Acórdão nº 2182/15.8PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: No processo em referência, foi decidido condenar o arguido Eduardo como autor material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artº 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f) do Código Penal, por convolação do crime de furto qualificado, p. e p.p. artº 204, nº 2, al. e) do Código Penal que lhe vinha imputado, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

Inconformado, o arguido vem recorrer, pondo em causa, em síntese: erro de julgamento, com utilização de meios de prova ilegais e, em consequência, violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo.

*É a seguinte a matéria de facto fixada na decisão recorrida: A. Factos provados 1. No dia 18 de Dezembro de 2015, por volta das 22H00M, o arguido Eduardo acercou-se do prédio sito no nº 6, da Praceta B., nesta cidade de Braga e, por meio não concretamente apurado, logrou abrir o portão de acesso à garagem individual do ofendido, que se encontrava trancado, donde retirou, fazendo-os seus: .1 bicicleta marca Force, cinzenta, no valor de 600 €, .1 capacete preto no valor de 15 €, .1 par de luvas no valor de 10 €, .1 par de óculos Ray-Ban no valor de 100 €, .1 par de óculos Hawkers no valor de 30 €, objectos cujo valor global ascende a 755 €, que integrou na sua esfera patrimonial, dando-lhes destino que se desconhece.

  1. Agiu o arguido no propósito de se apropriar dos referidos objectos, que sabia não lhe pertencerem, ciente de que actuava contra a vontade do dono.

  2. Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.

    Da situação socioeconómica do arguido: 4. O processo de crescimento e socialização de Eduardo decorreu num contexto familiar monoparental, fruto de uma relação de namoro da progenitora, familiar com quem viveu até aos 16 anos de idade. O arguido indicou a existência de mais 6 irmãos, 3 uterinos e 3 consanguíneos, com os quais nunca viveu.

  3. Após o falecimento da progenitora, contava 16 anos de idade, o arguido foi acolhido pelo avô materno, elemento que dispunha de uma condição económica favorecida, assente na actividade de agiotagem junto ao casino da Povoa de Varzim, situação que lhe conferia grande domínio sobre os seus 12 descendentes.

  4. Contudo a dinâmica familiar foi referenciada como disfuncional ao nível de relacionamento, sem laços afectivos consistentes, diluindo-se o acompanhamento/orientação educativa do arguido entre os vários elementos do grupo familiar (tios/irmãos).

  5. Durante o percurso escolar, o arguido manifestou grande desinteresse pelas actividades lectivas, atitude que associada a comportamentos disruptivos, esteve subjacente ao abandono da escolaridade, contava 12 anos de idade, sem ter concluído o 1º ciclo de ensino.

  6. O contacto e convívio com grupo de pares e com um tio materno com comportamentos aditivos parece ter favorecido o comportamento que passou a apresentar após a morte da figura materna associado ao consumo de estupefacientes, com um cariz diário e permanente, comportamento que compeliu à cessação do apoio por parte do avô, e terá conduzido ao envolvimento do arguido em práticas transgressivas, bem como a condições vivenciais características de sem-abrigo.

  7. Foi neste contexto que Eduardo contactou com o sistema judicial penal, aos 20 anos de idade, tendo sido preso em 29.01.1997. Foi condenado na pena única de três anos de prisão que cumpriu até 28.01.2000. Em liberdade, durante este período beneficiou do apoio de duas tias maternas, junto das quais passou a residir, ora na Rua das P., – Dume – Braga.

  8. Em 05.12.2001 deu novamente entrada no Estabelecimento Prisional de Braga, condenado na pena de 3 anos de prisão, que após cúmulo jurídico viria a converter-se na pena única de 7 anos de prisão, pela prática de crimes contra o património. Transferido para o E.P. de Santa Cruz do Bispo onde permaneceu até 13.05.2008, altura em que lhe foi concedida a liberdade condicional aos 5/6 da pena. Em liberdade beneficiou do apoio de uma tia, residente em Porto Santo/Madeira localidade onde permaneceu a maior parte do tempo integrado profissionalmente na construção civil, por conta da empresa “Sebastião”.

  9. Regressado ao concelho de Braga, em Novembro/2008 o arguido manteve a sua actividade nesta empresa e terminou o período de liberdade condicional em 28.08.2009, de forma adequada. Em 10.01.2011 deu entrada no Centro de Alojamento Temporário onde apresentou uma evolução positiva em termos pessoais, quer devido aos comportamentos de abstinência em relação a drogas que apresentava, quer pela sua inserção no “Programa Vida Emprego”, que lhe permitiu exercer funções de vigilante na referida organização, durante um período de 18 meses, até 01.02.2014, altura em que se desvinculou do acompanhamento que beneficiava no Centro de Respostas Integradas. Entretanto, o reinício do consumo de substâncias psicoactivas de forte poder aditivo contribuiu para a desorganização/desestruturação do seu quotidiano e, para a alternância de períodos de integração no Centro de Alojamento Temporário, de 01.07.2014 a 17.07.2015, com um período de dois meses de vivências de rua, como sem abrigo em condições de grande precariedade vivencial, circunstância que determinou a reentrada naquela organização, em 29.09.2015.

  10. À data dos factos, Eduardo...

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