Acórdão nº 4624/12.5TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A. A. veio apresentar oposição à execução contra a Banco A, alegando, em síntese, que quando o executado foi citado já tinha decorrido o prazo de prescrição, a que alude o artigo 70º da LULL.
Invoca ainda a inexistência de causa de pedir, juntamente com o título executivo.
Por fim refere que o executado não assinou a letra dada à execução, sendo que a assinatura aposta no local destinado ao aceite não foi feita pelo seu punho, sendo por isso falsa e como tal o opoente é parte ilegítima na execução.
Culmina com o pedido de suspensão do processo de execução.
Junta documentos.
Por sua vez, veio a BANCO A apresentar contestação alegando, em síntese, que a invocada prescrição não se verifica; a letra que serve de título executivo é, como tal, título bastante, de acordo com o 46º, 1 c), do CPC e a assinatura aposta na mesma foi por aquele efetuada, pelo que deve improceder in totum, a oposição à execução apresentada.
Foi elaborado despacho saneador, decidindo-se pela improcedência da exceção de prescrição e selecionou-se a matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória.
Foi elaborada perícia à assinatura do oponente.
Foi designado dia para a realização da audiência tendo a mesma decorrido de acordo com todas as formalidades legais, tal como se infere da respetiva ata.
Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se a presente oposição procedente, por provada, e, consequentemente, deverá a execução ser julgada extinta quanto ao executado/aqui oponente A. A., no que a tal quantia se refere.” Inconformada com o decidido a exequente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “1. Veio o Tribunal a quo decidir, pela procedência da Oposição, por provada, e, consequentemente, extinguir a execução quanto ao executado A. A..
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Entendeu o Tribunal a quo que "Não tendo o exequente provado que a assinatura constante da letra em causa, foi efectuada pelo punho do oponente, cabendo-lhe o ónus da prova, deverá a oposição ser julgada procedente, considerando não demonstrado que a oponente tenha assumido tal responsabilidade e que, como tal, seja responsável pelo pagamento da quantia nela aposta ou seja, o valor de € 8.246,11.".
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Vem a Exequente interpor recurso da Sentença proferida, porquanto crê que a sua decisão não valora convenientemente os factos concretos e motivações subjacentes à presente execução, não resultando a sentença da melhor interpretação e aplicação da lei ao...
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