Acórdão nº 1445/09.6TBBCL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante EP, SA, a que mais tarde sucedeu a Infraestruturas de Portugal, SA e expropriados J. F.

    e mulher A. S.

    , pelo despacho nº 11.754-B/2004, proferido em 20/05/2004 do Exº Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado na II Série do Diário da República de 15/06/2004 (nº 139 Suplemento), foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno à qual foi atribuído o nº …, sita na freguesia de …, do concelho de Barcelos, descrito na Conservatória de Registo Predial de Barcelos sob a ficha …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … (antigo 564º) – …, necessária à construção da obra da A11/IC14 - Esposende/Barcelos/Braga Sublanço EN 205/Barcelos (km 4+080 ao km 8+438), parcela essa que confronta a norte com o Expropriado, sul com C. A., nascente com caminho público e poente com C. A., com a área de 546 m2.

    Foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam cujo relatório se acha junto a fls. 28 a 33.

    Procedeu-se a arbitragem (fls 81 a 84), tendo sido fixada a indemnização de €55.383,44.

    *Da decisão arbitral recorreu a expropriante EP, SA, que entende dever ser fixada uma indemnização a atribuir aos expropriados em montante não superior a €12.335,07, ou seja, €22,59/m2.

    O recurso foi admitido (fls. 140).

    *Os expropriados J. F. e A. S. apresentaram resposta e interpuseram recurso subordinado onde concluem entendendo que deve ser dado provimento ao recurso subordinado, considerando que o valor da justa indemnização a atribuir aos expropriados nunca deverá ser inferior a €60.000,00.

    Este recurso foi admitido a fls. 166.

    Foi apresentada resposta a fls. 172.

    *B) Procedeu-se à avaliação e foi proferida a sentença que consta a fls. 933 a 950 vº, que fixou em €55.276,00 (cinquenta e cinco mil, duzentos e setenta e seis euros) o montante da indemnização a pagar pela EP, S.A., aos expropriados J. F. e A. S., acrescida da quantia que resultar da aplicação dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, desde a data da declaração de utilidade pública (15.06.2004) até à data da decisão final do presente processo, acrescida da quantia que resultar da aplicação dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, desde a data da declaração de utilidade pública (15.06.2004) até à data da notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito e daí em diante a atualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.

    *C) Inconformada com a decisão, veio, a fls. 958 vº e segs, a expropriante Infraestruturas de Portugal, SA, interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 973).

    *Nas suas alegações, a expropriante Infraestruturas de Portugal, SA, apresenta as seguintes conclusões: 1. A comissão arbitral pronunciou-se sobre o valor devido pela desanexação de uma parcela de terreno com 546m2 de um único prédio rústico. E neste pressuposto concluiu pelo valor do solo e pelo valor das benfeitorias destruídas e pelo valor da desvalorização da parte sobrante com 500m2. E foi desta decisão, e dos seus fundamentos que o expropriante recorreu.

    1. O Julgador quando profere a decisão final, decide para além do que lhe foi pedido porque subscreve um relatório pericial, construído com base em pressupostos diferentes -- a área expropriada não é desanexada de um único prédio, mas sim de dois – sendo que não foi esta a realizada subjacente à avaliação da comissão arbitral e que sustentou a sua decisão, da qual foi interposto recurso de arbitragem e portanto, dos fundamentos controvertidos.

    2. O processo de expropriação apenas surge pelo inconformismo de algumas das partes relativamente à decisão arbitral. Daí que a decisão final proferida, na parte que conhece designadamente da indemnização relativa à desvalorização da parte sobrante, conhece de um pedido que não lhe foi feito e permite-se alterar uma decisão que não existe: não há uma decisão arbitral que considere o prédio urbano, artigo …, autónomo do prédio rústico, artigo …, desvalorizado por força da desanexação de 43 m2. Relativamente à parte sobrante resultante da desanexação por expropriação de 43m2 do prédio inscrito na matriz urbana …, a decisão judicial conheceu de questão de que não devia tomar conhecimento tendo decidido ainda para além do pedido, pelo que, nos termos nas alíneas d) e e) do artigo 615º do CPC, é nesta parte nula e de nenhum efeito.

    3. São conclusões jurídicas, que orientaram e fundamentaram a decisão final, os (alegados) factos dos pontos 18, 19, 20, 21, 22, 32 a 34 da matéria dada como provada.

    4. Deverão ser reformulados os pontos 18 a 22, 32 a 34, por forma a que, da sua enunciação, resulte claro e inequívoco em cada um dos itens, que para os Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e expropriados (tal qual vem referido no ponto 24), o valor do investimento para reforço das redes de infraestruturas é de 10%, que o valor do m2 de construção corresponde a 52,16€/m2, que o muro de vedação a nascente tem o valor de €585,00 e o muro de meação sul/poente tem o valor de €300,00 e que as partes sobrantes das parcelas identificadas em 5 a) e 5 b) têm uma depreciação de 80%.

    5. A área expropriada, com 546 m2, devidamente georreferenciada, foi distribuída por dois prédios da seguinte forma: a) Parcela 279 - 503 m2, a desanexar do prédio inscrito na matriz urbana … de que são proprietários os Srs. J. F. e esposa; b) Parcela 279 A - 43m2 a desanexar do prédio inscrito na matriz urbana …, de que são proprietários os Srs. F. Q. e esposa.

    6. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 23º do CE/99, a avaliação tem de ter em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes à data da publicação da DUP. Quando surge a DUP em 2004, os prédios aqui expropriados estavam já onerados com uma servidão non aedificandi.

    7. A prévia incidência de uma servidão n. ae. é uma condição que influencia os critérios de avaliação e consequentemente o valor do solo. Apenas a perícia minoritária teve em consideração este facto e esse facto concorreu para que não fosse considerada depreciada nenhuma das partes sobrantes.

    8. Prévias às DUP existem ainda as condicionantes para efeitos de edificabilidade no prédio em causa: (i) Artigo 5º nº 1 alínea a) do DL 448/91: do destaque não pode resultar a criação de mais do que duas parcelas que confrontem com arruamento público; (ii) o consequente ónus de não fracionamento (certidão da Câmara Municipal datada de vinte e oito de janeiro de 2002). Tendo o prédio 1000m2 (cfr. mesma certidão), e tendo sido desanexada uma parcela de 500 m2 (mesma certidão), resulta como tal legítima a dúvida suscitada supra quanto a uma eventual área superior dos prédios expropriados.

    9. A avaliação não ponderou a seguinte realidade económica: estão a ser expropriados 2 prédios, confrontantes, cada um com 500 m2, resultantes de uma operação de destaque aprovada antes da DUP, de onde resultou um ónus de não fracionamento, ou seja, um impedimento legal ao loteamento, eficaz e em vigor à data da DUP.

    10. A perícia maioritária avaliou os prédios com base na potencialidade construtiva das parcelas expropriadas e sobrantes, não teve em consideração o destaque e os seus efeitos, e admitiu a licitude de uma operação de loteamento, a qual, no caso concreto estava vedada. Violou por isso, o n.º 1 do artigo 23º do CE/99.

    11. No prédio da parcela 279-A, os senhores peritos admitiram uma operação de loteamento ilegal, já que não poderiam construir mais do que já lá estava construído.

    12. No prédio da parcela 279, apenas poderiam construir a habitação unifamiliar de 2 pisos que admitiram para a área expropriada. Neste sentido, a área de 43 m2 (P 279 A) vale --- nos termos do nº 1 do artigo 23º --- pelo seu destino efetivo, qual seja de logradouro da habitação existente.

    13. A área do prédio que permanece depois da expropriação, nele implantada a construção --- que não é afetada com a desanexação da área expropriada – mantem a mesma funcionalidade que tinha antes da desanexação, pelo que não há que indemnizar os expropriados a não ser pela proporcional redução de área de logradouro e quintal (sem por isso contemplar qualquer outra indemnização adicional).

    14. A área da parcela 279-A deve ser avaliada em função da única funcionalidade possível que é a efetiva: como área de logradouro da única possível edificabilidade do solo, que é a existente. A área sobrante, onde tem implantada toda a construção possível, mantem os mesmos cómodos após a expropriação, não havendo depreciação.

    15. No prédio da parcela 279, não há construção efetiva, mas sendo um solo com potencialidade para o efeito, há que concretizar a edificabilidade possível, dentro das regras e regulamentos eficazes e em vigor.

    16. É irreal pensar que a parcela sobrante com -- alegada ainda que não demonstrada -- área de 75m2 poderia comportar uma construção, a qual foi inviabilizada pela servidão non aedificandi que os senhores peritos consideraram.

    17. Não foram contemplados os afastamentos que teriam de ser garantidos e que tanto num prédio como no outro (75m2, desde logo!) não conseguiriam ser garantidos, convertendo os projetos construtivos a projetos nunca licenciáveis.

    18. Não há por isso nenhum fundamento legal para ser atribuída uma qualquer desvalorização às partes sobrantes, e muito menos pelos fundamentos da decisão recorrida.

    19. Na avaliação da parcela 279-A, não foi respeitado o artigo 28º do CE/99: quando o prédio conheça construções ou outras edificações deve ser avaliado em função das construções existentes ou, caso seja privilegiada a construção nova, diferente da edificada, devem ser contemplados os custos de demolição, custos estes com os quais o expropriado não se vê confrontado, mas que numa situação de comércio jurídico, sempre teriam de ser suportados por um potencial...

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