Acórdão nº 936/16.7T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J. R. e mulher M. R. e S. M. e marido C. F. deduziram ação declarativa contra J. B., J. S., Câmara Municipal e “EMPRESA X – Construções e Granitos, Lda.” pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários das frações identificadas na petição, a reconhecerem, o 1.º e o 2.º, a sua atuação lesiva e indevida na venda e legalização das frações dos autores, a 3.ª ré, a reconhecer que pela sua deficiente atuação contribuiu para a situação sofrida pelos autores, os 1.º, 2.º e 3.ª réus, condenados no ressarcimento dos danos morais sofridos pelos autores, no montante de € 10.000,00, os 1.º, 2.º e 3.ª réus, condenados a pagar aos autores a desvalorização que sofreu cada uma das suas frações, no montante de € 25.000,00 por cada fração, o 4.º réu, condenado na retirada dos ferros colocados na parede das frações dos autores, bem como na retirada do cimento das paredes e varandas destes ou, em alternativa, caso não seja possível a retirada dos ferros, e verificado que tal não acarreta qualquer problema estrutural para o prédio dos autores, deverá o 4.º réu ser condenado a indemnizar os autores no valor de € 2450,00, tudo acrescido de juros até efetivo e integral pagamento.

Em síntese (para o que aqui interessa quanto ao R. J. B., já que a instância foi julgada extinta quanto aos demais R.R.) invocaram que: O 1º R. lhes vendeu duas fracções autónomas, através do seu representante, o 2º R. J. B.. Posteriormente à compra que realizaram, constataram que, as marquises das fracções não constavam do projecto, do que não foram informados. As fracções foram-lhes vendidas com garantia de que o novo edifício que iria ser construído junto àquelas ocuparia apenas a parte que estava por pintar na parede poente do imóvel de que fazem parte as fracções, o que não veio a acontecer. O novo edifício construído retira luz às fracções. Fruto do supra referido, cada fracção sofreu uma desvalorização de € 25.000,00, e os A.A. sofreram danos não patrimoniais.

Contestaram todos os réus, sendo que os 1.º e 2.º réus, excecionaram a ineptidão da petição inicial, por contradição entre a causa de pedir e o pedido, e contestaram por impugnação.

Os autores responderam.

Em audiência prévia foi a 3.ª ré absolvida da instância face à procedência da exceção de incompetência material. Foi também a 4.ª ré absolvida da instância por coligação ilegal entre os 1.º a 3.ª réus, por um lado, e a 4.ª ré, por outro. Foi determinada a retificação de erro material na petição inicial, que gerava a contradição entre a causa de pedir e o pedido suscitada pelos réus.

Posteriormente, foi ainda extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao réu J. S.

, em virtude da declaração de insolvência deste.

Permaneceu na ação, como réu, apenas J. B..

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que condenou o réu J. B. a reconhecer os autores como proprietários das frações identificadas na petição inicial e a reconhecer a sua atuação lesiva e indevida na venda das frações aos autores, enquanto representante do 2.º réu e indo, no mais, absolvido.

O autor J. R. interpôs recurso da sentença, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 – Os autores intentaram a presente ação contra, além do mais, dois réus.

2 – O promotor da obra – J. S. – e o seu representante, J. B..

3 – Tendo o primeiro sido declarado insolvente, na pendência desta ação, seguiu a mesma exclusivamente contra o segundo réu.

4 – Foi dado como provado que a...

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