Acórdão nº 246/14.4TTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE – CARLOS.

APELADA – B. MULTIMEDIA.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Braga, Juízo do Trabalho – Juiz 2 Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO CARLOS, residente na Rua de R.... Braga instaurou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “B. MULTIMEDIA.”, com sede na Rua XXX, Braga, peticionando: a) que se decrete – e a ré condenada a reconhecer - a ilicitude da redução do subsídio de turno de 25% para 10% sobre a retribuição base e a redução do valor pago por cada hora de trabalho nocturna de 75% para 50% sobre o valor hora nos termos referidos no artigo 16º da p.i., e se condene a Ré: a.1) a repor o valor do subsídio de turno de 25% sobre a retribuição/hora e o valor de 75% sobre a remuneração hora, pelo trabalho nocturno prestado com efeitos a partir de Maio de 2012, e consequentemente, a pagar ao Autor a quantia de 3.051,00 €, a título de diferenças salariais; b. a pagar ao autor quantia de 5.000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais; c.

a pagar ao autor e ao Estado, em partes iguais, a quantia de 1.000,00 €, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas por via da sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que puder ser executada; e d. a pagar os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a constituição em mora até efectivo e integral pagamento, que ascendem, na data da propositura da acção, a 401,45€.

  1. a pagar as custas do processo, procuradoria e no mais de lei.

    Alegou a existência de acordo expresso quanto às condições remuneratórias, designadamente quanto ao montante auferido a título de subsídio de turno e quanto ao pagamento da remuneração por cada hora de trabalho noturno, ocorrendo em Setembro de 2012 redução unilateral das condições remuneratórias. O subsídio de turno foi reduzido de 25% para 10% sobre o valor da retribuição e o valor do trabalho noturno foi reduzido de 75% para 50% por cada hora de trabalho noturno.

    Procedeu-se à realização de audiência de partes e não tendo sido possível a conciliação notificou-se a Ré para contestar a acção.

    A Ré contestou impugnando o alegado e defendendo que não ocorreu qualquer redução no salário do Autor, já que este esteve três anos a prestar trabalho em regime de turno fixo e quando voltou a trabalhar em regime de horário de laboração contínua, já vigorava uma nova tabela de valores de subsídio de turno e de horas de trabalho nocturno, aprovada pela Ré em 1/02/2009.

    Conclui a Ré pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição do pedido.

    Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e realizou-se a audiência de julgamento e seguidamente foi proferida sentença a fls. 153 a 159, que julgou a acção totalmente improcedente e consequentemente absolveu a Ré do pedido.

    Inconformada com esta sentença, dela veio o Autor interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: “ A – (…).

    B - Afigura-se que a sentença recorrida ao decidir, como decidiu, não fez correcta apreciação da prova produzida nos aspectos que oportunamente se referirão, como não foram correctamente e aplicados os preceitos legais, como infra se demonstrará.

    C e D – (…).

    E - Resumidamente, o que se discute nos autos é aferir a (i)licitude da actuação da Recorrida, ou seja, verificar a legalidade da actuação da Empregadora em proceder, de forma unilateral, à redução das parcelas retributivas do Autor, ora Recorrente, correspondentes ao subsídio de turno que passou a ser calculado de 25% para 10% sobre a retribuição base e do valor pelo trabalho nocturno que foi reduzido de 75% para 50% sobre o valor de cada hora de trabalho.

    F - Para decidir como decidiu, o tribunal a quo entendeu que não ocorre qualquer diminuição da retribuição nos autos mas uma alteração das condições em que o autor presta trabalho, bem como entende que “pese embora se trate de parcelas que integram o conceito de retribuição, nunca estariam abrangidas pela garantia do princípio da irredutibilidade da retribuição, que, como já explicámos, não chegou a ser diminuída”.

    G – (…) H - No que concerne à reapreciação da prova gravada, diga-se, desde logo, que, não obstante não ter sido alegado pelas partes, quer por confissão da Recorrida no depoimento de parte, quer pela prova testemunhal produzida, resultou provado que - há trabalhadores que trabalham na laboração contínua e que auferem o subsídio de turno de 25% sobre a retribuição e a retribuição de 75% sobre o valor da cada hora nocturna e que a diminuição da retribuição do Autor no subsídio de turno de 25% sobre a retribuição e a retribuição de 75% sobre o valor da cada hora nocturna, deveu-se apenas à alteração do horário de trabalho.

    ” I - Com efeito, quer o representante legal da empresa Carlos A. S., (Acta de 25/02/2016, VIDE CD min: 47: 00; min: 50:02), quer as testemunhas Hélio G. (Acta de 07/07/2016, VIDE CD Min: 07:26.) e José A.

    (Acta de 07/07/2016, VIDE CD Min: 07:14) confirmaram que o facto de o trabalhador estar sem receber os referidos subsídios sempre se prendeu com o facto de terem estado um período sem trabalhar na laboração contínua.

    J - Ora, esta factualidade não obstante não ter sido alegada releva-se importante para a boa decisão da causa e, como tal, é do conhecimento oficioso, por aplicação do princípio do inquisitório previsto, para além de outras disposições, no nº 72º do Código do Processo de Trabalho e art.º5º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser considerada provada e constar da matéria assente.

    K - Decorre, ainda, da douta sentença recorrida que resultaram não provados alguns factos que o tribunal a quo entendeu que “além de não serem confessados pela Ré, não resultaram nem dos documentos juntos, nem se podem retirar dos depoimentos das testemunhas” e a cuja apreciação pela prova produzida, entende o Recorrente, impunha decisão diversa.

    L - Desde logo, no que respeita ao artigo 16º da p.i e ao art. 17º da p.i que versam sobre a falta de conhecimento, consentimento e consequente rejeição do autor relativamente à redução salarial, estes foram indubitavelmente corroborado pelas testemunhas Hélio G.

    Acta de 07/07/2016, VIDE CD (min: 05:40), José A.

    Acta de 07/07/2016, VIDE CD (min 06:06), (min 08:34) e António G.

    Acta de 07/07/2016, VIDE CD (Min 07:00) (07:30), (Min 07:42) que afirmaram que o Autor - Recorrente quando confrontado com a diminuição salarial confrontou de imediato os seus superiores hierárquicos, tendo posteriormente remetido uma carta à Direcção da Ré – Recorrida, o que igualmente resulta da prova documental - doc. 30 e 31 junto com a petição inicial – a carta remetida pelo Autor – Recorrente à Direcção da Ré – Recorrida, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

    M - Mais ainda, os art.º 27 e 28º da p.i, que respeitam aos danos morais alegados pelo autor, também constam da matéria de facto não provada, não obstante terem sido peremptórias as testemunhas Hélio G.

    Acta de 07/07/2016, VIDE CD Min: 11:15 e ss, José A.

    Acta de 07/07/2016, VIDE CD min 08:34; 09:09 e ss, e António G.

    Acta de 07/07/2016, VIDE CD min 12:50, min 13:58, min 14:05, min: 14:28 e min 15:21 e ss) ao afirmarem que o Autor Recorrente estava revoltado, indignado e se sente menorizado com o facto de não receber as quantias que lhe foram retiradas, N - Posto isto, os artigos 16, 17º, 27º e 28º da petição inicial que constam da matéria de facto não provada - devem ser dados integralmente como provados.

    O - Por outro lado, da douta sentença resulta provado que: “ k) Quando em Setembro de 2012 o Autor passou a trabalhar no horário de laboração contínua, tinha conhecimento das condições remuneratórias em vigor desde 01/02/200, o que, salvo devido respeito, pela prova testemunhal produzida nos autos, impunha decisão diversa.

    P - Fundamentou o tribunal a quo a sua decisão, nesta parte, nomeadamente no depoimento da testemunha Maria R. L.

    - Acta de 07/07/2016, VIDE CD min: 11:40, 11:57 12:20.

    , não obstante esta não conseguir afirmar se o Autor estava presente nas reuniões com os trabalhadores onde alegadamente transmitiram essa informação.

    Q - Mais, conforme supra se referiu, pelas testemunhas Hélio G., José A.

    e António G., o Autor – Recorrente a partir do momento que lhe foi alterado o seu horário de trabalho sempre manifestou a sua discordância com a diminuição salarial, sendo que esta última foi peremptória a afirmar que logo que o Autor se deparou com a diminuição da retribuição nos termos discutidos nos autos reclamou dessa situação junto dos superiores hierárquicos imediatos - Acta de 07/07/2016, VIDE CD Min 07:4 - devendo, assim, ser retirada da matéria provada os factos vertidos na alínea k).

    R - Na sequência da reapreciação da prova gravada e das alterações à decisão da matéria assente e dada como provada, a mesma deve ficar da seguinte forma: “

  2. A Ré tem por objecto a fabricação e comercialização de auto-rádios e material eléctrico e electrónico, explorando um estabelecimento fabril no local da sua sede com cerca de 2.000 funcionários e está inserida no grupo multinacional B..

  3. O Autor é trabalhador da Ré e associado do SITE – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Norte.

  4. O Autor foi admitido ao serviço da “ARX, LIMITADA” em 04/11/1991, mediante celebração de contrato de trabalho a termo certo, para, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, exercer as funções de operador de máquinas, mediante retribuição.

  5. Posteriormente, a entidade empregadora do Autor passou a designar-se B. MULTIMÉDIA designação que ainda mantém.

  6. Ficou consignado na cláusula 6ª, alínea a) do contrato aludido em c) que o ora Autor se obrigava “a cumprir o horário de trabalho fixado, ou o que a parte contratante vier a fixar, nomeadamente horários de turnos, fixos ou rotativos”.

  7. Para além da retribuição base, diuturnidades e outras parcelas remuneratórias, o...

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