Acórdão nº 499/12.2TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- “T. Construções, S.A.” deduziu oposição à execução comum, para pagamento de quantia certa, que lhe move a exequente “F.A. – Fábrica de Tratamento de Alumínios, S.A.”, e deduziu ainda oposição à penhora, alegando nada dever a esta Exequente, pedindo, consequentemente, se julgue extinta a execução, e relativamente à penhora que foram apreendidos bens em excesso.

Reconhecendo, embora, que a Exequente lhe prestou os trabalhos constantes da factura dada à execução, alega que ambas as Empresas entraram em litígio por terem sido alegados defeitos na execução da obra, e para ultrapassar esse litígio acordaram que ela, Oponente, construiria para a Exequente dois pavilhões geminados em RM. Como ficou a constar do escrito onde aquele acordo ficou plasmado, o pagamento inicial da obra seria feito por troca de recibos no valor de 13.500.000$00 e a liquidação de 40%, a pagar por cheque, com a construção das fundações, sendo emitido recibo sobre a obra realizada. Foram trocados os recibos e no final do ano ela, Oponente, emitiu a factura correspondente ao valor quitado.

Invoca ainda a prescrição dos juros de mora vencidos há mais de 5 anos.

Opô-se à penhora alegando que o valor dos bens penhorados é muito superior ao valor da dívida reclamada e das custas prováveis.

Contestou a Exequente, aceitando ter estabelecido com a Oponente um acordo para a construção do armazém referido, e aceitando que lhe entregou, mas como garantia de pagamento, os recibos de quitação assim como os cheques juntos por esta. Contudo, a mesma Oponente apenas procedeu à abertura de três buracos para as sapatas e como encontrou o terreno mole, por sugestão sua, pediu-se o estudo do solo para se determinar o tipo de sapata a construir. Apesar do estudo ter sido feito, a Oponente nunca mais apareceu na obra. Depois de várias interpelações decidiu ela, Exequente, executar o armazém por contra própria.

Decididas as questões incidentais, procedeu-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a oposição, determinando o normal prosseguimento da execução “operando-se a redução da quantia exequenda (por ter sido julgada procedente a excepção peremptória da prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos). Mais julgou totalmente procedente a oposição à penhora.

Inconformada, traz a Oponente o presente recurso propugnando pela revogação daquela decisão, a ser substituída por outra que julgue extinta a execução por força da compensação contratual do crédito exequendo.

Contra-alegou a Exequente defendendo o decidido.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre agora apreciar e decidir.

**II.- A Apelante/Oponente formulou as seguintes conclusões: A- Considerando a prestação dos depoimentos acima expressamente transcritos, o teor dos documentos ns. 1º a 11º, as declarações do anterior gerente da Exequente que acima se transcreveram, e ainda o teor dos documentos juntos sob os ns. 12 a 14, e os documentos juntos com o requerimento probatório apresentado pela Executada e referido supra, deveriam ter sido dados como provados: - Todos os factos decorrentes do teor dos documentos juntos com os ns. 1 a 14 com a oposição bem como o teor dos 3 documentos juntos com o requerimento probatório da Executada, sendo razões para tal, as que acima se enunciaram de forma especificada e que, brevitatis causa, aqui se dão por reproduzidas; - Deveria ter sido ainda dado como provado: “Por forma a ultrapassar o litígio, em 17 de Fevereiro de 2000, a Executada propôs á Exequente proceder à construção de dois pavilhões geminados em RM, como consta do documento que ora se junta e cujo teor aqui se dá por reproduzido ( Ut doc. n.° 1)”; “As negociações entre as partes decorreram desde essa data até Maio de 2000, como resulta dos documentos que ora se juntam com os nºs 2 a 9 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, para os devidos e legais efeitos” “Culminaram as negociações em 15 de Maio de 2000, tendo as partes elaborado o escrito que ora se junta com doc. nº 10, e cujo teor se dá por reproduzido, e, no qual, no ponto 8 referente ás condições de pagamento, consta de forma expressa que o pagamento inicial é por troca de recibos e no valor de Esc.13.500.000$00, e a liquidação ainda de 40% com a construção das fundações com a entrega de um cheque e de um recibo sobre obra realizada.”; “32. Em conformidade com o acordo, as partes trocaram os recibos que se juntam aos autos, como sendo os documentos com os nºs 11 e 12, e cujo teor se dá por reproduzido, e a Executada, emitiu no final do ano, a factura correspondente ao valor quitado, nos termos do documento que se junta como sendo o Doc. n. 13 e cujo teor se dá por reproduzido”.

B - Em face dos factos trazidos aos autos, quer os que deveriam ter sido dados como provados, quer os considerados nos autos, o tribunal não podia deixar de concluir que no caso, e no que se reporta ao crédito reclamado pela Exequente decorrente do não pagamento da factura indicada no requerimento de injunção, tinha ocorrido a compensação contratual das prestações, entre o crédito da referida factura, e o crédito decorrente do primeiro pagamento do preço da obra contratada, sendo que, por força de tal acordo, nem a empreiteira poderia reclamar o pagamento da primeira prestação do preço, nem o Dono da Obra poderia reclamar o pagamento do crédito que utilizou como primeiro pagamento do contrato; C- Com efeito, a compensação contratual tem efeito extintivo dos créditos correspondentes, e no caso concreto, ocorreu a extinção do crédito da Exequente com a celebração do contrato de empreitada; Com efeito, com a celebração do contrato de empreitada nasceram novas obrigações entre as partes, nomeadamente a obrigação de realizar a obra e a correspondente obrigação de pagar o preço que não se confunde com o crédito decorrente do pagamento da factura reclamada; D- A discussão sobre a execução ou não execução do contrato de empreitada integra um direito e um direito de acção diverso do direito que se pretende exercer ao peticionar o pagamento da factura pela realização de trabalhos que não foi paga, tendo subjacente factos diversos, diverso regime legal e contratual, sendo os factos constitutivos e extintivos diversos, bem como os direitos que podem ser exercidos; E - A eventual não realização da obra de construção não faz renascer a obrigação de pagamento da factura, mas antes a eventual responsabilidade por incumprimento do contrato de construção que se não reconduz ao não pagamento da factura que foi compensada contratualmente na nova obrigação contraída – a de pagamento do preço da empreitada; F- Atento o princípio da acção e o da estabilidade da instância, a acção intentada para cobrança de uma determinada factura não pode ser alterada em acção para restituição do preço da empreitada que não chegou a ser construída, dado que tal corresponde a diversa causa de pedir e pedido; G - Com efeito, o direito de acção encontra-se subordinado à demonstração dos factos constitutivos do direito que se pretende exercer e bem assim à oposição dos factos que possam ser extintivos, impeditivos ou modificativos desse direito, ou seja, o direito de acção tem correlação directa com o exercício dos meios de defesa a esse mesmo direito; H- Os meios de defesa oponíveis ao não cumprimento de um contrato de empreitada são tão diversos como os que...

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