Acórdão nº 275/05.9TBMTR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Freguesia VN instaurou acção declarativa com processo comum, sob a forma sumária, contra A. A. e esposa M. A..

O réu A. A. faleceu na pendência da acção, tendo a ré viúva e o filho P. J., requerido a respectiva habilitação, como sucessores do falecido, o que foi deferido por sentença de 18.11.2007.

Em 28.10.2013 foi admitido a intervir nos autos “na qualidade de co-autor” o Conselho Directivo dos BC Na pendência do processo faleceu também a ré, mais propriamente em 01-12-2015, o que levou a que fosse determinada a suspensão da instância em 16-09-2016.

O despacho que determinou a suspensão da instância foi notificado às partes em 22-09-2016.

Entretanto, nenhuma das partes requereu a habilitação de herdeiros da falecida ré.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre uma possível declaração de extinção da instância, por deserção, o réu pugnou pela declaração de deserção e a autora veio pugnar pela não declaração de deserção da instância, invocando, para o efeito, que não tem qualquer informação sobre os sucessores da ré e que cabia ao réu, no âmbito do dever de cooperação, fornecer tal informação à autora ou requerer a respectiva habilitação, terminando pedindo a notificação do réu, para vir indicar os elementos necessários para que a autora possa promover a habilitação dos sucessores da ré.

Foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo a instância deserta, e, consequentemente, extinta – art. 281º, n º 4, do C.P.C.

Custas pela A. (quanto à acção) e pelos R.R. (quanto à reconvenção) – art. 527º, do C.P.C.

*Inconformada a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1. Não houve negligência por parte dos autores, no presente processo, já que o impulso processual não dependia apenas deles.

  1. O réu era e é o único, nos autos, que conhecia e conhece a identificação dos herdeiros da ré falecida 3. Era e é notório que os autores, órgãos institucionais públicos, sediados no concelho de Montalegre, distrito de Vila Real, não poderiam ter aquela informação sobre pessoas de longe.

  2. Incumbia, pois, ao réu promover a habilitação dos herdeiros da ré falecida ou, pelo menos, vir, aos autos, identificá-los.

  3. Em última análise, porém, precisamente para evitar a bomba atómica da deserção da instância, competia ao Mmo. Juiz, no âmbito do Princípio da Cooperação e do Dever de Gestão Processual, notificar atempadamente as partes dos demolidores efeitos previstos no art. 281º, n.º 1, do Código do Processo Civil, recentemente aprovado, que veio alterar drasticamente o regime da deserção da instância.

  4. O despacho em crise violou, entre outros, o disposto nos artigos 6º, 7º e 281º do Código do Processo Civil.

Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, anulado o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos»*Dos autos não constam contra-alegações.

*O...

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