Acórdão nº 2331/12.8TBBCL-T.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO A presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum foi apresentada por GRUPO A, S.A, NIPC …, com sede na Av. …, Viana do Castelo, contra Massa Insolvente de Construções A, Lda., todos os credores da insolvente, Hipoteca W, SARL, Fazenda Nacional, PB – Construções, Lda. e J. A., pedindo que, pela procedência da mesma:

  1. Seja reconhecido o direito de retenção a favor do Autor da fracção autónoma designada pela letra “P” sita na Rua …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, sob o número …, da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana sob o nº …, com as consequências legais daí decorrentes, b). A prevalência dos Direitos reais do Autor, sobre os demais credores, c). Declarar-se a desoneração do imóvel em causa, d). Declarar-se a titularidade e posse dos bens, a favor do Autor pelo direito de retenção ora invocado e consequentemente o registo do mesmo e cancelamento de todas e quaisquer apresentações que pendem sobre o imóvel, designadamente o cancelamento da Ap. 4 de 2008/07/22; Ap. 18 de 14/11/2008; Ap. 3991 de 27.01.2010; Ap. 4358 de 11.03.2010; Ap. 3781 de 03.03.2010; Ap. 3579 de 11.10.2010; Ap. 4067 de 30.06.2011; Ap. 2246 de 22.02.2013; Ap. 2093 de 16.05.2013.

Para fundamentar o seu pedido, a A. alega, que: - Por contrato de cessão de créditos, a Autora adquiriu ao Sr. J. C., com o NIF … e portador do cartão de cidadão nº …, todos os créditos que este detinha sobre a insolvente; - Dos créditos adquiridos pela Autora, consta um crédito reconhecido em sede de processo de insolvência, sob o nº de processo 2331/12.8TBBCL-B, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Instância Central de V.N. Famalicão, J4, 2º Secção de Comércio; - Este crédito advém de um contrato promessa de compra e venda, celebrado em 21 de Abril de 2006, pela insolvente e pelo Sr. J. C., em que a 1ª Ré, prometeu vender ao Sr. J. C., livre de quaisquer ónus e encargos, um apartamento tipo T2, com garagem, situado no 2º andar esquerdo, pelo valor global de € 92.278,00 (novecentos e dois mil, duzentos e setenta e oito euros); (…) - Valor este, integralmente pago pelo Sr. J. C. e que a 1ª Ré deu a devida quitação; - A escritura pública de compra e venda seria efetuada em dia, hora e Cartório Notarial a indicar pela Ré, através de carta registada com aviso de receção, enviada com pelo menos oito dias de antecedência e no prazo de um ano a contar da data da assinatura do contrato promessa de compra e venda, conforme resulta da análise da cláusula quarta do contrato promessa de compra e venda; (…) - Pese embora o contrato de promessa celebrado, o mesmo não foi cumprido pelo vendedor, ora 1ª Ré, uma vez que a referida escritura de compra e venda nunca se veio a realizar; - Uma vez que o contrato promessa de compra e venda fosse dotado de eficácia real, de imediato o Sr. J. C. entrou na posse da fracção supra referida; - À data da entrega daquela fracção, e contrariamente ao acordado, a mesma encontrava-se inacabada, pelo que, de imediato o Sr. J. C. entrou em contacto com a 1ª Ré por forma a solucionar tal situação; - Perante tal contacto, a 1ª Ré prontificou-se a proceder à conclusão das obras, o que também não veio a suceder; - Devido à delonga e uma vez que o Sr. J. C. possuía urgência na conclusão dos trabalhos, o mesmo procedeu, a expensas suas, à conclusão dos trabalhos, tendo advertido a insolvente que todos os custos inerentes à conclusão da obra, deveriam ser suportados pela mesma, o que foi expressamente aceite pela 1ª Ré; - O somatório dos trabalhos efectuados imputou um custo total de € 12.039,50 (doze mil e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos), valor este integralmente pago pelo Sr. J. C.; - A insolvente nunca procedeu ao pagamento de tal quantia, assim como a escritura de compra e venda nunca se veio a realizar, por facto não imputável ao Sr. J. C., que sempre diligenciou nesse sentido; - Logo após a conclusão das obras, o Sr. J. C. passou a habitar a referida fracção, praticando todos os actos típicos associados ao direito de propriedade, passando a suportar todas as despesas inerentes à fruição daquela fracção, tais como contribuições fiscais, consumo de água, de electricidade e de telefone; - Por via dos inúmeros litígios existentes entre a 1ª Ré e os demais Réus, resultantes da situação económica deficitária daquela, diversos ónus, tais como, hipoteca e penhora; - Com a declaração de insolvência da devedora, a fração autónoma que a 1ª Ré prometera vender ao Sr. J. C., acabou por ser apreendida para a massa insolvente, passando assim a constar do auto de apreensão, como verba 5, a fracção autónoma designada pela letra P, sita na Rua …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, sob o número …, da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana sob o nº …; - Por conseguinte, passou o Sr. J. C., que posteriormente cedeu à Autora, a constar da lista dos credores reconhecidos no processo de Insolvência da 1ª Ré; - Com a apreensão da fração autónoma designada pela letra “P” para a massa insolvente inevitavelmente foram também apreendidas as benfeitorias levadas a cabo pelo Sr. J. C., uma vez que as mesmas encontram-se incorporadas na referida fracção, motivo pelo qual não podem as mesmas ser removidas da fração, pois a sua remoção implicará o detrimento dos materiais aplicados assim como o detrimento do imóvel.

Contestaram os RR. BANCO A, SA, MS, Lda. e Hipoteca W, SARL por excepção e por impugnação, pugnando pela improcedência total do pedido.

Realizada audiência prévia considerou-se que o estado da causa permitia proferir de imediato decisão de mérito.

Na sequência foi proferida decisão final que julgou a improcedência total dos pedidos formulados pela A. e, em consequência, absolveu os RR. do pedido com custas pela autora.

Inconformada, recorreu a autora dizendo, nas conclusões das suas alegações o seguinte: I. Em sede de douta sentença emergente dos autos de processo em epígrafe, veio o Meritíssimo Juiz a quo, absolver os RR., do pedido, fundamentando a sua convicção à luz da legislação em vigor no sentido de avaliar a pertinência do pedido formulado pela A., ora recorrente, fundamentando a sua convicção que o pedido do A., contraria as disposições legais em vigor pelo que não tem qualquer fundamento legal o pedido formulado por aquele, II. Para o efeito, alega, a Autora recorrente, que por contrato de cessão de créditos, adquiriu ao Sr. J. C., com o NIF … e portador do cartão de cidadão nº …, todos os créditos que este detinha sobre a insolvente; que os créditos adquiridos pela Autora, consta um crédito reconhecido em sede de processo de insolvência, sob o nº de processo 2331/12.8TBBCL-B, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Instância Central de V.N. Famalicão, J4, 2º Secção de Comércio; III. O referido crédito advém de um contrato promessa de compra e venda, celebrado em 21 de Abril de 2006, pela insolvente e pelo Sr. J. C., em que a 1ª Ré, prometeu vender ao Sr. J. C., livre de quaisquer ónus e encargos, um apartamento tipo T2, com garagem, situado no 2º andar esquerdo, pelo valor global de € 92.278,00 (novecentos e dois mil, duzentos e setenta e oito euros); iv. O referido contrato previa ainda que a titulo de sinal e principio de pagamento, a 1ª Ré receberia na data da celebração do contrato a quantia € 69.900,00; Valor este, integralmente pago pelo Sr. J. C. e que a 1ª Ré deu a devida quitação; A escritura pública de compra e venda seria efetuada em dia, hora e Cartório Notarial a indicar pela Ré, através de carta registada com aviso de receção, enviada com pelo menos oito dias de antecedência e no prazo de um ano a contar da data da assinatura do contrato promessa de compra e venda, conforme resulta da análise da cláusula quarta do contrato promessa de compra e venda; v. Uma vez que o contrato promessa de compra e venda fosse dotado de eficácia real, de imediato o Sr. J. C. entrou na posse da fração supra referida; vi.À data da entrega daquela fração, e contrariamente ao acordado, a mesma encontrava-se inacabada, pelo que, de imediato o Sr. J. C. entrou em contacto com a 1ª Ré por forma a solucionar tal situação; perante tal contacto, a 1ª Ré prontificou-se a proceder à conclusão das obras, o que também não veio a suceder; devido à delonga e uma vez que o Sr. J. C. possuía urgência na conclusão dos trabalhos, o mesmo procedeu, a expensas suas, à conclusão dos trabalhos, tendo advertido a insolvente que todos os custos inerentes à conclusão da obra, deveriam ser suportados pela mesma, o que foi expressamente aceite pela 1ª Ré; O somatório dos trabalhos efetuados imputou um custo total de € 12.039,50 (doze mil e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos), valor este integralmente pago pelo Sr. J. C.; VII. A insolvente nunca procedeu ao pagamento de tal quantia, assim como a escritura de compra e venda nunca se veio a realizar, por facto não imputável ao Sr. J. C., que sempre diligenciou nesse sentido; logo após a conclusão das obras, o Sr. J. C. passou a habitar a referida fração, praticando todos os atos típicos associados ao direito de propriedade, passando a suportar todas as despesas inerentes à fruição daquela fração, tais como contribuições fiscais, consumo de água, de eletricidade e de telefone; VIII. Por via dos inúmeros litígios existentes entre a 1ª Ré e os demais Réus, resultantes da situação económica deficitária daquela, diversos ónus, tais como, hipoteca e penhora; IX. Com a declaração de insolvência da devedora, a fração autónoma que a 1ª Ré prometera vender ao Sr. J. C., acabou por ser apreendida para a massa insolvente, passando assim a constar do auto de apreensão, como verba 5, a fração autónoma designada pela letra P, sita na Rua …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, sob o número …, da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana sob o nº …; X. Por conseguinte, passou o...

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