Acórdão nº 296/11.2TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Município de Monção, melhor id. a fls. 4, instaurou ação declarativa então sob a forma de processo comum sumário contra: “Empresa A – Produtos Químicos, Lda.”, igualmente melhor id. a fls. 4.

Pela procedência da ação peticionou a autora: “I.

ser declarada a resolução do contrato de compra e venda respeitante ao prédio mencionado no artigo 5º da petição inicial, celebrado entre o autor e a ré Empresa A – Produtos Químicos, Ldª, através de escritura pública outorgada em 8.01.2009 no Notário Privativo do Autor e aí exarada de fls. 63 a fls. 65 verso do Livro de Escrituras Diversas nº 20, com as demais consequências legais aí previstas e no Regulamento do Pólo Industrial da Lagoa, nomeadamente a reversão para o autor do referido prédio e todas as benfeitorias nele realizadas sem o pagamento de qualquer indemnização ou compensação à ré; II.

ser a ré condenada a reconhecer o autor como dono do sobredito prédio.

III.

ser ordenado o cancelamento da inscrição/apresentação … de 2009/02/09, da descrição …/20081114 da freguesia de Cortes e da inscrição/apresentação … de 2009/02/09, da descrição …/20081114 da freguesia de Troporiz, ambas da Conservatória do Registo Predial de Monção, respeitantes à aquisição por parte da ré Empresa A – Produtos Químicos, Ldª do direito de propriedade incidente sobre o prédio mencionado supra; IV.

ser ordenado o cancelamento de todas as eventuais inscrições/apresentações subsequentes às sobreditas inscrições/apresentações mencionadas em III supra, que respeitem à alienação, transmissão ou oneração do prédio objeto dos autos, e que subsistam à data em que for determinada a resolução do contrato de compra e venda em apreço peticionada em I supra; Subsidiariamente, no caso de não proceder o pedido deduzido em I. supra, ser a ré condenada a restituir ao autor quantia nunca inferior a € 1.269.600,00, acrescida de juros à taxa legal que se vencerem até efetivo e integral pagamento.” Alegou para o efeito e, em síntese: - ter celebrado com a ré um contrato de compra e venda relativo ao prédio identificado em 5º da p.i., com vista à instalação nele de uma unidade de comércio por grosso de produtos químicos, o qual foi sujeito a determinadas condições, tendo em contrapartida a autora concedido à ré o benefício de redução acentuada do preço do terreno que integra o prédio objeto do negócio; - ter a ré incumprido as aludidas condições fixadas no contrato, o que determina a resolução do contrato de compra e venda e a reversão da propriedade do aludido prédio a favor do autor ou a restituição a este do valor da bonificação de que a ré beneficiou na aquisição do lote, acrescido de uma multa compensatória de 20% sobre o referido valor, conforme determina o Regulamento do Pólo Industrial onde se situa o prédio em causa.

*Citada a ré, contestou e deduziu reconvenção, tendo nomeadamente: i- invocado a incompetência do tribunal em razão da matéria por via da qual concluiu pela sua absolvição da instância; ii- impugnado parcialmente os factos alegados pela autora e alegado ter estado objetivamente impossibilitada de cumprir as obrigações que resultavam do contrato por alteração das circunstâncias em que a R. fundara a sua vontade de contratar com o autor, conforme este bem o sabe por a R. lho ter comunicado. Por via do que concluiu pela improcedência da ação e sua absolvição dos pedidos formulados quer a título principal quer subsidiário; iii- deduziu ainda reconvenção por via da qual e declarando estar de acordo com o A. quanto à resolução contratual peticionou: . que seja declarado que o contrato de compra e venda outorgado entre o autor e a ré se encontra resolvido por força do instituto previsto no art.º 437º do CC, por alteração anormal das circunstâncias e, também consequentemente, seja o autor condenado a devolver à ré a quantia de € 330.625,00, acrescida de juros de mora contados da data da notificação da reconvenção até integral pagamento; . caso a reconvenção não seja julgada procedente, seja declarada a resolução do contrato de compra e venda outorgado entre o autor e a ré, por estes estarem de acordo quanto à mesma, devendo a ré ser condenada a reverter o terreno ao autor e este condenado a devolver àquela a quantia que lhe foi entregue a título de preço, no valor de € 330.625,00, acrescida de juros de mora contados da data da notificação da contestação.

Respondeu o A. reiterando o por si alegado na p.i. e concluindo quer pela improcedência das exceções alegadas quer pela improcedência da reconvenção e consequentemente pela sua absolvição do pedido reconvencional.

*** *Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi julgada improcedente a exceção de incompetência em razão da matéria. Foi identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova (fls. 317 a 320).

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, em que se decidiu: “A) julgar totalmente procedente a ação e, em consequência: I.

declara-se a resolução do contrato de compra e venda respeitante ao prédio identificado no ponto 6. do elenco dos factos provados, celebrado entre o autor e a ré Empresa A – Produtos Químicos, Ldª, através de escritura pública outorgada em 8.01.2009 no Notário Privativo do Autor e aí exarada de fls. 63 a fls. 65 verso do Livro de Escrituras Diversas nº 20, com a reversão para o autor do referido prédio sem o pagamento de qualquer indemnização ou compensação à ré; II.

condena-se a ré a reconhecer o autor como dono do sobredito prédio; e III.

ordena-se o cancelamento da inscrição/apresentação … de 2009/02/09, da descrição …/20081114 da freguesia de Cortes e da inscrição/apresentação … de 2009/02/09, da descrição …/20081114 da freguesia de Troporiz, ambas da Conservatória do Registo Predial de Monção, respeitantes à aquisição por parte da ré Empresa A – Produtos Químicos, Ldª do direito de propriedade incidente sobre o prédio mencionado supra e de quaisquer inscrições/apresentações subsequentes às sobreditas inscrições/apresentações que respeitem à alienação, transmissão ou oneração do prédio objeto dos autos, e que subsistam a esta data.

  1. julgar totalmente improcedente a reconvenção e, em consequência, absolver o autor dos pedidos reconvencionais.”*Do assim decidido apelou a R. oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões “1.ª Vem o recurso interposto da Sentença na parte em que a mesma decidiu que a reversão do terreno dos autos para o Município de Monção não impõe a este último o dever de devolver à Recorrente o valor que a mesma pagou a título de preço pela sua aquisição. Ou seja, 2.ª Embora a Recorrente esteja de acordo quanto à resolução do Contrato, discorda da Sentença na parte em que a mesma não reconheceu o direito da Recorrente a receber o valor pago pelo terreno e, consequentemente, não condenou o Recorrido a devolver-lhe tal valor.

    1. Na Sentença, em sede de fundamentação de Direito, é referido que foi convencionado a perda do preço pago em caso de resolução, isto é, que as partes afastaram ou limitaram a retroatividade da resolução.

    2. Tais factos – convenção quanto à perda do preço e acordo sobre limitação da retroatividade - não foram alegados pelas partes, não constam de documento junto aos autos, nem foram alvo de julgamento pelo Tribunal a quo. Surgem pela primeira vez referidos na fundamentação de Direito da Sentença.

    3. Tais factos foram preponderantes para que o Tribunal tivesse decidido que que a Recorrente não tinha direito a ser embolsada do preço pago pelo terreno, assim indeferindo o pedido por ela, nesse sentido, formulado.

    4. No entanto, como se conclui, tais factos não foram devidamente especificados onde deveriam ter sido, nem o Tribunal fundamenta, onde deveria fundamentar, as razões pelas quais os considerou verificados/provados.

    5. Consequentemente, a Sentença recorrida enferma da nulidade cominada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a qual se argui, com os devidos e legais efeitos.

    6. Ainda que assim não se entenda, sempre se concluirá que a Sentença recorrida fez errado julgamento de um concreto ponto de facto. Na verdade, 9.ª Na sentença recorrida, em 9 dos factos provados, considera-se assente que as partes, entre outras matérias, acordaram no seguinte: «Que o não cumprimento dos prazos e obrigações estipuladas nas quatro alíneas anteriores, por culpa a si imputável ou da sua exclusiva responsabilidade, implicará as sanções a que se refere o artigo 19.º do regulamento do Polo Industrial da Lagoa, nomeadamente, a reversão do Lote N3 e de todas as benfeitorias nele realizadas para o Município de Monção, sem que daí resulte qualquer direito de indemnização».

    7. Porém, sem que tal matéria de facto tenha passado pelo crivo de um julgamento e sem, também, que tais factos fossem devidamente especificados no rol dos factos provados, o Tribunal a quo foi mais longe e, em sede de fundamentação de direito, concluiu o seguinte: «E, ao contrário do defendido pela Recorrente, não descaracteriza a figura o facto de se ter convencionado a perda do preço pago ou das benfeitorias entretanto realizadas, visto que, como vimos já, a retroatividade da condição uma vez verificado o facto condicionante, pode ser afastada ou limitada pela vontade das partes.

      No caso, ficou limitada aos efeitos translativos da propriedade». – Sentença recorrida, fls. 22, 5.º parágrafo.

    8. Parece que na Sentença recorrida se entende que a expressão «sem que daí resulte qualquer direito de indemnização» aposta na cima transcrita cláusula importa, no entender do Tribunal a quo, uma convenção das partes no sentido da perda do direito ao preço pela Recorrente e na limitação dos efeitos retroativos da resolução.

      Ou seja, em sede de interpretação do Contrato o Tribunal decidiu que foi essa a vontade das partes.

    9. Fê-lo, porém, erradamente, pois a disposição contratual em apreço é claríssima, não carecendo de qualquer esforço interpretativo.

    10. ...

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