Acórdão nº 253/12.1TBTMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

* I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. M. D.

(aqui Recorrido), residente em 22, .., em França, propôs a presente acção declarativa, então sob a forma de processo ordinário, contra Construções A, S.A.

, com sede em …, Porto Salvo, e contra Gestor da Produção de Energia, S.A.

, com sede na Avenida …, em Lisboa, pedindo que: · as Rés fossem condenadas a reconhecer a sua propriedade sobre um prédio rústico sito no Lugar de …, inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia de …, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n nº …; · as Rés fossem condenadas a pagarem-lhe a quantia de € 30.456,00, a título de danos patrimoniais resultantes da desvalorização do dito prédio rústico, decorrente da respectiva actuação, que determinou a secagem da nascente de água que antes ali existia; · a 2ª Ré (Gestor da Produção de Energia, S.A.) fosse condenada a retirar um poste de electricidade que nele colocou.

Alegou para o efeito, e em síntese, que tendo sido parte do prédio rústico referido objecto de expropriação em 19 de Agosto de 2011, passando a integrar o domínio público do Estado, viu ainda, no decorrer de trabalhos de empreitada para construção de uma estada alcatroada de acesso à Barragem X - realizados pela 1ª Ré (Construções A, S.A.), a mando da 2ª Ré (Gestor da Produção de Energia, S.A.) - ficar seca uma nascente de água antes existente no mesmo, única fonte de abastecimento respectivo.

Mais alegou que, sento até então o prédio rústico em causa de regadio, teve de passar a ser de sequeiro, com isso vendo diminuído o seu rendimento, em montantes que discriminou, ascendendo a desvalorização sofrida desse modo a € 30.456,00.

Por fim, o Autor alegou ter a 2ª Ré (Gestor da Produção de Energia, S.A.), em Agosto de 2011, colocado no dito prédio rústico um poste de electricidade, sem o seu conhecimento ou autorização.

1.1.2.

Regularmente citadas as Rés, ambas contestaram por escrito.

1.1.2.1.

A 2ª Ré (Gestor da Produção de Energia, S.A.), na contestação que apresentou, pediu nomeadamente que fosse julgada procedente a excepção dilatória de inadequação do meio processual; e requereu a intervenção principal provocada de Distribuição - Energia, S.A..

Alegou para o efeito, em síntese, que tendo o prédio rústico do Autor sido objecto de dois processos expropriativos (cada um deles reportado a uma parcela distinta), a eventual secagem da nascente invocada não só consubstanciaria a prática de um acto lítico (não gerando, por isso, qualquer responsabilidade civil por acto ilícito), como - estando agora a ser discutida, em termos de indemnização, fora de qualquer processos expropriativo - seria o Tribunal Judicial incompetente para o efeito, cabendo essa competência ao Tribunal Administrativo.

Relativamente à intervenção principal provocada de Distribuição - Energia, S.A., a 2ª Ré (Gestor da Produção de Energia, S.A.), justificou-a pelo facto de ter cabido àquela, e não a si própria, a eventual colocação de um poste de electricidade na propriedade do Autor.

1.1.2.2.

A 1ª Ré (Construções A, S.A.), na contestação que apresentou, pediu nomeadamente a intervenção principal provocada de Barragem X - Construções A e Y engenharia e Construções, ACE., dando ainda por reproduzidas as excepções deduzidas pela 2ª Ré (Gestor da Produção de Energia, S.A.).

Justificou o incidente de intervenção de terceiros deduzido alegando que os factos invocados pelo Autor se reportariam à execução do Aproveitamento Hidroeléctrico da Barragem X, empreitada adjudicada a um Agrupamento Complementar de Empresas (precisamente, formado por Construções A, S.A. e Y engenharia e Construções, S.A., na proporção de 50% cada um), tendo o mesmo personalidade jurídica e judiciária próprias, distinta das empresas que o constituem.

1.1.3.

O Autor replicou, pedindo que fossem julgadas improcedentes as excepções deduzidas pelas Rés; e requerendo ele próprio a intervenção principal provocada de Barragem X, Construções A e Y engenharia Técnica e Construções, ACE.

1.1.4.

Admitidas, por despacho, as intervenções principais de Distribuição de Energia, S.A. (como associada da 2ª Ré) e de Barragem X - Construções A e Y engenharia e Construções, ACE (como associada da 1ª Ré), e regularmente citadas, contestaram por escrito.

1.1.4.1.

A 1ª Interveniente Principal (Distribuição - Energia, S.A.), na contestação que apresentou, alegou estar legalmente autorizada a constituir uma servidão administrativa sobre o prédio do Autor, para implantação de um poste de energia eléctrica; e dispôs-se a pagar-lhe a indemnização devida, que nada teria a ver com os demais factos por ele alegados, que impugnou.

1.1.4.2.

A 2ª Interveniente Principal (Barragem X - Construções A e Y engenharia e Construções, ACE), na contestação que apresentou, deu por reproduzidas as excepções deduzidas pela 2ª Ré (Gestor da Produção de Energia, S.A.), nomeadamente de alegada inadequação do meio processual usado, pedindo a sua conforme absolvição da instância.

1.1.5.

O Autor replicou, pedindo que fossem julgadas improcedentes as excepções deduzidas pelas Intervenientes Principais.

1.1.6.

Foi proferido despacho, que, admitindo que pudessem «estar em causa a violação das regras de competência em razão da matéria, atento o disposto nos artigos 64º e 65º do Código de Processo Civil, o que traduz a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, de conhecimento oficioso», ordenou a notificação de «ambas as partes para se pronunciarem, querendo, em 10 dias - art. 3º, nº e daquele diploma».

1.1.7.

O Autor veio defender não se verificar a dita excepção (de incompetência absoluta do Tribunal), ao contrário do defendido então pela 2ª Ré (Gestor da Produção de Energia, S.A.).

1.1.8.

Foi proferido despacho saneador, julgando verificada a dita excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Sendo assim, como o presente processo expropriativo não chegou a entrar na fase litigiosa, então não há norma que subtraia o presente processo para conhecer de eventuais danos emergentes do processo expropriativo por utilidade pública, à competência dos tribunais administrativos.

Para tanto é necessário que exista um processo litigioso, pressuposto que o presente caso não satisfaz, pois, como se referiu acima, o processo não chegou a entrar nessa fase.

Concluindo, dir-se-á que as relações jurídicas geradas no âmbito do processo de expropriação são de natureza administrativa, mas a lei atribui competência aos tribunais comuns para conhecer delas quando o processo entra na fase litigiosa.

Se o processo não chega a entrar na fase litigiosa, as questões que cumpre resolver em juízo são da competência dos tribunais administrativos.

(…) Ora, tendo presente todos os considerandos que acima se expendeu e por se considerar que estamos face a relação jurídica administrativa, tendo por base uma concessionária do serviço público de transporte de energia eléctrica, baseada no DL 29/2006 que procedeu à colocação de um poste (conforme vem dito no artigo 7º da contestação de fls. 120), é nos TAF’s que tal questão deverá ser dirimida.

*É sabido, que a infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal (artigo 96º do CPC), sendo uma excepção dilatória (artigo 577º, alínea) do CPC) de conhecimento oficioso (artigo 97º do CPC).

Em face do exposto, julgo este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos da presente acção, e, em consequência, absolvo os Réus da instância quanto aos mesmos - artigo 576º e 577º alínea a) do CPC.

(…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Inconformado com esta decisão, o Autor (M. D.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, e ordenando-se o prosseguimento dos autos no Juízo de Competência Genérica de Torre de Moncorvo.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1ª - A douta sentença recorrida padece dos vícios elencados na motivação supra, para a qual se remete e dá aqui por reproduzida.

Com efeito, 2ª - O A. intentou a presente acção contra as 1ª e 2ª R.R., peticionando: «

  1. Serem as R.R. condenadas a reconhecer a propriedade do A. sobre o prédio rústico inscritos na matriz da freguesia de … sob o art. …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … e melhor identificado no art. 1º da p.i.; b) Serem as RR. condenadas a pagar ao A. a quantia de 30456,00€ (trinta mil quatrocentos cinquenta e seis euros), a titulo de danos patrimoniais (desvalorização do prédio rústico identificado no art. 1º da p.i.) decorrentes da atuação das RR.(secagem da nascente de água que existia no mesmo prédio rústico); e ainda contra (3º) Distribuição de Energia S.A., peticionando a condenação desta a retirar do prédio identificado no art. 1º da p.i. o poste que ilicitamente aí colocou, tendo a interveniente Distribuição de Energia S.A., por seu lado, na sua contestação confessado ter colocado em finais do ano de 2010 um apoio de linha aérea de média tensão a 30KV no prédio do A. e identificado nos autos, e alegado para tanto a existência de uma servidão administrativa. Ou seja, o A. demandou entidades privadas, incluindo a concessionária da gestão da produção de energia eléctrica nacional (concessão explorada em regime de serviço público), pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, bem como peticionou que fossem as RR condenadas a reconhecer a propriedade do A. relativamente ao prédio rústico identificado em 1º da petição inicial.

Ora, 3ª - Foi entendimento do Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 05/06/2008, Proc.021/06, in www.dgsi.pt relativamente á questão da competência dos tribunais...

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