Acórdão nº 401/11.9TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO L. A.

, por si e na qualidade de cabeça de cabeça de casal da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de M. A.

, e J. A.

, por si e na qualidade de herdeiro da referida herança, propuseram a presente ação declarativa, com forma de processo sumária, contra C. A.

, pedindo que: - se decrete a resolução do contrato de arrendamento rural, em vigor, celebrado entre a falecida M. A. e o réu, sendo este condenado a despejar os prédios arrendados e a entrega-los à referida herança, desocupados de pessoas e bens e em perfeitas condições de conservação; - se condene o Réu a pagar à referida herança uma quantia não inferior a € 39.000,00, acrescida de juros de mora vincendos, a título de danos patrimoniais causados; - se condene o Réu a pagar à mencionada Herança o valor correspondente às duas câmaras frigoríficas que destruiu, quantia a liquidar em execução de sentença.

Alegam, para tanto e resumidamente, que M. A. celebrou com o réu um contrato de arrendamento rural respeitante aos prédios que identificam, com início em 16/02/1990 e terminus em finais de 2015 e que o réu deixou de cultivar os terrenos, estando os mesmos ao abandono, tendo mudado a sua residência para Lisboa, o que motivou que perecessem videiras e árvores de fruto, estando os terrenos e a casa em estado de abandono e as câmaras frigoríficas destruídas.

Citado o réu, o mesmo apresentou-se a contestar, defendendo-se por exceção, ao invocar a ilegitimidade ativa, uma vez que o próprio também é herdeiro, e por impugnação, designadamente por o mencionado contrato já não estar em vigor, tendo sido celebrado um outro em 1993, com validade até finais de 2018. Alega, ainda, que, desde 1998, deixou de produzir uva, com o acordo da senhoria, sua mãe, o que também era do conhecimento dos autores.

Nessa sequência, os autores vieram requerer a ampliação do pedido, solicitando a resolução do contrato vigente, celebrado em 1993.

*A ampliação do pedido foi admitida e foi proferido despacho saneador, onde, após ter sido julgada improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade ativa, foram fixados o objeto do processo e os temas da prova.

*Realizou-se audiência de julgamento com observância das formalidades legais.

*Foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência a: I – Decretar a resolução do contrato de arrendamento presentemente em vigor, celebrado entre M. A. e o réu, devendo este proceder à entrega imediata dos prédios arrendados, identificados em 1) e em 5), desocupados de pessoas e bens; II – Condenar o réu na pagar à Herança Ilíquida e Indivisa aberta por Óbito de M. A. uma indemnização, a título de danos patrimoniais pelos prejuízos mencionados em 22, 23 e 24 dos factos provados, em montante a liquidar posteriormente; III – Absolver o réu do demais peticionado; IV – Julgar improcedente o pedido de condenação dos autores como litigantes de má fé e a absolvê-los do mesmo.

*O Réu apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, a de direito pretendendo a sua substituição por outra que, dando por não provada nem procedente a ação, o absolva dos pedidos formulados pelos Autores.

Formulou o recorrente, as seguintes CONCLUSÕES: A. Visa o presente Recurso a alteração da matéria de facto provada e a apreciação da sentença no que à apreciação da prova e à aplicação do direito concerne, Mais visa a verificação de nulidades da sentença.

  1. A questão fundamental em discussão nos autos é a de saber se o contrato de arrendamento outorgado entre a mãe de Réu e Autores foi ou não cumprido no que respeita à obrigação do locatário em velar pela boa conservação dos bens.

  2. Dão-se por integralmente reproduzidos os factos provados e não provados que por economia processual se não reproduzem.

  3. Em face dos depoimentos que agora se juntam, em face do Relatório dos peritos e do Relatório complementar, em face da Inspecção Judicial ao local, mas sobretudo em face do depoimento das testemunhas deve alterar-se a matéria de facto por forma a que: 1. Os solos dos prédios mantêm a sua capacidade produtiva- ponto 11; 2. O Réu mantém o cultivo das terras de cultivo - ponto 13, e em verdade reconverteu os cultivos, foi o Réu quem plantou a vinha e após reconverteu o cultivo da vinha em plantação de carvalhos americanos - ponto 14; 3. O Réu cultivou a vinha e tratou-a convenientemente, tendo em face da não rentabilidade reconvertido o cultivo da vinha - ponto 18; 4. O Réu habita a casa de morada, fez-lhe obras, zela pela habitação, limpa-a.

    A casa está em perfeitas condições de habitabilidade - ponto 19.

    5. Os terrenos da quinta, objecto do arrendamento mantêm a sua capacidade produtiva - ponto 21.

    6. O Réu cultivou, cultiva, altera as culturas, substitui as explorações, faz o que produz qualquer lavrador - usa a terra como melhor lhe apraz.

  4. No caso vertente os imóveis constantes do contrato de arrendamento são: - 12 prédios dos quais 11 prédios são rústicos e um prédio urbano - casa de morada destinada à habitação do rendeiro; - dos 11 prédios rústicos 6 prédios são prédios de mato, pinheiral e eucaliptal; 3 prédios são terrenos de cultura indiferenciada e 2 são prédios de mato, pinhal e vinha alvarinho. Cfr. ponto 5 da matéria de facto provada.

    - Estamos assim perante um contrato de arrendamento misto, rural e florestal, sendo certo que no que concerne à larga maioria dos prédios o contrato diz respeito à exploração florestal e deverá regular-se pelo disposto no Decreto Lei nº 394/88 de 8 de Novembro.

    - Em verdade, também, só dois prédios - os descritos em 5.0 ai. a) e ai. b) eram aptos à cultura da vinha.

  5. Que o objecto do contrato de arrendamento é a exploração dos prédios descritos no contrato, mas não obrigando o arrendatário a um certo e determinado tipo de cultura ou aproveitamento agrícola. O Réu deixou de cultivar vinho e passou a cultivar e plantar carvalhos americanos, espécie muito rentável, não viola o contrato e faz um prudente uso dos prédios objecto do contrato, na sua maioria destinados a pinheiros e eucaliptos.

  6. Em resumo, o Réu aproveitou e tem vindo a aproveitar os terrenos por meio do contrato de arrendamento: 1. Habitando a casa de morada e fazendo obras nela; 2. Aproveitando com pinhais e eucaliptais os prédios de mato e floresta; 3. Reconvertendo a vinha para outras culturas nomeadamente para plantio de carvalhos.

    4. Aliás não é de estranhar esta reconversão de culturas: 5. A vinha já tinha mais de 20 anos, não era vinha intensiva, ocupava pouca área pelo que não era rentável, e 6. As árvores de fruto em terras como esta não são nem nunca foram rentáveis pelo que a câmara frigorifica, que já estava parada antes do contrato de arrendamento se revelou inútil por não haver árvores de fruto.

    H. Faz a sentença uma errada interpretação da lei nomeadamente em face dos factos provados, viola o disposto no artigo 21º, do DL 385/88 de 25 de Outubro, pelo que deve ser substituída por sentença que dando por não provada nem procedente a acção, absolva o Réu dos pedidos formulados com as legais consequências.

    *Não foram oferecidas contra-alegações.

    * Foi, no despacho proferido a fls 257, considerado inexistir a apontada nulidade porquanto os factos dados como provados não se encontram em contradição entre si ou com os não provados, sendo que o que o recorrente evidencia é a sua discordância com o sentido da decisão, o que constitui fundamento do recurso em si.

    *Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

    *II. OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

    Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1ª - Da nulidade da sentença; 2ª - Determinar se é de alterar a decisão da matéria de facto fixada pelo referido Tribunal; 3ª – Da falta de verificação de fundamento de resolução do contrato de arrendamento rural celebrado.

    *III. FUNDAMENTAÇÃO III . A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os factos que, na decisão recorrida, foram considerados provados, com relevância para a decisão: 1.

    Em 16 de fevereiro de 1990, foi celebrado um acordo escrito designado de “Contrato de Arrendamento Rural”, através do qual M. A., à data viúva, residente na Rua ..., Lisboa, entregou ao réu C. A., para exploração agrícola, mediante contrapartida económica, os prédios rústicos sitos na freguesia de …, concelho de Monção, então inscritos na respetiva matriz sob os artigos 51.., 51.., 52.., 52.., 50.., 51.., 51.., 23.., 51.., 26.., 52.., 52.., 71.., 63., 62., 52.., 69.., 69.., 69.., 50.., 51.., 51.., 51.., 51.., 51.., 51.., 51..., 51.., 51.., 51.., 52.., 52.., 52… e o prédio urbano composto por casa de habitação inscrito na matriz sob o artigo 624, conforme teor de fls. 15/19 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido; 2.

    A primeira outorgante faleceu em 3 de janeiro de 2011, tendo deixado a suceder-lhe, como seus únicos e universais herdeiros, os dois autores e o réu, em conformidade com a escritura de habilitação de herdeiros de fls. 22/24 dos autos; 3.

    A herança permanece ilíquida e indivisa; 4.

    Conforme escritura de habilitação de herdeiros, o cargo de cabeça de casal cabe ao autor L. A.; 5.

    Aquando da última avaliação fiscal do património rústico, levada a cabo em Monção no decorrido ano de 1991, os prédios rústicos mencionados no ponto 1 supra foram inscritos em apenas 11 novos artigos rústicos, a saber: a. Prédio rústico composto por terreno de cultura, mato e vinha (alvarinho), sito no lugar de .., freguesia de …...

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