Acórdão nº 936/16.7T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J. R. e mulher M. R. e S. M. e marido C. F. deduziram ação declarativa contra J. B., J. S., Câmara Municipal e “EMPRESA X – Construções e Granitos, Lda.” pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários das frações identificadas na petição, a reconhecerem, o 1.º e o 2.º, a sua atuação lesiva e indevida na venda e legalização das frações dos autores, a 3.ª ré, a reconhecer que pela sua deficiente atuação contribuiu para a situação sofrida pelos autores, os 1.º, 2.º e 3.ª réus, condenados no ressarcimento dos danos morais sofridos pelos autores, no montante de € 10.000,00, os 1.º, 2.º e 3.ª réus, condenados a pagar aos autores a desvalorização que sofreu cada uma das suas frações, no montante de € 25.000,00 por cada fração, o 4.º réu, condenado na retirada dos ferros colocados na parede das frações dos autores, bem como na retirada do cimento das paredes e varandas destes ou, em alternativa, caso não seja possível a retirada dos ferros, e verificado que tal não acarreta qualquer problema estrutural para o prédio dos autores, deverá o 4.º réu ser condenado a indemnizar os autores no valor de € 2450,00, tudo acrescido de juros até efetivo e integral pagamento.
Em síntese (para o que aqui interessa quanto ao R. J. B., já que a instância foi julgada extinta quanto aos demais R.R.) invocaram que: O 1º R. lhes vendeu duas fracções autónomas, através do seu representante, o 2º R. J. B.. Posteriormente à compra que realizaram, constataram que, as marquises das fracções não constavam do projecto, do que não foram informados. As fracções foram-lhes vendidas com garantia de que o novo edifício que iria ser construído junto àquelas ocuparia apenas a parte que estava por pintar na parede poente do imóvel de que fazem parte as fracções, o que não veio a acontecer. O novo edifício construído retira luz às fracções. Fruto do supra referido, cada fracção sofreu uma desvalorização de € 25.000,00, e os A.A. sofreram danos não patrimoniais.
Contestaram todos os réus, sendo que os 1.º e 2.º réus, excecionaram a ineptidão da petição inicial, por contradição entre a causa de pedir e o pedido, e contestaram por impugnação.
Os autores responderam.
Em audiência prévia foi a 3.ª ré absolvida da instância face à procedência da exceção de incompetência material. Foi também a 4.ª ré absolvida da instância por coligação ilegal entre os 1.º a 3.ª réus, por um lado, e a 4.ª ré, por outro. Foi determinada a retificação de erro material na petição inicial, que gerava a contradição entre a causa de pedir e o pedido suscitada pelos réus.
Posteriormente, foi ainda extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao réu J. S.
, em virtude da declaração de insolvência deste.
Permaneceu na ação, como réu, apenas J. B..
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que condenou o réu J. B. a reconhecer os autores como proprietários das frações identificadas na petição inicial e a reconhecer a sua atuação lesiva e indevida na venda das frações aos autores, enquanto representante do 2.º réu e indo, no mais, absolvido.
O autor J. R. interpôs recurso da sentença, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 – Os autores intentaram a presente ação contra, além do mais, dois réus.
2 – O promotor da obra – J. S. – e o seu representante, J. B..
3 – Tendo o primeiro sido declarado insolvente, na pendência desta ação, seguiu a mesma exclusivamente contra o segundo réu.
4 – Foi dado como provado que a...
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