Acórdão nº 1441/16.7T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: A. S..

APELADO: ISCM Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real -J1 I – RELATÓRIO A. S.

, residente na Rua …, Vila Nova de Gaia, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra ISCM, com sede na Rua … em Alijó, pedindo que: a) se reconheça que entre Autor e a Ré vigorou, entre 1 de Outubro de 2008 e 8 de Abril de 2016, um contrato de trabalho por tempo indeterminado; b) se declare a ilicitude do despedimento de que foi alvo; c) se condene a Ré a pagar-lhe - o montante global de €42.991,64, correspondente aos créditos salariais vencidos até à data da cessação do contrato, acrescidos de juros de mora à taxa legal; - uma indemnização em substituição da reintegração, decorrente da ilicitude do despedimento, a qual se cifra, até à data da propositura da acção, em €21,000,00; - o montante de €5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; - os créditos laborais vencidos desde 30 dias antes da propositura da acção até essa data no valor de €2.187,50, acrescidos dos juros de mora à taxa legal; - os créditos laborais que se vencerem na pendência da presente acção acrescidos dos respectivos juros de mora vincendos à taxa legal.

Realizada a audiência de partes não foi possível obter a conciliação das partes tendo a Ré, dentro do prazo legal, apresentado contestação, na qual alega que celebrou com um autor um contrato de prestação de serviços e conclui pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição do pedido e peticiona a condenação do autor como litigante de má-fé.

Prosseguiram os autos os seus regulares termos e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção improcedente por não provada e em consequência absolve-se a R. dos pedidos formulados pelo A.

Custas pelo A.

Registe e notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio o Autor A. S. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes: “CONCLUSÕES: I.

O presente recurso tem como objecto quer a decisão sobre a matéria de facto quer a decisão sobre matéria de direito.

Quanto à decisão sobre a matéria de facto: II.

Entende o Autor que, em face da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas E. F., E. S. e P. R., deveria ter sido dada como provada a matéria de facto alegada nos artigos 19.º a 21.º, 51.º a 57.º e 76.º a 78.º da petição inicial - correspondente aos artigos 7.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º dos temas de prova constantes do despacho saneador.

III.

Estes factos resultam também, em parte da confissão feita em sede de audiência de discussão e julgamento pelo Provedor da Ré, e ainda das declarações de parte do Autor, as quais se apresentaram em consonância e conformidade quer com o depoimento das testemunhas acima referidas, quer com o depoimento de parte do Provedor da Ré Recorrida.

IV.

Quanto aos demais depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré Recorrida, os mesmos revelaram-se comprometidos com a versão desta, porquanto são seus trabalhadores e receiam, como é normal, sofrer represálias ou outras sanções por parte da ISCM; não mereceriam, certamente, a credibilidade que a Meritíssima Juiz a quo lhes atribuiu ao nível da apreciação da matéria de facto e da posterior fundamentação da sentença, mal se compreendendo qual a razão pela qual não foram dados como provados os factos ora em causa.

V.

Além disso, a Meritíssima Juiz a quo também fez uma errada apreciação da matéria de facto ao dar como provados os factos 17, 18 e 23 da decisão recorrida (os dois primeiros parcialmente correspondentes aos artigos 13.ºe 16.º dos temas de prova e o último coincidente com o artigo 22.º desses mesmos temas de prova), devendo ser retirado, da lista de factos provados, o facto 23 e alterada a redacção dos factos 17 e 18, em conformidade com a matéria de facto constante dos artigos 13.º a 16.º dos temas de prova.

Quanto à decisão sobre as questões de direito: VI.

A Meritíssima Juiz a quo fez, igualmente, uma incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concretamente decidendo, descurando, em absoluto, os factos dados como provados na sentença recorrida, porque, em vez de declarar a existência de um contrato de trabalho e a ilicitude do despedimento do Recorrente, considerou que este celebrou com a Ré, aqui Recorrida, um contrato de prestação de serviços.

VII.

O n.º 1 do art.º 12.º do Código do Trabalho elenca os índices de subordinação que, verificando-se, fazem presumir a existência de um contrato de trabalho, sendo certo que esta presunção é ilidível, admitindo prova em contrário, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil.

VIII.

No caso vertente, verifica-se que resultaram demonstradas as características resultaram provados factos subsumíveis aos índicios de presunção indicados nas alíneas a) [ser a actividade realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado], b) [pertencerem ao beneficiário da actividade os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados], c) [observância pelo prestador de actividade de horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma] e d) [pagamento, com determinada periodicidade, de quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma] do n.º 1 do referido artigo 12.º do Código do Trabalho, sendo certo que a Ré não logrou ilidir a presunção de laboralidade que das mesmas resulta.

IX.; X; XI; XII; XIII. (…) XIV.

O objecto da prestação do Autor era a actividade médica, mas também podemos concluir pelo afastamento da consideração que o objecto era o resultado dessa actividade: na verdade, a específica forma de remuneração acordada relacionava- se com o tempo de assistência aos utentes da Ré (pagamento de €1.750,00 como contrapartida do exercício das respectivas funções) , sendo certo que o Autor estava obrigado a cumprir um horário de trabalho, permanecendo na UCCI da Ré às segundas-feiras e quintas-feiras, ocasionalmente às sextas-feiras, durante três horas em cada dia, e no Lar de Idosos às terças -feiras, pelo mesmo período de três horas, acrescendo ainda que o mesmo teria de estar disponível durante um fim-de-semana por mês, bem como em todos os períodos nocturnos, para se deslocar, se necessário, às instalações da Ré.

XV a XXX (…) XXXI.

E, no caso em apreço, é indiferente que a retribuição tenha sido processada mediante a apresentação prévia de recibo ou de factura -recibo, bem como que, a partir de Agosto de 2011, o pagamento tenha sido efectuado directamente a duas comerciais constituídas pelo Autor e das quais era o único gerente.

XXXII.

Dúvidas não existem de que esses pagamentos foram feitos como contrapartida do trabalho prestado pelo Autor, pelo que, rigorosa e objectivamente, constituíam a retribuição do mesmo, independentemente do sujeito jurídico que os facturava.

XXXIII.

Contrariamente ao que refere a Meritíssima Juiz a quo na sentença recorrida, o facto de, a partir de Agosto de 2011, o pagamento dos €1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros) mensais passar a ser feito às sociedades constituídas pelo Autor, não demonstra que terá cessado o vínculo laboral então existente.

XXXIV.

Com efeito, não existiu qualquer alteração nos elementos essenciais da relação jurídico-laboral firmada em 1 de Outubro de 2008, apenas se verificando que a facturação passou a ser efectuada pelas aludidas sociedades comerciais, das quais o Autor era o único gerente, exercendo um controle efectivo sobre as mesmas.

XXXV.

Tudo se passava, objectivamente, como se a retribuição continuasse a ser auferida pelo Autor.

XXXVI.

Não podendo negar-se que o pagamento foi acordado numa quantia certa ajustada a um período temporal certo - €1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros) por mês –, deverá considerar-se verificada a característica em causa, de funcionamento da presunção de laboralidade.

XXXVII a XLI (…) XLII.

Para sustentar o carácter autónomo da relação jurídica que vigorava entre o Autor e a Ré, a Meritíssima Juiz a quo socorre-se dos elementos documentais disponibilizados pela Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., designadamente na parte em que solicitou, em 17 de Novembro de 2010, "autorização para acumular funções em regime de trabalho autónomo" na Ré.

XLIII.

Como quer que seja, mais importante do que a qualificação jurídica dada pelo Autor ao regime em que pretendia acumular funções, é o quadro concreto e o modo de execução dessas funções, os quais, nos termos acima expostos, se reconduzem à existência de uma típica relação laboral.

XLIV a LI (…) LII.

Resumindo e concluindo:

  1. O Autor estava inserido na estrutura organizativa da Ré e realizou a sua prestação sob as orientações desta, designadamente do Director Clínico e da Directora Técnica; b) O trabalho foi realizado nas instalações da Ré, respeitando um horário previamente definido; c) O Autor foi retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade; d) Os instrumentos de trabalho eram exclusivamente fornecidos pela Ré; e) A prestação de trabalho foi executada, ininterruptamente, entre 1 de Outubro de 2008 e 8 de Abril de 2016.

    LIII.

    E tais factos demonstram, cabalmente, que o contrato que vigorou entre 1 de Outubro de 2008 e 8 de Abril de 2016 foi um típico contrato de trabalho por tempo indeterminado, pelo que deverá ser totalmente revogada a sentença recorrida, mediante o reconhecimento desse negócio jurídico nos termos acima propugnados.

    LIV.

    Tendo ficado provado, na sentença recorrida, que o Autor nunca recebeu qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias ou de subsídio de Natal, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor os respectivos montantes, correspondentes ao trabalho prestado entre 1 de Outubro de 2008 e 8 de Abril de 2016.

    LV.

    Por outro lado, sendo dada como provada a matéria de...

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