Acórdão nº 275/05.9TBMTR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Freguesia VN instaurou acção declarativa com processo comum, sob a forma sumária, contra A. A. e esposa M. A..
O réu A. A. faleceu na pendência da acção, tendo a ré viúva e o filho P. J., requerido a respectiva habilitação, como sucessores do falecido, o que foi deferido por sentença de 18.11.2007.
Em 28.10.2013 foi admitido a intervir nos autos “na qualidade de co-autor” o Conselho Directivo dos BC Na pendência do processo faleceu também a ré, mais propriamente em 01-12-2015, o que levou a que fosse determinada a suspensão da instância em 16-09-2016.
O despacho que determinou a suspensão da instância foi notificado às partes em 22-09-2016.
Entretanto, nenhuma das partes requereu a habilitação de herdeiros da falecida ré.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre uma possível declaração de extinção da instância, por deserção, o réu pugnou pela declaração de deserção e a autora veio pugnar pela não declaração de deserção da instância, invocando, para o efeito, que não tem qualquer informação sobre os sucessores da ré e que cabia ao réu, no âmbito do dever de cooperação, fornecer tal informação à autora ou requerer a respectiva habilitação, terminando pedindo a notificação do réu, para vir indicar os elementos necessários para que a autora possa promover a habilitação dos sucessores da ré.
Foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo a instância deserta, e, consequentemente, extinta – art. 281º, n º 4, do C.P.C.
Custas pela A. (quanto à acção) e pelos R.R. (quanto à reconvenção) – art. 527º, do C.P.C.
*Inconformada a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1. Não houve negligência por parte dos autores, no presente processo, já que o impulso processual não dependia apenas deles.
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O réu era e é o único, nos autos, que conhecia e conhece a identificação dos herdeiros da ré falecida 3. Era e é notório que os autores, órgãos institucionais públicos, sediados no concelho de Montalegre, distrito de Vila Real, não poderiam ter aquela informação sobre pessoas de longe.
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Incumbia, pois, ao réu promover a habilitação dos herdeiros da ré falecida ou, pelo menos, vir, aos autos, identificá-los.
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Em última análise, porém, precisamente para evitar a bomba atómica da deserção da instância, competia ao Mmo. Juiz, no âmbito do Princípio da Cooperação e do Dever de Gestão Processual, notificar atempadamente as partes dos demolidores efeitos previstos no art. 281º, n.º 1, do Código do Processo Civil, recentemente aprovado, que veio alterar drasticamente o regime da deserção da instância.
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O despacho em crise violou, entre outros, o disposto nos artigos 6º, 7º e 281º do Código do Processo Civil.
Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, anulado o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos»*Dos autos não constam contra-alegações.
*O...
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