Acórdão nº 512/13.6TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatório: O Ministério Público, em representação do Estado/Ministério das Finanças/DGP, intentou a presente ação declarativa com processo comum contra, o Conselho Directivo dos Baldios de M., em representação da Assembleia de Compartes dos Baldios de M. e a Freguesia de M., representada pela Junta de Freguesia de M. pedindo que se declare que o prédio urbano destinado a Quartel da Brigada Fiscal (bem como o terreno envolvente onde está inserido) composto de rés-do-chão, construído de pedra, com cinco divisões, possuindo uma superfície coberta de 106 m2, superfície descoberta de 462 m2, anexos com 32 m2, sito no Lugar de …, a confrontar de todos os lados com Monte Baldio, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de M., sob o art. .., é propriedade do Estado Português, pelo menos desde a década de cinquenta.

Pede ainda o A. que se declare que os RR. não dispõem de qualquer título que os habilite a ocupar tal imóvel, sendo essa ocupação nula, devendo deixá-lo completamente devoluto de pessoas e bens.

Alega resumidamente o A. que o Estado tentou registar a seu favor o prédio em causa, mediante processo de justificação administrativa. Contudo, o Conselho Directivo de Baldios de M. acompanhado da Junta de Freguesia de M. reclamou contra o direito que o Estado pretendia e pretende fazer valer.

Refere o Estado que exerceu sobre a parcela em causa atos sistemáticos de posse pública e pacífica, agindo como seu proprietário – sendo que até construiu na parcela, na década de cinquenta, a casa de função A-32 para habitação de guardas florestais, no exercício de funções de interesse público, à vista de todos e sem oposição de ninguém.

Uma vez que o Estado detém a posse do terreno onde foi construído o imóvel desde a década de cinquenta, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Seabra no que concerne ao prazo para aquisição por usucapião, bem como quanto aos seus requisitos. À luz do dito código bastaria a posse pública e contínua da parcela pelo período de quinze anos para que o Estado pudesse adquirir por usucapião. Diz assim o A. que o Estado adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio em questão por usucapião e que os RR. se limitaram a impedir o mesmo de justificar o seu direito, sem apresentar qualquer elemento probatório de que a casa florestal não é de sua propriedade.

O A. juntou cinco documentos aos autos para prova do alegado.

O Conselho Directivo dos Baldios de M. e a Freguesia de M. vieram apresentar contestação a fls. 37 ss.

Começam os RR. por alegar que o prédio urbano reclamado pelo A. foi implantado sobre o baldio da freguesia de M., num monte destinado essencialmente à produção de mata e apascentação de gado. Desde há mais de 30, 40, 50, 100 e mais anos, que excedem a memória dos vivos, que os moradores da Freguesia de M. vêm aproveitando coletivamente os terrenos que compõem esse monte para apascentação de gados e corte de matos e lenhas.

Os moradores da freguesia de M. aproveitaram os terrenos que integram o citado monte pela forma supra referida, na convicção de que os terrenos estavam afetos a logradouro comum dos moradores da freguesia de M..

A esse monte sempre foi permitido o livre acesso de todos os compartes dos baldios, que, por ser entrecruzado por vários carreiros de passagem a pé e por caminhos que permitem o trânsito de carro, o utilizavam para acederem livremente aos mais diversos lugares da freguesia inclusivamente com animais e praticarem nele os mais variados atos de uso e fruição, tais como apascentação de gados, cortes de matos e apanha de lenhas.

Atos esses praticados à vista de toda a gente e de forma ininterrupta e pacífica, e sempre sem oposição de quem quer que fosse.

A casa em causa nos autos foi implantada sem autorização dos compartes dos baldios e sem qualquer possibilidade de a comunidade local se opor à sua execução. Além disso, os moradores de M. estavam convictos de que a casa lhes pertencia e era para o seu interesse.

Dizem ainda os RR. que a casa se encontra devoluta desde 1985.

O prédio descrito no artigo 1º da petição inicial está implantado numa área de baldios que vem sendo detida, gerida e fruída pelos moradores da freguesia de M., desde tempos imemoriais, sem qualquer interrupção temporal.

Acrescentam ainda os RR. que o local onde foi construída a dita casa florestal nunca esteve submetido ao regime florestal. Nem alguma vez, foi arborizado ou, de outra forma explorado, nem vigiado, pelo Estado.

A limpeza e manutenção da casa e rossios é feita exclusivamente pela 1ª R., através dos meios que a 2ª disponibiliza, como pessoal e máquinas. Sendo, ainda, os compartes da freguesia de M. que vigiam a referida casa, o que sucede há mais de 20 e 30 anos, à vista de toda a gente, de forma ininterrupta, pacífica, sempre sem oposição de quem quer que fosse e na convicção de exercerem um direito comum de vizinhos.

Dizem os RR. que o A. apenas alega que a casa em questão foi ocupada pelo Guarda Florestal em 11 de Abril de 1958. O que significa...

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