, e, f) a pagar as custas da acção.
Devidamente citada veio a Ré contestar.
Foi proferido despacho saneador.
Realizado o julgamento foi proferida sentença, nos seguintes termos: “ Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação proposta por Manuel e Maria e, consequentemente, decide-se: - condenar a Ré, Empresa X – Construção e Manutenção Lda, a reparar a piscina dos AA, suprindo e corrigindo as falta id. em 35. e em 41. dos factos provados; - condenar a Ré, Empresa X – Construção e Manutenção Lda, a pagar aos AA a quantia de € 750,00, a titulo de indemnização por danos de natureza não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos desde a presente decisão e até efectivo e integral cumprimento desse pagamento; e - absolver a Ré, Empresa X – Construção e Manutenção Lda, do demais peticionado pelos AA.” Inconformados vieram os Autores interpor recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentam, os recorrentes formulam as seguintes Conclusões: I. O presente Recurso vem interposto da sentença de fls., proferida a 06.02.2017, sob a refª 151530950, na medida em que julgou a acção apenas parcialmente procedente, e incorpora impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada.
II. Considerando os pedidos formulados, e o teor da condenação apenas parcial da sentença recorrida, o presente Recurso vem desta interposto na parte em que condenou a Recorrida a reparar a piscina dos AA, de modo a suprir e corrigir as faltas id. em 35. e em 41. dos factos provados, e não, conforme peticionado, a pagar aos AA, Recorrentes, a quantia que viesse a apurar-se como necessária para procederem à reparação dos vícios/defeitos, passíveis de tal reparação, e à devida execução da piscina, a liquidar em execução de sentença, mas que se estima de valor não inferior a € 9.000,00, acrescido do respectivo IVA, à taxa legal; e ainda na que condenou a Recorrida a pagar aos AA, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de apenas € 750,00, e não a peticionada, de € 5.000,00.
III. Em cumprimento do disposto nas als. a) e c) do n.º 1, do art. 640º, do C.P.C., especifica-se que se consideram incorrecta e erroneamente julgados por provados os factos constantes dos pontos 11., 14., 15., 19., 24. e 27. dos Factos Provados, na medida em que os mesmos não deveriam, nem poderiam, simplesmente, ter sido considerados por provados, pelo menos da forma como o foram.
IV. Considerando-se, por outro lado, terem sido incorrecta, e erroneamente, julgados por não provados os factos constantes nas alíneas c) e d); i), j) e l); o) e p) e q) e r), dos Factos Não Provados, na medida em que os mesmos deveriam ter sido considerados por provados.
V. Em conformidade com o disposto na al. b), do n.º 1, do artigo 640º, do CPC, são os seguintes os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação nele realizada, de forma sintética, que impunham que a descrita matéria de facto não devesse, nem pudesse, ser julgada como foi: (...) VII. No que respeita aos factos erroneamente julgados por provados, os insertos nos pontos 11., 14., 15., e 19., dos Factos Provados, deverão manter-se como provados, pese embora na parte em que neles se faz referência a “licença camarária”, deva esta ser substituída pela expressão “Comunicação Prévia”.
VIII. Por seu lado, a matéria constante do ponto 24. dos Factos Provados deverá ser suprida dos Factos considerados por provados, nomeadamente a sua segunda parte, na medida em que os Requerentes efectivamente responderam ao email enviado pela Recorrida em 12.11.2014, precisamente através do seu e-mail de 22.12.2014 (pontos 27. e 36. Dos Factos Provados), pese embora não apenas a este. Ou, em alternativa, e entendendo-se por necessário, transitar para o elenco dos Factos não Provados. (...) impõem a revogação da decisão proferida sobre a matéria de facto em c) e d) dos Factos Não Provados, substituindo-se por outra que considere como PROVADOS os seguintes factos: 51. Os AA providenciaram atempada e rapidamente pelo licenciamento da obra de construção da piscina, solicitando à Ré, logo após a celebração do respectivo contrato de empreitada, de 29.04.2014, através do seu técnico, R. S., os documentos necessários à instrução da apresentação da necessária Comunicação Prévia.
-
A emissão da declaração comprovativa da admissão da Comunicação Prévia não foi possível antes de 24.07.2014 em virtude de a Ré não haver entregue aos AA, na pessoa do seu representante, o técnico R. S., os comprovativos do seu Alvará de Empreiteiro e do Seguro de Responsabilidade Civil antes de 23.06.2014, necessários à instrução de tal Comunicação Prévia.
XI. (...) impõe, necessariamente a revogação da decisão proferida sobre a matéria de facto vertida nas alíneas i), j) e l) dos Factos não Provados, substituindo-a por outra que considere como PROVADOS os seguintes factos: 53. A Ré contactou os AA para o efeito da carta de julho de 2015 (facto constante de 42.), nos termos supra transcritos em 45.
-
Após abril de 2015, a Ré não mais compareceu em obra ou respondeu a contactos dos AA, excepto em setembro de 2015.
-
A Ré não quis reparar ou eliminar o referido em 41. e 43. (nos termos supra transcritos em 45.) XII. (...) a decisão da matéria de facto deverá ser também revogada na parte em que considerou por não provados os factos insertos nas alíneas alíneas o) e p), e substituída por outra que considere por provados os seguintes factos: 56. Os AA ajardinaram com relva a área envolvente à piscina.
-
A colocação de isolamento em falta estragará tal ajardinado, tornando-se necessária a respectiva reparação.
(...)deverá revogar-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, respeitante aos factos vertidos nas alíneas q) e r) dos Factos não provados, substituindo-a por outra que considere por PROVADOS os seguintes factos: 58. Em resultado da descrita construção, os AA foram afectados na imagem que de si tinham alguns familiares.
-
Com a construção descrita da Ré, os AA sentiram-se desesperados e ansiosos, ao ponto de a A. até sentir vontade de chorar.
XV. A reapreciação da matéria de facto, no que aos concretos factos objecto da impugnação respeita, deverá, consequente e efectivamente, implicar a modificação do sentido da decisão a proferir por esse douto Tribunal de Recurso, com a consequente alteração da decisão recorrida, desde logo no que concerne à parte em que a sentença recorrida não condenou a Ré na forma peticionada pelos AA, no pedido formulado em c) (a sua condenação no pagamento, aos AA, de quantia nunca inferior a € 9.000,00 + IVA, correspondente ao valor que venha a apurar-se como necessário para procederem, eles próprios (através de terceiros), à reparação dos vícios/defeitos, passiveis de tal reparação, e à devida execução da piscina contratada, a liquidar em execução de sentença), optando, antes, por condenar a Ré a reparar a piscina dos AA, suprindo e corrigindo as faltas identificadas em 35. e em 41. dos factos provados.
XVI. Com efeito, para assim decidir, a sentença recorrida convocou o regime jurídico plasmado no Dec. Lei n.º 67/2003, nomeadamente nos n.ºs 1 e 5 do seu art. 4º, e no n.º 1, do art. 12º, da Lei n.º 24/96 (Lei da Defesa do Consumidor), bem como a sua concordância integral com o entendimento vertido no douto Acórdão dessa Relação de Guimarães, proferido em 12.07.2016, no Proc. n.º 59/12.8TBPCR.G1, disponível em www.dgsi.pt.
XVII. Contudo, incorreu a sentença recorrida em claro erro de julgamento, na respectiva fundamentação, e em consequente violação da lei e do Direito, sobretudo por força da matéria de facto que considerou, indevidamente, por não provada, nomeadamente da vertida nas alíneas i), j) e l) dos Factos não Provados, objecto de impugnação no presente Recurso, e que deverá merecer a devida reapreciação desse douto Tribunal, e consequente correcção.
XVIII. Ou seja, a resposta da Ré, transcrita em 45. dos Factos Provados, que justifica a alteração da decisão da matéria de facto, consignando-se outros factos como provados (53., 54. e 55), mais não configura, efectivamente, do que uma declaração expressa, da Ré, de que não pretendeu satisfazer as reparações reclamadas pelos AA., por carta de 20.07.2015 (pontos 41., 42. e 43 dos Factos provados), e, consequentemente, a sua recusa inequívoca, e definitiva, em proceder a tais reparações, tanto mais que não reconhecia, sequer, a existência de quaisquer defeitos.
XIX. Por outro lado, a resposta positiva que terá de ser dada aos factos que...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO