Acórdão nº 1337/11.9TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório J. M., melhor id. a fls. 4, instaurou ação declarativa então sob a forma de processo sumário contra “Banco A, S.A.” e “O. – Companhia de Seguros de Vida, S.A.” igualmente melhor id. a fls. 4, peticionando pela procedência da ação: a) a condenação da 1ª R. a declarar como existente e válido o contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, reconhecendo a obrigação que sobre si impendia de acionar a ré O. Companhia de Seguros de Vida, S.A., para quem havia sido transferida a responsabilidade como garantia do capital mutuado; b) a condenação da 2a ré O. Companhia de Seguros de Vida, S.A., ao pagamento da quantia em dívida referente ao contrato de mútuo dos autos no valor de € 14.295,53, acrescido dos juros legais vencidos e vincendos desde a data da citação e até integral pagamento; c) a condenação das 1ª e 2ª RR. ao pagamento solidário da quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais decorrentes da sua conduta.

Para tanto e em suma alegou: - ter celebrado com a 1ª R. um contrato de mútuo para aquisição de um veículo automóvel; - com vista à garantia do crédito e de acordo com a cláusula 15ª das condições gerais do contrato, tendo subscrito ainda com a 2a ré um contrato de seguro, tendo como cobertura principal os riscos de morte, sobrevivência ou ambos da pessoa segura e como cobertura complementar o risco de invalidez definido nas condições especiais; - na verificação do risco seguro se tendo a 2ª R. comprometido a pagar o capital em dívida à 1ª R.; - tendo em 2007 sido diagnosticada doença ao A. causadora de incapacidade permanente global de 70%, contactou o autor o 1º réu com vista ao acionamento do seguro, por forma a ser pago o capital mutuado para o que lhe entregou toda a documentação necessária; - tendo ficado convicto de que tudo estaria resolvido e o seguro ativado, deixou de pagar o contratualmente estabelecido ao 1º R. relativamente ao contrato de mútuo; - acionando pelo 1º R. com vista ao pagamento do contrato de mútuo face ao não pagamento do valor em dívida pela 2ª R. veio o A. a ser condenado no pagamento do valor em dívida ; - estando o A. porém em condições de acionar o seguro em causa por a sua situação de incapacidade ser superior a 66,6%, tem agora direito a receber da R. o capital seguro garantido por via do referido contrato de seguro.

- tendo a atuação das RR. causado ao A. constrangimentos e desgosto, sofreu ainda danos não patrimoniais em valor por si quantificado em valor não inferior a€ 5.000,00, cuja indemnização reclama de ambas as RR. Citadas as RR., contestaram ambas.

A 1ª R. invocou: - o decidido na ação que contra o A. e sua mulher instaurou e onde este alegou como causa do não pagamento a mesma factualidade (em suma) nestes autos invocada e que ali foi apreciada. Mais alegou nada ter ainda o A. pago, dos valores a que foi condenado; - no mais e impugnando parcialmente a factualidade alegada pelo A., pugnou pela improcedência da ação e pela condenação do A. como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor de valor não inferior a € 1.000,00.

Contestou a 2ª R. em suma tendo alegado: - ser pressuposto do acionamento da cobertura prevista no contrato, padecer o autor de incapacidade total e permanente para o exercício de uma atividade lucrativa. Pressuposto que se não verifica; - alegou ainda só responder pelo valor em dívida do mútuo à data do acionamento das garantias, que no caso era à data de € 10.503,00 pelo que a responder e sempre apenas perante o beneficiário o 1º R., seria limitado o seguro a tal valor; - no mais e tendo impugnado parcialmente a factualidade alegada, concluiu esta R. pela improcedência da ação.

Realizada audiência preliminar, foi no seu âmbito proferido despacho saneador, elencados os factos assentes e a base instrutória.

Ordenada a realização de perícia médico-legal pelo INML, foi junto o relatório pericial parcial a fls. 244 a 247, seguido de relatório final a fls. 259 a 262.

Dele notificadas as partes, nada reclamaram ou requereram.

* Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença (fls. 288 e segs.) julgando a ação totalmente improcedente, consequentemente absolvendo as RR. dos pedidos.

*** Do assim decidido apelou o A., oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES : “1 - O A. não se conforma com a sentença proferida que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu as rés dos pedidos.

2 - Porquanto, salvo melhor opinião o Autor, ora Recorrente tem direito a receber da 2ª Ré a quantia de € 14.295,53 (catorze mil, duzentos e noventa e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida dos juros de mora legais, em consequência da incapacidade permanente por si sofrida, em virtude do contrato de seguro celebrado entre as partes.

3 - Se face à prova produzida, e nomeadamente os pontos 1, 2, 6 e 7 dos factos provados, concordamos com a Meritíssima Juíza a quo quando na douta sentença ora recorrida expressamente refere: “É licita a conclusão de que tal contrato de seguro se assumiu como condição da obtenção de crédito por banda do autor segurado, a conceder pelo Réu banco tomador do seguro, tendo por finalidade a prevenção de um risco de ocorrência, na pessoa daquele, de um acontecimento – morte ou invalidez permanente, que não lhe permita ou dificulta-se o pagamento das prestações em divida.” 4 - Assim, era obrigação do Autor, por um lado, provar a ocorrência da sua invalidez absoluta e definitiva e, por outro, a consequente incapacidade ou dificuldade em pagar as prestações em divida ao Réu Banco.

5 - Quanto à prova da ocorrência da sua invalidez absoluta e definitiva, a resposta é dada pelos pontos dados como provados n.ºs 13, 14 e 18.

6 - Donde resulta, que em Setembro de 2007, foi diagnosticada ao Autor uma insuficiência renal avançada que o obrigou a um transplante renal em 20/11/2009 e, na sequência, este, contactou o Réu Banco afim deste acionar o respetivo contrato de seguro, tendo para o efeito, apresentado no banco, em 6 de Novembro de 2008, o relatório médico emitido pelo serviço de nefrologia do Hospital no Porto (fls. 31/33) e o atestado médico de incapacidade – multiuso (fls. 34/35), do qual consta a atribuição de uma incapacidade permanente global de 70% suscetível de variações futuras, de acordo com a tabela nacional de incapacidade.

7 - Desta forma, o Recorrente provou a sua invalidez absoluta e definitiva, e, além disso requereu, junto do Réu Banco que fosse acionado o contrato de seguro aludido no ponto 6 dos factos provados.

8 - Aliás, diversamente do concluído na douta sentença ora em crise, à data ficou provado que o Autor, não podia trabalhar na sequência da sua incapacidade e, muito menos tinha possibilidades de obter rendimentos que lhe permitissem pagar ao Réu Banco as prestações a que se obrigou por contrato de mútuo.

9 - E, não pode ser o facto de o Autor, em condições sobre-humanas tentar desenvolver a sua ou outra, a retirar-lhe a incapacidade que lhe foi atribuída (70%) e, muito menos que poderia obter rendimentos suficientes para assegurar as prestações do empréstimo.

10 - Isto mesmo resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas R. N.

, prestado no dia 23.10.2015 de 00.00.00 a 00.03.55 a 00.14.33 e, C. S.

, prestado no dia 23/10/2015 de 00:00:00 a 00:11:55.

11 - Aliás, o Réu Banco, através da funcionária C. S., não só tinha conhecimento da incapacidade do Autor, como ficou em poder dos documentos, e acionou o respetivo seguro, para obter por parte da Ré – Companhia de Seguros o pagamento das prestações em falta.

12 - Pelo que, entendemos que estariam reunidos os pressupostos contratuais da obrigação de pagamento assumida pela Ré Seguradora, uma vez que, ficou provado nos autos que àquela data a incapacidade global do Autor era de 70% e, que tal incapacidade não tivesse a natureza irreversível, pelo contrário, do relatório pericial de fls. 261, verso, sob epígrafe, “Dependências permanentes agudas“ extrai-se expressamente que “os tratamentos médicos regulares – correspondem à necessidade de recurso regular a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas, (o sublinhado é nosso).

13 - Pelo que, se existe um retrocesso ou agravamento, significa que não pode haver uma melhoria das sequelas, logo a incapacidade do Autor, tem obrigatoriamente natureza irreversível.

14 - Assim, o Tribunal ao não dar este facto como provado fez uma avaliação e...

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