Acórdão nº 4624/12.5TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A. A. veio apresentar oposição à execução contra a Banco A, alegando, em síntese, que quando o executado foi citado já tinha decorrido o prazo de prescrição, a que alude o artigo 70º da LULL.

Invoca ainda a inexistência de causa de pedir, juntamente com o título executivo.

Por fim refere que o executado não assinou a letra dada à execução, sendo que a assinatura aposta no local destinado ao aceite não foi feita pelo seu punho, sendo por isso falsa e como tal o opoente é parte ilegítima na execução.

Culmina com o pedido de suspensão do processo de execução.

Junta documentos.

Por sua vez, veio a BANCO A apresentar contestação alegando, em síntese, que a invocada prescrição não se verifica; a letra que serve de título executivo é, como tal, título bastante, de acordo com o 46º, 1 c), do CPC e a assinatura aposta na mesma foi por aquele efetuada, pelo que deve improceder in totum, a oposição à execução apresentada.

Foi elaborado despacho saneador, decidindo-se pela improcedência da exceção de prescrição e selecionou-se a matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória.

Foi elaborada perícia à assinatura do oponente.

Foi designado dia para a realização da audiência tendo a mesma decorrido de acordo com todas as formalidades legais, tal como se infere da respetiva ata.

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se a presente oposição procedente, por provada, e, consequentemente, deverá a execução ser julgada extinta quanto ao executado/aqui oponente A. A., no que a tal quantia se refere.” Inconformada com o decidido a exequente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “1. Veio o Tribunal a quo decidir, pela procedência da Oposição, por provada, e, consequentemente, extinguir a execução quanto ao executado A. A..

  1. Entendeu o Tribunal a quo que "Não tendo o exequente provado que a assinatura constante da letra em causa, foi efectuada pelo punho do oponente, cabendo-lhe o ónus da prova, deverá a oposição ser julgada procedente, considerando não demonstrado que a oponente tenha assumido tal responsabilidade e que, como tal, seja responsável pelo pagamento da quantia nela aposta ou seja, o valor de € 8.246,11.".

  2. Vem a Exequente interpor recurso da Sentença proferida, porquanto crê que a sua decisão não valora convenientemente os factos concretos e motivações subjacentes à presente execução, não resultando a sentença da melhor interpretação e aplicação da lei ao...

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