Acórdão nº 499/12.2TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- “T. Construções, S.A.” deduziu oposição à execução comum, para pagamento de quantia certa, que lhe move a exequente “F.A. – Fábrica de Tratamento de Alumínios, S.A.”, e deduziu ainda oposição à penhora, alegando nada dever a esta Exequente, pedindo, consequentemente, se julgue extinta a execução, e relativamente à penhora que foram apreendidos bens em excesso.
Reconhecendo, embora, que a Exequente lhe prestou os trabalhos constantes da factura dada à execução, alega que ambas as Empresas entraram em litígio por terem sido alegados defeitos na execução da obra, e para ultrapassar esse litígio acordaram que ela, Oponente, construiria para a Exequente dois pavilhões geminados em RM. Como ficou a constar do escrito onde aquele acordo ficou plasmado, o pagamento inicial da obra seria feito por troca de recibos no valor de 13.500.000$00 e a liquidação de 40%, a pagar por cheque, com a construção das fundações, sendo emitido recibo sobre a obra realizada. Foram trocados os recibos e no final do ano ela, Oponente, emitiu a factura correspondente ao valor quitado.
Invoca ainda a prescrição dos juros de mora vencidos há mais de 5 anos.
Opô-se à penhora alegando que o valor dos bens penhorados é muito superior ao valor da dívida reclamada e das custas prováveis.
Contestou a Exequente, aceitando ter estabelecido com a Oponente um acordo para a construção do armazém referido, e aceitando que lhe entregou, mas como garantia de pagamento, os recibos de quitação assim como os cheques juntos por esta. Contudo, a mesma Oponente apenas procedeu à abertura de três buracos para as sapatas e como encontrou o terreno mole, por sugestão sua, pediu-se o estudo do solo para se determinar o tipo de sapata a construir. Apesar do estudo ter sido feito, a Oponente nunca mais apareceu na obra. Depois de várias interpelações decidiu ela, Exequente, executar o armazém por contra própria.
Decididas as questões incidentais, procedeu-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a oposição, determinando o normal prosseguimento da execução “operando-se a redução da quantia exequenda (por ter sido julgada procedente a excepção peremptória da prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos). Mais julgou totalmente procedente a oposição à penhora.
Inconformada, traz a Oponente o presente recurso propugnando pela revogação daquela decisão, a ser substituída por outra que julgue extinta a execução por força da compensação contratual do crédito exequendo.
Contra-alegou a Exequente defendendo o decidido.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre agora apreciar e decidir.
**II.- A Apelante/Oponente formulou as seguintes conclusões: A- Considerando a prestação dos depoimentos acima expressamente transcritos, o teor dos documentos ns. 1º a 11º, as declarações do anterior gerente da Exequente que acima se transcreveram, e ainda o teor dos documentos juntos sob os ns. 12 a 14, e os documentos juntos com o requerimento probatório apresentado pela Executada e referido supra, deveriam ter sido dados como provados: - Todos os factos decorrentes do teor dos documentos juntos com os ns. 1 a 14 com a oposição bem como o teor dos 3 documentos juntos com o requerimento probatório da Executada, sendo razões para tal, as que acima se enunciaram de forma especificada e que, brevitatis causa, aqui se dão por reproduzidas; - Deveria ter sido ainda dado como provado: “Por forma a ultrapassar o litígio, em 17 de Fevereiro de 2000, a Executada propôs á Exequente proceder à construção de dois pavilhões geminados em RM, como consta do documento que ora se junta e cujo teor aqui se dá por reproduzido ( Ut doc. n.° 1)”; “As negociações entre as partes decorreram desde essa data até Maio de 2000, como resulta dos documentos que ora se juntam com os nºs 2 a 9 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, para os devidos e legais efeitos” “Culminaram as negociações em 15 de Maio de 2000, tendo as partes elaborado o escrito que ora se junta com doc. nº 10, e cujo teor se dá por reproduzido, e, no qual, no ponto 8 referente ás condições de pagamento, consta de forma expressa que o pagamento inicial é por troca de recibos e no valor de Esc.13.500.000$00, e a liquidação ainda de 40% com a construção das fundações com a entrega de um cheque e de um recibo sobre obra realizada.”; “32. Em conformidade com o acordo, as partes trocaram os recibos que se juntam aos autos, como sendo os documentos com os nºs 11 e 12, e cujo teor se dá por reproduzido, e a Executada, emitiu no final do ano, a factura correspondente ao valor quitado, nos termos do documento que se junta como sendo o Doc. n. 13 e cujo teor se dá por reproduzido”.
B - Em face dos factos trazidos aos autos, quer os que deveriam ter sido dados como provados, quer os considerados nos autos, o tribunal não podia deixar de concluir que no caso, e no que se reporta ao crédito reclamado pela Exequente decorrente do não pagamento da factura indicada no requerimento de injunção, tinha ocorrido a compensação contratual das prestações, entre o crédito da referida factura, e o crédito decorrente do primeiro pagamento do preço da obra contratada, sendo que, por força de tal acordo, nem a empreiteira poderia reclamar o pagamento da primeira prestação do preço, nem o Dono da Obra poderia reclamar o pagamento do crédito que utilizou como primeiro pagamento do contrato; C- Com efeito, a compensação contratual tem efeito extintivo dos créditos correspondentes, e no caso concreto, ocorreu a extinção do crédito da Exequente com a celebração do contrato de empreitada; Com efeito, com a celebração do contrato de empreitada nasceram novas obrigações entre as partes, nomeadamente a obrigação de realizar a obra e a correspondente obrigação de pagar o preço que não se confunde com o crédito decorrente do pagamento da factura reclamada; D- A discussão sobre a execução ou não execução do contrato de empreitada integra um direito e um direito de acção diverso do direito que se pretende exercer ao peticionar o pagamento da factura pela realização de trabalhos que não foi paga, tendo subjacente factos diversos, diverso regime legal e contratual, sendo os factos constitutivos e extintivos diversos, bem como os direitos que podem ser exercidos; E - A eventual não realização da obra de construção não faz renascer a obrigação de pagamento da factura, mas antes a eventual responsabilidade por incumprimento do contrato de construção que se não reconduz ao não pagamento da factura que foi compensada contratualmente na nova obrigação contraída – a de pagamento do preço da empreitada; F- Atento o princípio da acção e o da estabilidade da instância, a acção intentada para cobrança de uma determinada factura não pode ser alterada em acção para restituição do preço da empreitada que não chegou a ser construída, dado que tal corresponde a diversa causa de pedir e pedido; G - Com efeito, o direito de acção encontra-se subordinado à demonstração dos factos constitutivos do direito que se pretende exercer e bem assim à oposição dos factos que possam ser extintivos, impeditivos ou modificativos desse direito, ou seja, o direito de acção tem correlação directa com o exercício dos meios de defesa a esse mesmo direito; H- Os meios de defesa oponíveis ao não cumprimento de um contrato de empreitada são tão diversos como os que...
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