Acórdão nº 945/11.2TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente: T. B.

;*I- RELATÓRIO Por apenso à execução comum, para pagamento de quantia certa, que lhe move a sociedade ZZ – Instituição Financeira de Crédito, S. A.

, veio o executado T. B.

deduzir oposição à execução mediante os presentes embargos de executado.

Para tanto alegou, em síntese, e para além da ineptidão do requerimento executivo e da prescrição do direito de acção, o preenchimento abusivo da livrança dada à execução, por a embargada não lhe ter dado a conhecer ou solicitado autorização para colocar o valor de € 13.186,77, bem como o local de emissão, as datas de emissão e de vencimento, o nome e morada do subscritor.

Mais arguiu que a livrança dada à presente execução não possui o requisito de exequibilidade, uma vez que a mesma nunca foi apresentada a pagamento e consequentemente a obrigação é inexigível.

Pugnou pela absolvição da acção executiva.

Notificada dos embargos de executado, a embargada veio deduzir contestação, impugnando toda a factualidade vertida pelo embargante/executado.

Arguiu que a livrança é exequível e a obrigação exigível, pois as partes acordaram na cláusula décima do escrito subjacente ao título executivo, que, em caso de incumprimento, seria preenchida pelos seus serviços.

Mais alegou que remeteu ao embargante a carta de resolução do contrato, dando-lhe a conhecer os elementos essenciais ao preenchimento da livrança, nomeadamente todos os valores que iriam presidir àquele mesmo preenchimento.

Pugnou que foi integralmente respeitado o pacto de preenchimento.

Expôs que a apresentação a pagamento das livranças deve fazer-se no local que for designado no próprio título para o efeito, pelo que improcede a excepção arguida pelo embargante, visto que o mesmo não compareceu nesse local.

Concluiu pugnando pela improcedência dos embargos de executado.

*Foi dispensada a realização da audiência prévia, tendo-se procedido ao conhecimento da excepção de ineptidão do requerimento executivo e da prescrição do direito à acção.

Quanto àquela primeira excepção, foi proferida a seguinte decisão aqui também posta em crise: “E assim sendo, a exequente/embargada, explicitando os montantes devidos e juntando o título cambiário, não tinha que invocar qualquer outra causa, pelo que se decide julgar improcedente a invocada nulidade do requerimento executivo por ineptidão.

Deste modo, indefiro a nulidade invocada.”*Desta decisão foi logo interposto Recurso que, no entanto, não veio a ser admitido por intempestivo (considerando-se que a decisão só admitia recurso a interpor a final).

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do pertinente formalismo legal.

*De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “…III. DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de executado intentados por T. B. contra a sociedade ZZ – Instituição Financeira de Crédito, S. A.. “.

*É justamente desta decisão que o Embargante/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES I - O segmento decisório do despacho recorrido viola e faz uma errada interpretação da disposição legal constante do artigo 724.º, n.º 1, alínea e) do C.P.C.

II - O título executivo terá de representar o acto jurídico pelo qual o executado reconhece uma obrigação para com o exequente, pelo que, não resultando este do título a exequente terá de alegar a causa debendi na exposição dos factos.

III - A causa de pedir é constituída pelos factos essenciais de que nasce o direito invocado, enquanto o título executivo é apenas o documento donde consta a obrigação.

IV - Por estarmos no domínio da subscrição de um documento em branco, a causa dos montantes peticionados, mormente, aqueles que figuram na Livrança, o fundamento da legítima posse do título, o, eventual, incumprimento da relação subjacente, a causa da sua emissão, e a interpelação para o pagamento, deveria ter sido, especificadamente, alegada pela Apelada no requerimento inicial.

V – Tais factores foram tidos em consideração na fundamentação de facto da sentença recorrida – o que demonstra a essencialidade da sua alegação em sede de Requerimento Executivo – havendo os mesmos, porém, sido alegados pela Apelada na Contestação aos Embargos de Executado e não no Requerimento Executivo, como se impunha.

VI - O requerimento inicial da presente execução judicial é inepto, o que implica a nulidade de todo o processo, constitui excepção dilatória não suprível e deve dar lugar à rejeição da execução.

*VII - A sentença judicial recorrida alicerçou-se em factos principais ou essenciais à (im)procedência do pedido que não foram oportunamente alegados pelas partes, mormente, pela Apelada, sobre quem impendia o ónus de alegação e o ónus da prova, violando, em consequência disso, os princípios do dispositivo e do contraditório e, ainda, os princípios constitucionais da igualdade, do processo equitativo e da tutela efectiva do direito.

VIII - A causa de pedir em que assenta a decisão recorrida, mormente, aqueles segmentos supra retratados tidos como provados nas alíneas b), c) e f), da fundamentação factual, resulta, apenas, das declarações prestadas pela testemunha P. G., funcionário da Apelada, em audiência de discussão e julgamento, nunca havendo sido, por qualquer meio que fosse trazidos aqueles factos aos autos por escrito, por acto processual admissível ou inadmissível, sequer, para que o Apelante sobre os mesmos se pudesse pronunciar.

IX – Assim, por importar factos não alegados pelas partes e sobre os quais o Apelante não teve, sequer, oportunidade de sobre eles se pronunciar, deverá ser revogada a decisão recorrida e ser a mesma substituída por outra que julgue a presente acção totalmente procedente, por provada, e ordene, consequentemente, a extinção da acção executiva.

*X - A sentença recorrida alcançou o desiderato acima consagrado, porquanto julgou incorrectamente a matéria de facto subjacente à decisão.

XI - A Apelante considera viciada por erro de julgamento a decisão da matéria de facto especificada sob as alíneas b) e c), porquanto, foram incorrectamente julgados provados pelo que se impõe que, de acordo com os meios probatórios e regras do ónus da prova acima referidos, os mesmos sejam declarados como provados com um teor diverso conforme supra referenciado.

XII - Apelante considera viciada por erro de julgamento a decisão da matéria de facto especificada sob as alíneas f) e g) da decisão recorrida, porquanto, foram incorrectamente julgados provados pelo que se impõe que, de acordo com os meios probatórios e regras do ónus da prova acima referidos, os mesmos sejam declarados como não provados.

XIII - Finalmente, a Apelante considera viciada por erro de julgamento a decisão da matéria de facto constante do n.º 1 da fundamentação, porquanto, foram incorrectamente julgados não provados pelo que se impõe que, de acordo com os meios probatórios e regras do ónus da prova acima referidos, os mesmos sejam declarados como provados.

XIV - Consequentemente, esta alteração à decisão da matéria de facto levará a uma diferente fundamentação de facto e, naturalmente, de direito da decisão, o que imporá, a final, a procedência da acção nos termos peticionados.

*XV - A Livrança constante dos presentes autos foi preenchida sem respeito por qualquer limite ou acordo entre o Apelante e a Apelada, designadamente, no que toca ao local e data de emissão, ao valor e à data de vencimento, tendo, por isso, sido preenchida abusivamente.

XVI - A Livrança foi preenchida após ter sido assinada, em branco, e sem a interpelação prévia do Apelante, que desconhecera e desconhecia os seus elementos essenciais, nem foi consultado para o seu posterior preenchimento naqueles moldes.

XVII - O direito ao preenchimento da referida Livrança atribuída à Apelada dependia do exercício do direito de resolução contratual consubstanciado numa declaração escrita da sua parte dirigida ao Apelante.

XVIII - Tal comunicação ou interpelação prévia não ocorreu pelo que não se consolidou uma efectiva resolução contratual que legitimasse o preenchimento do título cambiário aqui em causa.

XIX - Sendo absolutamente fundamental para o vencimento antecipado das prestações previstas até ao termo do contrato de crédito e correspectivo exercício do direito de resolução a prova da interpelação do mutuário, sem o que o unilateral preenchimento da livrança entregue em branco não pode ser tido por legítimo e justificado, impendia sobre a Apelada o ónus de diligenciar activamente nesse sentido.

XX - Invocado pelo subscritor o abusivo preenchimento da livrança entregue em branco, compete ao portador do título demonstrar o pressuposto básico e fundamental que lhe permitiu proceder ao preenchimento do título, ou seja, o vencimento das prestações em que se desdobrava o cumprimento do negócio subjacente.

XXI - O preenchimento da Livrança realizado foi abusivo, sendo a procedência desta excepção conducente à invalidade do negócio cambiário, por não terem sido ajustadas entre as partes a fixação do montante da Livrança, que não é devido, nem justificado, e as condições relativas ao conteúdo o tempo do vencimento.

XXII - O acto de interpelação prévio a efectuar pela portadora relativamente à subscritora do título, exigindo-lhes o pagamento do montante mutuado e declarando a resolução do negócio por incumprimento definitivo do mutuário, é imprescindível para que se possam considerar vencidas as obrigações vincendas, o que legitimará, nessas especiais circunstâncias, o preenchimento pelo portador da livrança entregue em branco.

XXIII - A Exequente não provou que, na relação subjacente à emissão do título, no âmbito das suas relações imediatas tivesse efectivamente procedido ao acto de interpelação do devedor subscritor da livrança em branco, como seria mister.

XXIV - Por falta de prévia interpelação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT