Acórdão nº 30/14.5T8CMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO M. A. instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra S. R. e marido L. R.; M. T. e marido A. T., pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagarem à autora a quantia de €39.323,00 (trinta e nove mil, trezentos e vinte e três euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que, em consequência da falta de realização de obras no locado de que era arrendatária, por parte dos réus, na qualidade de senhorios, omissão essa que deu origem à perda do locado e cessação do contrato de arrendamento por caducidade com esse fundamento, teve de encerrar o estabelecimento comercial nele instalado que explorava, tendo sofrido prejuízos, cuja indemnização vem pedir através da presente acção.

*Contestaram os réus, excepcionando a Ilegitimidade da autora, para desacompanhada, do respectivo cônjuge, intentar a presente acção. Impugnaram os factos alegados na P.I., sustentando inexistir qualquer culpa da sua parte na verificação do evento que conduziu à caducidade do contrato de arrendamento, alegando, em síntese, que nunca foram notificados para a realização de qualquer obra e que o estado de degradação do prédio se ficou a dever à sua natural vetustez e deterioração do material com que foi construído.

Deduziram reconvenção, no âmbito da qual, pediram: 1) Seja efectuada a compensação de eventuais créditos de rendas pagas pela A./Reconvinda aos RR./Reconvintes, pelos valores que esta devia ter pago de acordo com o estipulado no nº 1 do Artigo 1045º do Código Civil; 2) A condenação da A. /Reconvinda, a pagar aos RR./Reconvintes, em comum e partes iguais, de acordo com o estipulado no Artigo 1045º nº 2 do Artigo Código Civil: a)- o valor mencionado nos artigos 149º da contestação / reconvenção, e respectivos juros de mora contados à taxa legal, se for considerada a data da restituição do rés-do-chão do imóvel, fruto da caducidade, por perda da coisa, devia operar no mês de Dezembro de 1998; b)- o valor mencionado no artigo 151º da contestação / reconvenção e respectivos juros de mora, se for sufragado o entendimento, que a data da restituição do imóvel só devia operar a partir do mês de Setembro de 2005; 3)- Deve ainda a A/Reconvinda ser condenada a pagar aos RR/Reconvintes em comum e partes iguais, a indemnização que por força dos factos alegados sob os artigos 152.º a 165º vier a ser fixada em decisão ulterior (art. 564º nº2 do C.C.) ou então a liquidar em execução de sentença - arts. 609º nº 2 e 716º do C. P. C.

Alegaram para tanto, e em síntese, o incumprimento pela autora do dever de restituição do locado, findo o contrato de arrendamento, o que lhes confere o direito de serem indemnizados pela autora a três títulos: Pelo atraso verificado na entrega do locado; Pelo agravamento do custo das obras; Pela desvalorização do locado (privação do uso).

*A autora apresentou réplica.

*Foi admitida a intervenção do cônjuge da autora, em ordem a sanar a invocada ilegitimidade activa por preterição de litisconsórcio necessário.

Proferiu-se despacho saneador em que se decidiu da regularidade e validade da instância e do processado.

Fixou-se o objecto do litígio e elencaram-se os temas da prova.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

Proferiu-se sentença, em que se decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência: – Condenar solidariamente os RR a pagarem à A. a quantia de €19.323,00 (dezanove mil trezentos e vinte e três euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

– Absolver os Réus do restante pedido.

– Julgar totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo-se a reconvinda dos pedidos formulados no âmbito da mesma.

– Inexistir fundamento de litigância de má-fé.

– Custas da acção a cargo de A. e RR na proporção do decaimento.

– Custas da reconvenção a cargo dos Reconvintes.

*Inconformados, os réus reconvintes interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões: «1ª-Salvo o devido respeito, que é muito, entendem os RR./Apelantes que dos elementos probatórios carreados para os autos, mormente toda a documentação e vistorias realizadas no âmbito do Processo Administrativo 362/94, os depoimento e declarações de parte e os depoimentos das testemunhas produzidas em audiência de discussão e julgamento impunham resposta diversa aos quesitos/ pontos da matéria de facto 19, 30, 35, 36, 42 (sendo a data do documento não é 10 de Novembro de 2011, mas sim 10 de Novembro de 2003, conforme consta do documento nº 5 junto com a contestação/reconvenção), foram considerados provados, quando deviam ter sido dado como não provados 2ª- Pelo que salvo o devido respeito, que é muito, entendem os RR./ Recorrentes que o Tribunal “a quo”, não atendeu nem valorou devidamente todos os elementos de prova constantes dos autos, na elaboração da douta decisão proferida, pelo que não podem conformar-se com a mesma, conforme o supra exposto e se dá aqui por reproduzido.

  1. - Com efeito, e desde logo, os RR./Apelantes impugnam a decisão sobre a matéria de facto nos termos do Artigo 662ºA, do Código de Processo Civil.

  2. - Relativamente aos pontos 19 e 30 da matéria de facto dada como provada, cumpre aqui dizer que compulsado todo o processo administrativo apenso aos presentes autos, não se vislumbra que até ao realização da vistoria em 6 de Junho de 2005, que ambas as senhorias (e ora RR./Apelantes), tivessem sido validamente notificados do estado degradado do imóvel.

  3. - No que respeita aos ponto 35 da matéria de facto dada como provada, salvo o devido respeito o Tribunal “a quo”, deu como provada matéria de facto conclusiva, tal como foi alegada pela A./Apelada no artigo 39º da petição inicial.

  4. E o que nos parece mais grave, é que o Tribunal “a quo” olvidou-se, do teor do Acórdão do STJ de 12/12/2012, uma vez que este declarou cessado o contrato de arrendamento por caducidade por perda da coisa locada, 7ª- Foram ainda incorrectamente julgados os factos dados como não provados, constantes dos pontos, 2.7, 2.8, 2.9, 2,10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.19, 2.20, 2.21, 2.22, 2.23 (admitido pela própria em depoimento de parte,) 2.24, 2.25, 2.28, 2.29., os quais se fosse devidamente atendidos quer a prova documental, quer a prova testemunha, bem como as declarações de parte dos RR./Apelantes, deviam ser dados como provados.

  5. - Não obstante o facto de a convicção dos Apelantes assentar em extensa prova documental constante dos autos, documentos juntos com petição inicial, juntos com ao articulado de contestação/reconvenção e ainda em sede de instrução onde foi junto aos autos uma cópia integral do processo administrativo da Câmara Municipal de Caminha - Proc. Nº 362/94, certo é que o Tribunal “a quo”, limitou-se a transcrever partes do processo judicial anterior (proc. nº 655/06.2TBCMN, e não fez qualquer referência, nem curou de demonstrar, ainda que sumariamente, em que argumentos e circunstâncias é que efectivamente fundou tal decisão, o que desde logo configura causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto no Artigo 668º nº 1 alínea b) do C.P.C. e que expressamente se invoca.

  6. - Face ao supra exposto, dir-se-á que mesmo sendo livre o julgador na apreciação da prova parece-nos que toda a prova não foi de molde a que a convicção do Tribunal “quo”, fosse no sentido de dar a resposta que deu aos pontos o 19, 30, 35, 36, 42, que os deu como provados, quanto face ao supra mereciam uma resposta negativa, ou seja, não provado.

  7. - Estão os Apelantes em crer que o principio da livre apreciação da prova, não tem abrangência que o Tribunal “a quo” lhe deu e não concede ao julgador uma margem de subjectividade tão grande, pelo que atendendo à prova testemunhal, os depoimentos e declarações das partes, produzida, quer aos vastos documentos supra mencionados, e há objectiva ausência de prova em contrário, deverão os factos considerado nos pontos 2.7, 2.8, 2.9, 2,10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.19, 2.20, 2.21, 2.22, 2.23 (admitido pela própria em depoimento de parte,) 2.24, 2.25, 2.28, 2.29. ser alterados, atribuindo-lhe resposta positiva, ou seja, dados como provados.

  8. - Atento todo o exposto, a decisão da matéria de facto, proferida pelo Tribunal “a quo”, quanto aos pontos 2.7, 2.8, 2.9, 2,10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.19, 2.20, 2.21, 2.22, 2.23 (admitido pela própria em depoimento de parte,) 2.24, 2.25, 2.28, 2.29, deve ser alterada por essa Relação, uma vez que do processo constam elementos probatórios que impunham uma decisão/resposta diversa da que foi proferida conforme o disposto nos números 1, 2 e 3 do Artigo 662º do C.P.C.

  9. - A caducidade ocorre ou opera, “ope lege” verificada a condição aí prevista e não por força do exercício de qualquer direito senhorios ou da arrendatária.

  10. - Pelo que salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida aplicou mal o direito ao ter fixado à Autora/Apelada uma indemnização pelos prejuízos/danos sofridos com a conduta omissiva e culposa dos Réus, nomeadamente, a devolução do valores das rendas, constantes dos pontos 32 e 33 dos factos provados.

  11. - Com efeito, provado que foi que o contrato de arrendamento, cessou por caducidade por perda da coisa locada, 15ª- Acresce que não ficou provado nos autos que foi a conduta reiteradamente e continuamente omissiva dos Réus/Apelantes, consubstanciada na falta de obras de conservação e de manutenção do prédio em causa, ao longo de mais de 113 anos, que levou à cessação do contrato de arrendamento e à perda do estabelecimento da Autora/Apelada; 16ª- Encontra-se provado que a A./Apelada pagava uma renda no ano de 2001, no valor de 111,06 € por mês, actualizada para um máximo de 146,44 € por mês, no ano de 2012/2013, (factos provado sob os pontos...

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